TJTO - 0052686-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0052686-63.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MALLU MAYARA DE SOUSA LEITEADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 92) opostos por MALLU MAYARA DE SOUSA LEITE, ao argumento de que há erro material na sentença proferida, pois “busca somente a correção da nota, e não a validade de títulos, somente a correção da nota que foi lançada de forma errada”.
Explica que na fase recursal do certame, “conseguiu aumentar a nota do resultado definitivo e por incompetência e despreparo, a bando errou ao publicar a nota final”.
Requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para o fim de que seja sanado o erro material da sentença”.
Contrarrazões nos eventos 100 e 104.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para correção de erro material.
A sentença tratou especificamente sobre a alteração da nota da impetrante, não se configurando nenhuma das hipóteses acima.
Conforme consta da sentença, os 15 pontos provisoriamente atribuídos foram motivadamente reduzidos para 11 pontos, na publicação do resultado definitivo, após a identificação de irregularidade antes não observada.
A alegação de que a impetrante foi lesada em 20 pontos em relação à alínea C não ficou demonstrada, na medida em que a alínea C versa sobre a comprovação de curso de pós-graduação na respectiva área de atuação, ou seja, nutrição, e a impetrante afirma que apresentou os seguintes títulos: "Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade" e "Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva".
Assim, não se afigura incorreta a nota que foi atribuída pela banca examinadora, porque o item 3.10 do Edital n. 117/2024 é expresso ao exigir que "os títulos deverão ser devidamente comprovados e exclusivamente relacionados à respectiva área de atuação", e tais títulos não atendem a tal exigência.
A impetrante não comprova, portanto, que houve mero erro no lançamento da nota.
A divergência entre o texto da banca sobre o aparente acolhimento do recurso, sem, contudo, atribuir a nota pretendida, portanto, não justifica o deferimento do pedido, na medida em que os documentos não apontam categoricamente para o preenchimento dos requisitos que justificariam a nota pretendida, e não há margem para dilação probatória no âmbito do mandado de segurança.
O inconformismo com a fundamentação do julgado, que pela ótica da parte deveria ter sido diversa, não justifica a oposição de embargos de declaração por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
A propósito, o firme posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos.
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento. Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 16:54
Conclusão para julgamento
-
17/07/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
-
02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/06/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/06/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/05/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
-
15/05/2025 18:12
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
24/04/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
23/04/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/04/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/04/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 14:08
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
23/04/2025 14:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/04/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 12:37
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/04/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 60 e 63
-
26/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:44
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
15/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/02/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15, 21 e 43
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:53
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
17/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 14:34
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 16:42
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
02/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/12/2024 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 18:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 18:04
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/12/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:47
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/12/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/12/2024 12:37:21)
-
18/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 10:52
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 08:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
16/12/2024 16:19
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MALLU MAYARA DE SOUSA LEITE - Guia 5623403 - R$ 50,00
-
09/12/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MALLU MAYARA DE SOUSA LEITE - Guia 5623402 - R$ 29,20
-
09/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007188-07.2025.8.27.2729
Clarice Borges da Silva Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0020009-43.2025.8.27.2729
Regina Maria Aires da Silva Rocha
Carmelia Aires da Silva
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 06:43
Processo nº 0007200-21.2025.8.27.2729
Priscilla Silva Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0001727-73.2024.8.27.2734
Eva Quixaba da Silva
Municipio de Peixe - To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 10:53
Processo nº 0050624-50.2024.8.27.2729
Marcia Vania Pereira de Oliveira
Prefeita Municipal - Municipio de Palmas...
Advogado: Vinicius Tavares de Arruda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 16:22