TJTO - 0011568-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011568-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036262-53.2018.8.27.2729/TO AGRAVADO: FELIPE ZAGO DE MELOADVOGADO(A): PAULINE MELO DE OLIVEIRA (OAB MG202956) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por FELIPE ZAGO DE MELO, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a sua retirada do quadro societário da empresa PANDA SORVETES LTDA se deu antes do fato gerador da obrigação tributária delineada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 00362625320188272729.
Irresignado com o posicionamento adotado, o ente agravante interpôs o vertente recurso.
Argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada não pode vigorar, uma vez que o agravado se retirou dos quadros societários da suscitada em empresa em 05.03.2018, com registro na JUCETINS, sendo que a responsabilidade do sócio se estende por 02 (dois anos), após a sua retirada da sociedade, conforme disposto no art. 1.003 do CC/02.
Esclarece que não há motivo para a exclusão do mencionado ex-sócio do polo passivo da execução em tela, haja vista a legalidade do ato de inscrição do seu nome na CDA que lastreia a presente execução, até mesmo porque o fato gerador da obrigação tributária em discussão se deu em junho de 2018.
Ao final, após anexar alguns julgados pertinentes, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico.
Verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que a ação de execução fiscal originária foi ajuizada em 03.10.2018, tendo como parte ré a empresa PANDA SORVETES LTDA - ME, CNPJ nº 04.***.***/0001-56, bem como de seus indicados sócios solidários, buscando o ente exequente receber o importe de R$ 23.769,79(vinte e três mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), decorrente da CDA nº C-2880/2018, que foi inscrita aos dias 21.08.2018.
Ao evento 99, o Sr Felipe Zago de Melo apresentou exceção de pré-executividade, alegando que se retirou da aludida sociedade empresaria, inclusive com o devido registro na Jucetins em 05.03.2018, sendo que o fato gerador da aludida CDA é no período de junho de 2018 (inadimplência de ICMS).
Deste modo, afiançou que nenhuma responsabilidade tem o sócio que se retirou da empresa para com os débitos da pessoa jurídica cobrados na aludida execução, uma vez que, à época do fato gerador, não mais fazia parte do quadro societário, sendo parte manifestamente ilegítima.
O juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo que a saída do sócio/excipiente se deu antes do fato gerador da dívida (junho de 2018), aplicando o entendimento de que o ex-sócio só pode ser responsabilizado por débitos gerados até sua retirada, nos termos da Súmula 393 do STJ e dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil – (evento 112 do proc. rel.).
Dito isto, pondero que a discussão sobre a responsabilidade tributária dos sócios incluídos na CDA pelo crédito tributário executado, em princípio, não demanda dilação probatória, é por isto pode ser debatida em sede de exceção de pré-executividade, até mesmo porque pelos documentos juntados pelo excipiente/agravado, se denota que de fato não deve ele ser incluído no polo passivo da demanda.
Em outro ponto, demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial.
Assim, a priori, não vejo como se aplicar ao caso o disposto no art. 1.003 do CC/02, in verbis: “cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA – FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo comprovação de que a retirada dos sócios do quadro societário da empresa executada é anterior à ocorrência dos fatos geradores do débito executado, deve ser reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2 .
Recurso conhecido e parcialmente provido, decisão reformada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10128473420238110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIO.
RETIRADA REGULAR DA SOCIEDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVIMENTO. I.
Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a manutenção de 30% do bloqueio de valores em contas do agravante, em execução fiscal proposta para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na qual se discute a responsabilidade tributária de ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade antes do fato gerador do tributo. II.
Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade pode ser responsabilizado por obrigação tributária cujo fato gerador ocorreu após sua saída, ainda que dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de até 2 anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações que ele tinha como sócio, ou seja, aquelas contraídas antes de sua retirada da sociedade. 4. O fato gerador do tributo (agosto/2009) ocorreu após a regular retirada do sócio da empresa (fevereiro/2008), não se tratando, portanto, de obrigação que ele "tinha como sócio", ainda que dentro do biênio legal previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 5.
A mera ocorrência do fato gerador dentro do prazo de 2 anos após a saída do sócio não é suficiente para manter sua responsabilidade tributária quando a própria obrigação foi constituída após sua regular retirada da sociedade.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
O ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade não responde por obrigações tributárias cujo fato gerador ocorreu após sua saída, ainda que dentro do prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III; Código Civil (CC), art. 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl no REsp 1759517/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/09/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018786-79.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:54) Portanto, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que não deve ser concedida a liminar ora vindicada.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Dispensada a requisição de informes do MM.
Juiz a quo, tendo em vista que o processo de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392987 - R$ 160,00
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22/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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