TJTO - 0000662-82.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000662-82.2025.8.27.2742/TO EMBARGANTE: DANIELLI DOS SANTOSADVOGADO(A): CLÁUDIO VINÍCIUS LEITE DA SILVA (OAB BA029111) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRASIL CIMENTOS LTDA e DANIELLI DOS SANTOS em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso (autos nº 0001212-14.2024.8.27.2742).
Os embargantes pleiteiam, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça, a formulação de uma proposta de acordo para quitação do débito, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos com a consequente liberação de valores bloqueados e a impugnação de futuro ato de penhora sobre veículos. É o breve relatório.
Decido.
O pressuposto processual extrínseco da tempestividade é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para sua oposição é de 15 (quinze) dias úteis.
Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que a citação dos executados, ora embargantes, foi certificada pelo Oficial de Justiça em 04 de abril de 2025, tendo o prazo para a oposição de embargos se encerrado em 05 de maio de 2025, conforme certificado pelo sistema no evento 22 daqueles autos.
A presente ação, contudo, foi protocolada somente em 29 de junho de 2025, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
A intempestividade dos embargos à execução constitui vício insanável que obsta o conhecimento da matéria de defesa, impondo sua rejeição liminar, conforme dispõe o art. 918, I, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 915 DO CPC.
PRAZO 15 DIAS.
TERMO INICIAL.
ART. 231, VI, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias-úteis, computados, conforme o caso na forma do art. 231 do CPC.2.
Na origem, a intimação foi feita por carta precatória com juntada e certidão de cumprimento em 14/07/2016, tendo os embargos à execução sido opostos apenas em 14/09/2019.3.
A intempestividade é motivo para a rejeição liminar dos embargos à execução.
Inteligência do art. 918, I, do CPC vigente.4.
Confirmada a intempestividade dos embargos à execução, torna-se inviável o exame das questões neles arguidas, tendo em vista que é defeso ao julgador conhecer de ofício das alegações levantadas, já que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção de um provimento de mérito, sob pena de desvirtuamento das características da própria ação.
Precedente do TJTO.5.
Apelação conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0038127-77.2019.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 11/08/2020 09:40:41) Acolho o pedido de Gratuidade da Justiça, com base na declaração e nos indícios de dificuldade financeira apresentados, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalto, contudo, que tal concessão não tem o poder de afastar o vício da intempestividade.
Por fim, no que tange à proposta de acordo formulada, e em atenção ao dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), entendo pertinente que o banco credor seja instado a se manifestar sobre os termos propostos, o que deverá ocorrer nos autos da execução.
Os demais pedidos, incluindo o de efeito suspensivo, restam prejudicados em razão da rejeição liminar dos embargos.
Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 918, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
DEFIRO aos embargantes os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 0001212-14.2024.8.27.2742.
Naqueles autos (execução), intime-se a parte exequente (Banco da Amazônia S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelos executados (evento 1 destes embargos), bem como para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001212-14.2024.8.27.2742/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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23/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 19:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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14/07/2025 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 17:08
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/06/2025 20:05
Protocolizada Petição
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29/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 19:00
Distribuído por dependência - Número: 00012121420248272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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