TJTO - 0026942-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0026942-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KENIA SILVA DE CIRQUEIRAADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há duplo óbice à tramitação do feito neste juízo.
Primeiramente, o requerimento para expedição de alvará, procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei 6.858/80, não se adéqua ao rito sumaríssimo, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “FONAJE - ENUNCIADO CÍVEL N.º 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” “PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. [...] (Acórdão n.860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 17/04/2015.
Pág.: 287)” (grifo nosso). No mais, embora a parte tenha indicado no pólo passivo da ação empresa pública federal, que também foge da competência dos juizados especiais, seja pela natureza de empresa pública federal, seja porque os Juizados Especiais não comportam em quaisquer pólos da demanda pessoa jurídica de direito público ou empresas públicas da União, na forma do art. 8º da Lei 9.099/99, a competência para análise do feito é da Vara de Família e Sucessões por envolver direito sucessório, pois versam os autos sobre valor devido a pessoa falecida. É o que dispõe art. 41, inc.
IV, da Lei Complementar nº10/96 (Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins): “Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) IV - no Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude; [...]” Em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Isto exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 41, inc.
IV, da Lei Complementar nº 10/96.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 22:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:16
Conclusão para despacho
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25/06/2025 10:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/06/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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