TJTO - 0004830-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004830-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CARTA FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO.
INIDONEIDADE DA GARANTIA.
RECUSA JUSTIFICADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Execução Fiscal nº 0000521-73.2023.8.27.2729, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, que indeferiu a substituição da penhora por Carta Fiança. 2. Defende o agravante que a Carta Fiança apresentada nos Embargos à Execução é suficiente e idônea, pois cobre o valor do débito acrescido de 30%, conforme previsto na legislação, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada. 3. A Fazenda Pública, em contrarrazões, sustenta que a garantia não pode ser aceita por possuir prazo de validade determinado e por não se tratar de fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada, pugnando pela manutenção da decisão.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) definir se é válida a recusa da Fazenda Pública em aceitar a substituição da penhora por Carta Fiança com prazo de validade determinado; e (ii) se a decisão que indeferiu o pedido de substituição da garantia merece reforma diante dos requisitos legais aplicáveis à execução fiscal.
III.
Razões de decidir 5.
A Carta Fiança apresentada possui prazo de validade determinado, o que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, revela sua inidoneidade como garantia em execução fiscal.6.
O artigo 9º, §3º, da Lei nº 6.830/80, permite a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos legais, o que não se verifica no presente caso, dado o prazo de validade limitado da Carta Fiança e sua emissão por entidade que não se enquadra como instituição financeira.7.
A ausência de concordância da Fazenda Pública, credora, é juridicamente justificável, diante da ausência dos requisitos de liquidez e segurança da garantia ofertada.8.
A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma que a substituição da penhora por garantia com prazo determinado é incabível, salvo concordância expressa do exequente, o que não ocorreu.9.
O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A Carta Fiança com prazo de validade determinado não possui idoneidade jurídica para garantir execução fiscal, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública, especialmente quando ausente anuência do credor, por não atender aos requisitos de liquidez, certeza e segurança exigidos pela legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, §3º, 15, I, 16, II e 835, §2º; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, 15 e 16.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.924.099/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003545-02.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/07/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 459
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04/06/2025 16:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5390400 - R$ 145,00
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28/05/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 21:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/04/2025 21:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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