TJTO - 0011558-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011558-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada-TO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão recorrida (evento 10, autos originários), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor, para “determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do Autor, sob pena de arbitramento de multa diária”.
No presente recurso, o agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, pois a manutenção dos descontos referentes a dívida não contratada causará danos imensuráveis ao agravante, que percebe apenas um salário-mínimo mensalmente.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal nos termos formulados na petição inicial e, no mérito, o provimento do recurso, mantendo-se a medida liminar. É o relatório.
DECIDO.
A medida de urgência pleiteada subordina-se aos pressupostos específicos, as saber: a comprovação da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da medida (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, atende o agravante a esses requisitos, uma vez que comprovou os descontos efetuados em sua conta bancária sob indicação do pagamento de “Binclub Serviços de Administração”, descontos esses que alcançam a monta de R$61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos).
Discorre o agravante que não reconhece a contratação que originou tais descontos e, ademais, afirma que tais débitos lhe são extremamente prejudiciais, pois depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência.
Nesse contexto, está presente a probabilidade de direito, não sendo exigida a certeza a respeito do direito do autor, que será alcançada ao final, após o exercício do contraditório pelas partes.
Com efeito, há probabilidade nas alegações do requerente, pois sabidamente os benefícios previdenciários são constantemente objetos de fraudes e locupletamentos ilícitos por terceiros, sendo uma realidade cotidianamente trazida ao conhecimento do Judiciário.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IDOSA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por idosa analfabeta, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo.
A parte autora alega descontos indevidos sob a rubrica "Binclub Serviços de Administração", realizados sem sua autorização e iniciados em 05/2023, com impacto direto em sua subsistência. 2.
Decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de ausência de perigo de dano, por inexistência de manifestação anterior da parte autora sobre os descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, à luz da alegada fraude e da condição de vulnerabilidade da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A parte agravante demonstrou situação de hipervulnerabilidade: pessoa idosa, analfabeta e com único rendimento oriundo de benefício previdenciário. 5.
A ausência de manifestação anterior sobre os descontos não afasta o risco de dano, dada a alegada ignorância quanto à origem dos débitos e a dificuldade no acesso à informação financeira. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece o perigo de dano e a plausibilidade do direito em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando indicada possível fraude. 7.
A suspensão dos descontos é medida de simples reversibilidade e visa preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 8.
A fixação da multa em caso de novos descontos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apresenta-se em consonância com o caráter pedagógico e coativo das astreintes, de modo a tornar efetivo o comando judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa quando demonstrada a plausibilidade de fraude e a presença de risco à subsistência. 2.
A vulnerabilidade da parte agravante e a natureza alimentar do benefício justificam a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e da reserva do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 300, 297 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0011971-71.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.01.2022, DJe 04.02.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0005363-23.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 03.08.2022, DJe 11.08.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0000758-97.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 25.04.2023, DJe 04.05.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001333-37.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:23:36)[grifei] Lado outro, o risco de dano concreto para o autor está demonstrado, uma vez que qualquer desconto indevidamente efetuado em seu benefício previdenciário pode ensejar falta de recursos financeiros para fazer frente às suas despesas mais comezinhas.
Desse modo, se não for deferido o pleito liminar, a parte arcará com sérios, inestimáveis e irreversíveis danos, com evidentes prejuízos que não seriam afastados se a decisão fosse concedida apenas ao final.
Por outro lado, não haverá qualquer risco de dano ou prejuízo ao requerido – irreversibilidade da medida, pois, a qualquer momento, trazendo a instituição bancária, aos autos, a comprovação de que a contratação foi efetivamente firmada pela autora, pode ser revista a presente decisão, retomando-se os descontos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal almejada, e determino que os agravados suspendam, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos referentes a “Binclub Serviços de Administração” incidentes na conta bancária do agravante João Batista Gomes dos Santos, sob pena de incidir multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a sua incidência ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão e os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, juntando, se for o caso, a documentação que entenderem pertinente à solução do litígio (art. 1.019, do CPC). Data certificada no sistema E-proc. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 17:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO BATISTA GOMES DOS SANTOS - Guia 5392968 - R$ 160,00
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22/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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