TJTO - 0011995-42.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011995-42.2025.8.27.2706/TO AUTOR: EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIORADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA SOARES (OAB TO013423) DESPACHO/DECISÃO DAS CUSTAS Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que proceda à retificação do valor da causa e à atualização do cálculo das custas processuais, conforme a modificação do valor informado constante no evento 8.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantém ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de março, abril e maio de 2025. b) Junte as três últimas declarações de renda. c) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere.
O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão para deliberação sobre eventual cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 6 de junho de 2025 -
23/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:36
Juntada - Informações
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16/06/2025 14:50
Juntada - Informações
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06/06/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - Guia 5728603 - R$ 1.179,93
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06/06/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILSON GUALBERTO DE ALENCAR JUNIOR - Guia 5728602 - R$ 1.096,62
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06/06/2025 11:07
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:36
Conclusão para decisão
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04/06/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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04/06/2025 13:54
Lavrada Certidão
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04/06/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 18:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2025 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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03/06/2025 18:09
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 17:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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