TJTO - 0005617-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005617-88.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: VINICIUS FRANCO ARAÚJOADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588)ADVOGADO(A): JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO DE PAIVA (OAB TO001775)AGRAVADO: LUCIANA TAVARES FRATINADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150)ADVOGADO(A): PAULA BEATRIZ TEIXEIRA DE SOUZA CAMPOS (OAB TO004557)ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE IMÓVEL SEM PROVA DE POSSE OU PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em Divórcio Litigioso, decisão esta que indeferiu o pedido formulado pelo autor/agravante no evento 88, qual seja, que o bem imóvel (escola) registrado no nome da filha da requerida seja reconhecido como patrimônio do casal e seja incluído na partilha, por entender o Juízo a quo que, ‘considerando a complexidade da questão, e a necessidade de ampla dilação probatória, deverá o autor demandar em ação autônoma a referida nulidade de negócio’.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se faz-se possível a partilha de bem registrado em nome de terceiro.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo incontroverso que o COLEGIO GENIUS encontra-se registrado em nome da filha do autor e ré, não há como se determinar, no presente momento, a sua inclusão na partilha. 4.
A ausência de prova inequívoca sobre a aquisição e a titularidade dos bens impede a partilha, sob pena de violação ao direito de terceiros e à segurança jurídica. 5.
Assim, no caso, a pretensão de partilha do referido colégio, despida da necessária comprovação quanto à propriedade, conforme pretende o agravante, gera risco ao direito de propriedade de terceiros, que sequer fizeram parte do processo, o que é inadmissível. 6.
Afora isso, certo, também, que eventual reconhecimento da constituição ilegal da aludida empresa, ou da alegada fraude, bem como da condição de sócia/proprietária da ré/agravada, deve ocorrer em ação autônoma, na qual serão analisadas as questões de direito e de fato relativas à sociedade empresarial, não sendo o juízo de família competente para tal.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido.
Jurisprudência citada no voto: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.271321-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 12/08/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
-
02/06/2025 20:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 13:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/05/2025 13:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
29/05/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/05/2025 15:42:23)
-
21/05/2025 15:27
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
16/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
-
16/05/2025 15:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/05/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
08/04/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
-
07/04/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
07/04/2025 16:27
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003628-47.2025.8.27.2700
Rosangela Alves Ferreira Rocha
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Advogado: Leonardo Sousa Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 15:54
Processo nº 0006117-57.2025.8.27.2700
Raimunda Silva Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Henrique Jose Auerswald Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:13
Processo nº 0001084-25.2023.8.27.2743
Angela Maria de Sousa Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2023 18:10
Processo nº 0000488-72.2025.8.27.2710
Raimundo Pereira Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 16:29
Processo nº 0000488-72.2025.8.27.2710
Raimundo Pereira Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 13:14