TJTO - 0016843-58.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
23/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016843-58.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: SILVANA ROCHA NUNESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, tratase de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Direito a Adicional Noturno) proposta por SILVANA ROCHA NUNES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a requerente, servidora pública estadual, afirma que enquanto estava lotada no 7º Núcleo Regional de Medicina Legal – Gurupi desempenhou funções em regime de plantão noturno, no período de outubro de 2020 a setembro de 2024, sem receber o adicional correspondente.
Requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 anos e à implantação da referida verba em seu contracheque .
Em sede de contestação, o Requerido sustenta a impossibilidade de concessão do adicional noturno por ausência de regulamentação específica exigida pelo Decreto nº 3.616/2009, além da inexistência de provas válidas quanto à efetiva prestação de serviço noturno.
Subsidiariamente, expõe a necessidade de liquidação. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, solicitando que o Requerido apresente as escalas de plantão e registros de frequência, de 2019 a 2025, devidamente assinados pelos chefes imediatos.
A parte requerida apresentou documentação no evento 23 e a parte autora manifestou sobre no evento 30.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do adicional noturno O adicional noturno possui previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º do mesmo diploma.
Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidor público estadual: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Em face da ausência de pronunciamento da Suprema Corte sobre o tema, a verificação do direito ao adicional noturno deve ser feita a partir da interpretação da norma do Ente Público que prevê o pagamento do benefício, que no caso é a Lei Estadual nº 1.818/2007, a qual assim disciplina: Art. 70.
São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão de: I - serviço extraordinário; II - serviço noturno; III - insalubridade e periculosidade; (...) Art. 72.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52min30s.
Depreende-se dos dispositivos acima que a própria norma traz de forma expressa o período em que incide o adicional noturno, o percentual a ser acrescido e a forma como se computa cada hora quando o serviço é prestado em horário noturno; portanto, trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata que não necessita de qualquer regulamentação.
Ainda, deve-se interpretar a norma em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (CF, art. 1º, III, e art. 170, caput), garantindo-se diferença de remuneração como forma de compensação pelo labor em condições adversas. 2.
Da comprovação do labor noturno O requerido sustenta que as escalas apresentadas pela autora são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividades no período noturno, alegando que a simples juntada de escalas de plantão, desacompanhadas das respectivas folhas de ponto, não constitui prova hábil para demonstrar a prestação habitual de labor noturno.
Pois bem.
Em que pese as escalas apresentadas pela autora não tenham assinatura de superior hierárquico, a mesmo apresentou os contracheques dos períodos que requer o valor retroativo do adicional noturno e ao analisar os contracheques apresentados, é possível confirmar a inexistência de faltas. (Evento 1-CHEQ6, CHEQ9 e CHEQ10) Ademais, os documentos juntados pelo Estado no Evento 23 confirmam as escalas previamente apresentadas pela autora, agora acrescidas da assinatura do chefe imediato, bem como, folhas de ponto, o que reforça a veracidade das informações constantes na inicial.
No que se refere à apuração do montante devido, deixa-se de acolher os cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que a quantificação dos valores deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com observância dos parâmetros fixados nesta decisão.
Nessa fase processual, será assegurado ao ente público o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo, se assim entender, impugnar a memória de cálculo apresentada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 vede, em regra, a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, essa vedação não se aplica quando os critérios para apuração do valor devido forem objetivos, legalmente fixados e plenamente individualizáveis a partir dos documentos constantes dos autos.
A operação exigida, neste caso, configura mero cálculo aritmético, não havendo que se falar em complexidade incompatível com o rito.
A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Dessa forma, reconheço o direito da autora à percepção do adicional noturno pelos serviços efetivamente prestados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com os respectivos reflexos sobre férias e 13º salário, bem como determino a implantação do pagamento da referida verba enquanto a servidora permanecer desempenhando suas funções em condições que se enquadrem nos critérios legais para a sua incidência, nos termos do art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, pelos serviços efetivamente prestados no horário compreendido entre 22h e 5h, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional noturno, com os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal.
DETERMINAR a implantação do pagamento do adicional noturno na folha de vencimentos da autora, durante o exercício de suas funções em condições que se enquadrem nos critérios legais para sua incidência, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/06/2025 16:35
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 15:21
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 14:03
Despacho - Determinação de Citação
-
17/12/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
17/12/2024 16:53
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001936-84.2024.8.27.2720
Maria de Nazare Gomes da Costa Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 14:05
Processo nº 0027694-72.2023.8.27.2729
Leuci Ribeiro da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 14:59
Processo nº 0011237-34.2023.8.27.2706
Maria de Jesus Sousa Barros
Melo Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Sabrina Martins Feitosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2023 17:42
Processo nº 0002810-86.2021.8.27.2716
Cilas Mendes Folha
Juvanilde Francisco Nogueira
Advogado: Felicio Cordeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/12/2021 07:35
Processo nº 0008328-53.2022.8.27.2706
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Henrique Guida Pereira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 16:01