TJTO - 0020175-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020175-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORALICE DE SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento”.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plausabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
A tutela de urgência tem a finalidade de garantir que a decisão final produza os efeitos esperados e nesse caso o que se busca é o contrário, que se pare de pagar o que se busca receber.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: 1) A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.2) Somente após protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.3) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.4) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, se existe necessecidade de designação de audiência de instrução, demonstrando a sua petinência e relevância.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.5) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias.6) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020175-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DORALICE DE SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente, que exerce é funcionário público, apresenta pedido de tutela provisória a fim de que a parte requerida obste os créditos indevidos em folha de pagamento, em vista a não submissão do requerente ao parcelamento administrativo dos passivos, elencado em folha com a rubrica “Diferença de Vencimento”.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
A plausabilidade do direito resta ausente diante do próprio texto da Lei Estadual 3901/2022 e da liberdade da administração em relação à prática de ato futuro de acordo com sua discricionariedade, respondendo por seus atos contrários à legislação.
O pedido inicial é para recebimento de passivo sendo que o promovido está fazendo essa quitação de maneira parcelada, na forma da legislação estadual.
A imposição de obrigação de não fazer, objeto da tutela de urgência, se confunde com o próprio pedido inicial uma vez que se busca o recebimento dos valores relativos ao servidor.
A tutela de urgência tem a finalidade de garantir que a decisão final produza os efeitos esperados e nesse caso o que se busca é o contrário, que se pare de pagar o que se busca receber.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos fundamentos elencados.
A Secretaria deve providenciar: 1) A citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.2) Somente após protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.3) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.4) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, se existe necessecidade de designação de audiência de instrução, demonstrando a sua petinência e relevância.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.5) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias.6) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:55
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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