TJTO - 0025497-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0025497-76.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JANETE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento aforado por JANETE PEREIRA DOS SANTOS em face de VITOR MARTINS CANDIDO DOS SANTOS pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Custas paga nos evento 11, GUIAS DE2.
Decisão proferida no evento 17, declinando a competência para uma das Varas Cíveis competentes desta Comarca (2ª ou 3ª).
Despacho acostado ao evento 20, determinando o retorno dos autos à esta 4ª Vara Cível. É o relato do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no contrato de locação realizado entre as partes, estas elegem como foro para processamento e resolução de qualquer questão decorrente da interpretação, da execução ou da inexecução das obrigações estabelecidas no presente contrato, a instituição arbitral denominada 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins 1ª CCA.
Desse modo, verifica-se que a questão deve ser resolvida definitivamente pela corte de arbitragem.
Assim, incabível que este juízo decida acerca destes autos, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, rescindindo o contrato de locação e condenando o réu ao pagamento de aluguéis inadimplidos, IPTU, taxa de lixo e despesas com reformas do imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em saber se a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de locação afasta a competência do Poder Judiciário para solucionar o litígio e se há nulidade processual em razão da não observância dessa cláusula.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A convenção de arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, estabelece a competência do juízo arbitral para dirimir litígios contratuais, afastando a competência do Judiciário, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz.4.
A cláusula compromissória inserida no contrato é válida e foi corretamente alegada pela parte recorrente na primeira oportunidade.
Portanto, cabe a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
VII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VII, do CPC.
Tese de julgamento: "A existência de cláusula compromissória de arbitragem em contrato de locação afasta a competência do Poder Judiciário para dirimir litígios, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 4º; CPC, art. 485, inc.
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1613630/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, REsp 1.972.512/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24.05.2022.1(TJTO , Apelação Cível, 0004607-98.2019.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 18:50:48) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAGEM.
EXECUÇÃO .
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
CLÁUSLA COMPROMISSÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃ .
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG 2023/0117461-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo. a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. b) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. c) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. d) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Convenção de arbitragem
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01/07/2025 17:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 21:47
Conclusão para despacho
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26/06/2025 21:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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26/06/2025 17:09
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 14:52
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL2CIVJ)
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13/06/2025 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730823, Subguia 105329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 571,17
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730822, Subguia 105292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 621,17
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12/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730823, Subguia 5513569
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10/06/2025 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730822, Subguia 5513568
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10/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANETE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5730823 - R$ 571,17
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10/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANETE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5730822 - R$ 621,17
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10/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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