TJTO - 0021397-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021397-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)RÉU: GOMES OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): GENILSON SILVINO MATOS (OAB TO012860) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA em detrimento de GOMES OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora ser credora da ré na quantia de R$ 46.295,33 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).
O débito já atualizado, segundo a exordial, tem origem no inadimplemento de faturas de cartão de créito com vencimentos em março e abril de 2024.
Expôs o direito e requer o pagamento do montante atualizado da dívida e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, notadamente: Termo de Adesão (evento 1, OUT7), Contrato de Prestação de Serviços de emissão, administração e utilização de cartão (evento 1, CONTR8), as faturas do cartão (evento 1, FATURA9 e evento 1, FATURA10) e a planilha de evolução do débito (evento 1, PLAN11).
Recebida a exordial, foi deferida a expedição de mandado de pagamento (evento 12, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (evento 16, PET1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por iliquidez do débito.
No mérito, alegou que tentou negociar a dívida presencialmente, mas a autora se mostrou irredutível e a orientou a aguardar um contato que jamais ocorreu, contribuindo para o agravamento do débito.
Também argumentou a cobrança de juros e encargos abusivos, que teriam elevado a dívida em mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Ao final, pugnou pela extinção da ação, pela condenação da autora à repetição do indébito e por litigância de má-fé.
Intimada, a parte requerente apresentou impugnação no evento 21, IMPUG EMBARGOS1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações, dos documentos juntados aos autos e da manifestação das partes nesse sentido.
Da Rejeição Liminar dos Embargos por Ausência de Demonstrativo de Cálculo A parte embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que a embargante, ao alegar excesso de cobrança, não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, que exige a declaração do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo de cálculo.
A norma processual é clara ao impor ao réu-embargante o ônus de quantificar o excesso alegado.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a consequência da omissão, quando houver outros fundamentos nos embargos, não é a rejeição liminar da peça como um todo, mas sim o não conhecimento da alegação de excesso.
No caso, a embargante fundamenta sua defesa não apenas no excesso de cobrança, mas também na suposta má-fé da credora e na própria inexigibilidade dos encargos por culpa desta.
Assim, a preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para deixar de conhecer da alegação de excesso de execução, prosseguindo-se na análise dos demais fundamentos dos embargos.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRETENSÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO.
NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de apreciação de todos os argumentos da defesa, quando o requerido, nos Embargos à Monitória, de cunho revisional, apenas faz alegação genérica de excesso à execução, sem declaração do valor reputado correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em desobediência ao preconizado no artigo 702, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0024223-29.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/03/2020, juntado aos autos em 10/03/2020 16:36:50).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA .
ART. 702, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (arts . 700 a 702 do CPC); II ? É dever da parte embargante, quando dos embargos à monitória, fazer prova inequívoca da inexatidão dos cálculos apresentados pela parte embargada, ao fundamentar sua defesa na existência de excesso de cobrança; II ? No caso concreto, embora a parte embargante, ora apelante, sustente a ocorrência de excesso de cobrança no valor pleiteado através da presente ação monitória, deixou de atender o que preconiza o art. 702, § 2º, do CPC, posto que não apresentou nos autos demonstrativo discriminado da quantia em excesso, devendo ser mantida a sentença apelada que rejeitou a alegação de excesso de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5491713-18.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA .
EXCESSO DE COBRANÇA.
DEFESA NÃO INSTRUÍDA COM CÁLCULO DISCRIMINATÓRIO DO ALEGADO EXCESSO E VALOR DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 702, § 2º E § 3º DO CPC .
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA ATRAVÉS DE PERÍCIA.
TESES GENÉRICAS .
EVENTUAL PREJUÍZO QUE SE DÁ EM RAZÃO DE CONDUTA DESIDIOSA DA PRÓPRIA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00224132720168160001 Curitiba 0022413-27.2016.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). 2.
Da Carência de Ação por Iliquidez do Débito A embargante sustenta a carência de ação por suposta iliquidez do débito.
A tese não merece prosperar.
A ação monitória, por sua natureza, visa justamente a conferir força executiva a documento que, por si só, não a possui.
A liquidez, para fins de admissibilidade da via monitória, é aferida pela possibilidade de se apurar o quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, com base na prova escrita apresentada.
A petição inicial veio instruída com o contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito, documentos que, em conjunto, permitem aferir com clareza a origem e o montante da dívida.
No mais, analogicamente, a Súmula 247 do STJ corrobora tal entendimento: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A discordância da embargante quanto aos encargos aplicados é matéria de mérito e não afeta a liquidez do título para os fins do art. 700 do CPC.
Rejeito, a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do crédito decorrente do contrato de cartão de crédito e a validade dos encargos aplicados, bem como analisar as alegações de abusividade contratual e má-fé.
Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colha-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior: A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Para mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA.
INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700).
A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial.
A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO – apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). (Grifo não original).
No caso dos autos, a requerente acostou: Termo de Adesão (evento 1, OUT7), Contrato de Prestação de Serviços de emissão, administração e utilização de cartão (evento 1, CONTR8), as faturas do cartão (evento 1, FATURA9 e evento 1, FATURA10) e a planilha de evolução do débito (evento 1, PLAN11), com o escopo de comprovar a relação jurídica entre as partes e o saldo devedor discutido, preenchendo os requisitos formais para que seja atribuído força executiva aos documentos apresentados pela credora.
Ademais, entrevejo que o pleito autoral se comprova através dos documentos acostados, bem como dos demonstrativos que formam o débito, com a especificação dos índices e taxas pactuadas, cumprindo com os requisitos essenciais da ação monitória, que exige, tão somente, a prova escrita da obrigação inadimplida.
A existência da dívida principal, oriunda do não pagamento das faturas, é fato incontroverso.
A insurgência da embargante recai sobre os encargos moratórios, que reputa abusivos.
Apesar da aplicabilidade do CDC, a alegação de abusividade deve vir acompanhada de um mínimo de substrato probatório.
A embargante limita-se a adjetivar os juros como "exorbitantes", sem, contudo, demonstrar que as taxas praticadas pela cooperativa destoam da média de mercado para operações similares, divulgada pelo Banco Central.
A inversão do ônus da prova, embora seja um direito do consumidor, não o exime de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação.
No caso, a embargada apresentou o contrato e as faturas que preveem e detalham os encargos aplicados.
A simples alegação genérica de abusividade, sem qualquer parâmetro técnico ou comparativo, não tem o condão de afastar a força obrigatória do contrato.
Ademais, a alegação de que a credora teria dado causa à mora ao frustrar uma negociação não se sustenta.
A embargante não trouxe aos autos qualquer e-mail, protocolo de atendimento ou outro documento que comprovasse sua narrativa.
A prova de tal fato era ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Portanto, não havendo prova de abusividade nos encargos nem de culpa da credora pela mora, a dívida, tal como apresentada na inicial, é exigível.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De proêmio, impende registrar que o Banco Bradesco se tornou titular do crédito apontado na exordial e, portanto, reveste-se de legitimidade ativa, haja vista a transferência da obrigação, conforme cisão do Patrimônio Líquido da Sociedade, conforme se verifica na Ata Sumária da 156ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 7/10/2016.
Ademais, é público e notório o fato da incorporação das atividades do HSBC Brasil pelo Banco Bradesco S.A. 2.
Vertendo-se para o exame do mérito recursal, destaca-se que o banco requerente colige aos autos, no evento 1, EXTRATOBANC6, PLAN8 e OUT7, respectivamente, cópias de extrato bancário, do contrato que ampara a ação monitória e de demonstrativo da operação/débito.
Logo, a petição inicial da ação monitória originaria está devidamente acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. 3.
Portanto, para o ajuizamento de ação monitória se exige, tão somente, a prova escrita da obrigação inadimplida, de modo que, conforme salientado pelo juízo a quo, os documentos colacionados aos autos, e alhures supracitados, atendem a esta determinação. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003312-07.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 09:31:36). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
EXTRATO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO.
MEMÓRIA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA 247 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A AÇÃO MONITÓRIA É INSTRUMENTO PROCESSUAL CONFERIDO AO CREDOR QUE DETENHA CRÉDITO COMPROVADO POR DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJA FINALIDADE CONSISTE, JUSTAMENTE, EM ALCANÇAR SUA FORMAÇÃO A FIM DE QUE O RÉU CUMPRA A OBRIGAÇÃO. 2.
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO 247, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 3.
NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS JUNGIDOS PELO AUTOR, A SABER, O EXTRATO BANCÁRIO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, SÃO SUFICIENTES PARA LASTREAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. 4.
A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EFETUADA DIRETAMENTE NO TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL, REVELA-SE NO PRÓPRIO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.5.
O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS PESA DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DA PRETENSÃO AUTORAL, VISTO QUE A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO QUE LHE É IMPOSTO PELA LEI PROCESSUAL (ART. 373, II, DO CPC). 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0000506-85.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 09:16:37). (Grifo não original).
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
PROVA ESCRITA E LITERAL DA DÍVIDA.
ART. 700, I, DO CPC.
AUSENTE A PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL.
ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU DESATENTIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pleito monitório foi instruído com cheque prescrito, despido de eficácia executiva, mas que faz prova escrita e literal da dívida, em atenção ao disposto no art. 700, I, do CPC. 2.
No mérito, a fim de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora/apelada, deveria o réu/apelante comprovar a quitação do cheque (art. 320 do CC).
Contudo, o recorrente não trouxe prova de quitação integral ou parcial da obrigação, não podendo extrair essa conclusão da prova testemunhal colhida, tendo em vista que a testemunha simplesmente afirmou ter transferido o imóvel, a pedido do apelante, para representante legal da apelada, porém não há como concluir que houve quitação especificamente da obrigação decorrente do cheque, sequer parcialmente. 3.
De modo que o apelante não se desvencilhou do ônus processual delineado no art. 373, II, do CPC. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0008231-73.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 12:09:02). (Grifo não original).
Consta dos autos que o saldo devedor da requerida é de R$ 46.295,33 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), considerando que os elementos trazidos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de qualquer elemento contrário acostado nos autos, de rigor é a condenação da parte requerida ao pagamento do débito em discussão.
Por fim, a litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte em lesar a contraparte, alterando a verdade dos fatos ou utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, o que não se vislumbra na hipótese, seja pelo exercício do direito de ação da parte autora, seja pelo exercício do direito de defesa pela ré/embargante. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: CONDENAR a parte Embargante/Requerida ao pagamento do valor de R$ 46.295,33 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do vencimento, e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
CONDENAR a parte Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
CONVERTO a ação monitória, de pleno direito, em título executivo judicial.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
03/07/2025 18:37
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021397-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)RÉU: GOMES OLIVEIRA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDAADVOGADO(A): GENILSON SILVINO MATOS (OAB TO012860) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o feito está maduro para julgamento.
Tendo em vista o contido no art. 1º da Portaria nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE[1], bem como o disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 398/2021/CNJ[2], DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. À SECIV: Os processos deverão ser remetidos por meio de "Encaminhamento Processual ao Sucessor".
Cumpra-se. Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo; III - turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo, terrestre e agência de viagem; (Redação dada pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.
VI - PIS/PASEP; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VII - Ação revisional, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras; (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) VIII - Ações monitórias. (Incluído pela Portaria nº 3040, de 24 de outubro de 2024) §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. -
02/07/2025 21:17
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:46
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:49
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 15:03
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713080, Subguia 99858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 694,43
-
22/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713079, Subguia 99710 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 929,61
-
16/05/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713080, Subguia 5504322
-
16/05/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713079, Subguia 5504321
-
16/05/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5713080 - R$ 694,43
-
16/05/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5713079 - R$ 929,61
-
16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011856-89.2023.8.27.2729
Rosiran Rodrigues Barros
Alcantara e Faria LTDA - Petrolider Come...
Advogado: Monnalyza Sodre de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2023 22:15
Processo nº 0000891-51.2024.8.27.2718
Charles Ferreira da Silva
Maria Leude Pereira da Silva
Advogado: Thiago Gomes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 16:54
Processo nº 0001211-92.2024.8.27.2721
J L Carneiro LTDA
Maria dos Reis Ribeiro da Silva, Conheci...
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2024 16:41
Processo nº 0001219-69.2024.8.27.2721
J.c. - Com. Varejista de Moveis &Amp; Eletro...
Carliano Pereira da Silva
Advogado: Juscicleia Pereira Dias Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 14:56
Processo nº 0000049-96.2023.8.27.2721
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ronaldo Ribeiro de Brito
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2023 11:39