TJTO - 0014799-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014799-79.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: HELIO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209)APELADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS- FAPTO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EDUCAÇÃO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
AULAS VIRTUAIS.
PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se os autos de Embargos à Execução Extrajudicial, nos quais o embargante/apelante insurge-se contra a cobrança, pela requerida/apelada, de quantia de R$ 6.829,90 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), oriunda de mensalidades do curso de MBA EM GESTÃO EMPRESARIAL - CAMPUS DE PALMAS, referente ao período de 08/2020 a 01/2022. 2.
Em síntese, argue o apelante a tese da exceção do contrato não cumprido, já que a contratação foi para um curso presencial, porém, após o início, ele foi realizado à distância (EAD), em razão da situação vivenciada pela pandemia de COVID-19.
Ainda, sustenta que desistiu do curso em em dezembro/2020, tendo quitado todas as prestações até o referido período, não havendo, assim, qualquer razão para a execução movida pela parte apelada.
E, por fim, sustenta excesso de execução, porquanto ‘No portal da Universidade Federal do Tocantins disponibilizado especificamente para o curso de MBA em Gestão Empresarial - Câmpus de Palmas, consta previsão de desconto de 20% (vinte por cento) nas mensalidades enquanto perdurasse a impossibilidade de se promover o curso presencial’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A celeuma processual se centra em saber: (i) se, por ter havido a substituição das aulas presenciais pelas virtuais em ambiente remoto, durante a pandemia de COVID, insenta o apelante do pagamento das mensalidade; (ii) se o mero abandono o curso de pós-graduação contratado libera o apelante do dever de adimplir com as mensalidade do contrato formalizado entre as partes; e (iii) e se desconto ofertado em site da apelada, sem qualquer previsão contratual, gera obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prestação de serviços, na modalidade presencial, não se fez possível pela requerida/apelada, por motivos estranhos à própria instituição de ensino, uma vez que decorreram de atos normativos expedidos pelas autoridades competentes em razão da pandemia de COVID-19.
E, malgrado a pandemia do novo coronavírus possa ter sido um fato extraordinário e imprevisível, a simples substituição da aula presencial por aulas na modalidade remota, aliado ao fato de que o autor/apelante não comprovou que a requerida/apelada deixou de dar continuidade ao ensino com a qualidade que os seus alunos mereciam, bem como considerando a ausência de quaisquer outros elementos indicativos de eventual desequilíbrio contratual ou de prejuízo, somada ainda à ausência de outras alterações contratuais, não autoriza a isenção do pagamento das mensalidades. 5.
Apesar de alegar “abandono” do curso em dezembro/2020, o apelante não apresentou qualquer requerimento formal de cancelamento ou trancamento de matrícula, conforme previsto contratualmente. Nesse sentido, a cobrança das mensalidades posteriores é plenamente devida, diante da inércia da parte quanto ao rompimento do vínculo contratual. 6.
Por fim, afirma o apelante que teria direito a desconto de 20% nas mensalidades enquanto os cursos fossem ministrados à distância.
Contudo, não há prova cabal nos autos de que esse desconto tenha sido concedido contratualmente.
A alegação baseia-se apenas em informações de site, sem qualquer cláusula contratual expressa obrigando a aplicação do desconto ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: a.
Malgrado a pandemia do novo coronavírus tenha sido um fato extraordinário e imprevisível, a simples substituição da aula presencial por aulas na modalidade remota, aliado ao fato de que o autor/apelante não comprovou que a requerida/apelada deixou de dar continuidade ao ensino com a qualidade que os seus alunos mereciam, não autoriza a isenção do pagamento das mensalidades; b.
O “abandono” sem apresentação de qualquer requerimento formal de cancelamento ou trancamento de matrícula, conforme previsto contratualmente, não isenta o aluno do pagamento das mensalidades.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 481.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014; TJTO , Apelação Cível, 0005056-45.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:22:08 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, contudo, a cobrança dessa verba terá a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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11/06/2025 23:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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11/06/2025 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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