TJTO - 0006521-31.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006521-31.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE: PORTO CEREAIS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401)EMBARGADO: FERNANDO BERTOLDIADVOGADO(A): CIBELLE CARVALHO TRENTINI (OAB MT023998) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PORTO CEREAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de FERNANDO BERTOLDI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que se executa a quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), representada por dois cheques emitidos pela embargante.
A parte embargante alega, em síntese, que o crédito perseguido pelo embargado é anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 08/08/2024 e, portanto, está sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional.
Sustenta, ainda, que a recuperação judicial foi regularmente deferida em 13/09/2024, o que ensejaria a suspensão da execução, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, e, posteriormente, sua extinção em razão da novação do crédito após a aprovação do plano de recuperação.
O embargado apresentou impugnação, na qual reconhece a necessidade de suspensão da execução durante o período de blindagem legal, mas rechaça o pedido de extinção do feito, por entender que este carece de respaldo legal antes da homologação do plano de recuperação, evento 18. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do artigo 920, II do Código de Processo Civil, passo análise das preliminares. Do Mérito.
Com razão o embargado.
O deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa PORTO CEREAIS LTDA, conforme documentação constante nos autos, ocorreu em 13/09/2024, nos autos do processo nº 0004741-56.2024.8.27.2737, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO.
Nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções individuais propostas em face da recuperanda, por prazo de até 180 dias (stay period), o que se aplica ao presente caso.
Entretanto, o pedido de extinção da execução, com base na alegada novação e extinção de garantias, não encontra respaldo legal neste momento processual, porquanto a novação somente ocorre com a homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da LRF), o que não se verifica nos autos.
Assim, impõe-se a suspensão da presente execução, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o trânsito em julgado de eventual plano aprovado e homologado, ocasião em que poderá haver análise sobre novação, extinção de garantias e demais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos e: SUSPENDO o curso da execução em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante; REJEITO, por ora, o pedido de extinção da execução; Mantenho o feito suspenso até o decurso do prazo legal ou manifestação superveniente do juízo da recuperação judicial.
Sem custas adicionais ou honorários nesta fase, considerando a suspensão da execução.
DETERMINO a juntada desta decisão nos autos da execução em apenso para que surta seus legais efeitos, devendo as partes ser intimadas.
Após o decurso do prazo do stay period, certifique-se nos autos e aguarde-se eventual manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à homologação do plano, para avaliação de seus efeitos sobre a execução suspensa.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
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25/02/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:08
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/12/2024 17:25
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 20:07
Protocolizada Petição
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18/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 12:15
Conclusão para despacho
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23/10/2024 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/10/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PORTO CEREAIS LTDA - Guia 5587764 - R$ 50,00
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23/10/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PORTO CEREAIS LTDA - Guia 5587763 - R$ 1.877,18
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23/10/2024 10:26
Distribuído por dependência - Número: 00040971620248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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