TJTO - 0004070-17.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Conclusão para despacho
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09/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0004070-17.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: FRANCISCO SANTANA MONTEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): IVANETE ALVES CAMARA ROSA (OAB MA014531) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:42
Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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