TJTO - 0001297-78.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001297-78.2025.8.27.2737/TO RÉU: WILLIAM PINHEIRO LIMAADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto processual essencial.
A parte autora sustenta ter prestado serviços advocatícios em favor de sua tia, relativos a demanda indenizatória por desapropriação, firmando verbalmente pacto de remuneração de 20% sobre o montante da indenização.
Alega que o referido percentual teria sido reduzido arbitrariamente para 5% pelos familiares da cliente, motivo pelo qual postula o recebimento da diferença, fixando o valor da causa em R$ 60.720,00. (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de advogado, dado o valor da causa superior ao limite legal do Juizado Especial, e inépcia da inicial por falta de clareza quanto ao valor pleiteado e contradições nas alegações.
No mérito, sustentou a aceitação expressa da autora ao percentual de 5%, a existência de coisa julgada sobre o tema, a ausência de contrato ou prova de atuação processual da autora no feito originário e a ocorrência de litigância de má-fé.
A presente demanda tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Referido diploma legal, ao tratar da capacidade postulatória das partes, estabelece, em seu art. 9º, caput: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Como se depreende da literalidade do dispositivo, o jus postulandi das partes perante os Juizados Especiais Cíveis está condicionado ao limite objetivo do valor da causa, não sendo permitido à parte atuar desacompanhada de advogado quando a pretensão econômica ultrapassar o montante correspondente a 20 salários mínimos.
No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), o que, à luz do salário mínimo vigente no ano de 2025 (R$ 1.518,00), supera significativamente o teto de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais) permitido para o exercício autônomo do direito de ação nos Juizados Especiais.
Não se verifica nos autos qualquer procuração ou subscrição de advogado na petição inicial, sendo patente a ausência de capacidade postulatória da autora, o que compromete a higidez formal da demanda.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
O ART. 9º DA LEI Nº 9.0999/95 DISPENSA A PRESENÇA DE ADVOGADO PARA A PRÁTICA DO ATO NAS AÇÕES DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESARRAZOABILIDADE NA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0030162-44.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos 05/04/2021 16:30:51) A ausência de pressuposto de validade do processo, consubstanciada na inexistência de capacidade postulatória da parte autora, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º da Lei n.º 9.099/95.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 18:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
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09/04/2025 10:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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09/04/2025 10:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/04/2025 11:00. Refer. Evento 4
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08/04/2025 10:05
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:23
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/03/2025 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 16:14
Juntada - Certidão
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25/02/2025 14:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 25/02/2025 16:14:00)
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25/02/2025 14:21
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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24/02/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/02/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/04/2025 11:00
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19/02/2025 14:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/02/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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