TJTO - 0000574-62.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000574-62.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUIS CARLOS GOMES BARBOSAADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto preenchido os requisitos. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela provisória de urgência, especialmente a de natureza antecipada, exige prova inequívoca e consistente da plausibilidade do direito invocado, bem como a demonstração concreta de risco de dano iminente ou comprometimento da eficácia do provimento final, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso, embora o autor tenha acostado aos autos laudo técnico contábil elaborado por profissional habilitado, apontando suposta discrepância entre a taxa contratada (2,40% a.m.) e a aplicada (2,49% a.m.), bem como a cobrança de encargos tidos como abusivos, e ainda o instrumento contratual de financiamento firmado em 05/07/2024, tais documentos, embora relevantes à instrução, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da medida no atual estágio processual.
Ressalte-se que os efeitos da liminar postulada — revisão imediata do contrato, suspensão de negativação e manutenção forçada da posse do bem — implicariam antecipação total dos efeitos da tutela final, em flagrante hipótese de esgotamento do mérito.
Ademais, não há comprovação nos autos de busca e apreensão iminente, tampouco de negativação efetivada, de modo que o alegado periculum in mora não ultrapassa o plano hipotético, revelando-se insuficiente para autorizar o provimento excepcional requerido.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento já firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIRG.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2.
Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante expressa disposição legal. 3.
Antes de ser concedida progressão funcional ao servidor, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:26:13) (grifei).
Dessa forma, à luz dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da necessidade de contraditório e instrução probatória mínima, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada formulado na inicial.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a relação jurídica em apreço esteja subsumida à disciplina da Lei nº 8.078/90, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é automática, demandando a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor que efetivamente comprometa sua capacidade de produção probatória.
No caso dos autos, a controvérsia envolve análise de contrato formalizado por instrumento próprio e documento técnico contábil já produzido pela própria parte autora, o que afasta, neste momento processual, a alegada hipossuficiência técnica, razão pela qual não se justifica a redistribuição do encargo probatório.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, advertindo as partes de que a distribuição da carga probatória seguirá a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo: Por conseguinte, determino: Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, nos moldes do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
31/07/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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31/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2025 13:11
Conclusão para decisão
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24/07/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000574-62.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUIS CARLOS GOMES BARBOSAADVOGADO(A): MARYKELLER DE MELLO (OAB SP336677) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art. 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda (ÚLTIMO ANO), contracheque do ano de 2025, extratos bancários da parte ou outras provas que demonstrem a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça.
Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Após, com a apresentação dos documentos acima solicitados ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS URGENTE/LIMINAR.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
02/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 09:18
Conclusão para decisão
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01/07/2025 09:18
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS CARLOS GOMES BARBOSA - Guia 5743898 - R$ 425,17
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30/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS CARLOS GOMES BARBOSA - Guia 5743897 - R$ 475,17
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30/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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