TJTO - 0000280-95.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 10:05
Conclusão para decisão
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30/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/08/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 0000280-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JOÃO PAULO PANTOJA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a requerimento da defesa de JOÃO PAULO PANTOJA DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, no bojo da Ação Penal n° 0002334-68.2024.8.27.2740.
Aduz a defesa, em síntese, que o acusado é portador de transtorno depressivo grave, fazendo uso de medicação controlada que poderia comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos.
Requereu, com base no art. 149 do Código de Processo Penal, a suspensão do feito principal e a submissão do acusado à perícia médica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito e apresentou seus quesitos.
A defesa, por sua vez, arrolou seus questionamentos.
Deferido o pleito, foi determinada a suspensão do processo principal e a realização do exame.
Nomeou-se curador especial ao acusado na pessoa de seu advogado, Dr.
Giovani Moura Rodrigues, e como curador material, seu genitor, o Sr.
João Francisco de Oliveira.
Após percalços administrativos que envolveram a remarcação do exame, inicialmente designado para o IML de Araguaína e, posteriormente, para a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário em Palmas, o laudo pericial psiquiátrico foi devidamente confeccionado e acostado aos autos.
Conforme o laudo, o periciando, Sr.
JOÃO PAULO PANTOJA DE OLIVEIRA, ao tempo da ação, era portador de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.5).
A perícia concluiu que, em virtude de tal patologia, o acusado era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a defesa manifestou-se pela complementação da perícia.
O Ministério Público, por sua vez, concordou com as conclusões periciais, opinando pela declaração da inimputabilidade do réu. É o relatório.
DECIDO.
O incidente de insanidade mental é procedimento acessório que visa a dirimir dúvidas acerca da higidez mental do acusado, aferindo sua capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta e de se autodeterminar conforme esse entendimento.
O art. 149 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará a realização de exame médico-legal.
No caso em tela, a dúvida que ensejou a instauração deste incidente foi substancialmente corroborada e, ao final, elucidada pelo laudo pericial psiquiátrico.
O exame, conduzido por perito oficial, foi conclusivo ao diagnosticar o acusado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) e atestar que, à época do delito, o mesmo era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar segundo tal compreensão.
A prova técnica produzida é robusta, isenta e apesar de ter sido objeto de impugnação pela defesa, os argumentos levantados não tem o efeito de fragilizar a conclusão do laudo a respeito da inimputabilidade do acusado.
O art. 184 do CPP confere ao magistrado a possibilidade de indeferir provas ou diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
No caso concreto, a diligência requerida não acrescenta elementos novos ao laudo, uma vez que a conclusão foi objetiva, além disso, tem caráter protelatório, considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, por fim, consigno que há elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a indicação de assistente técnico após a apresentação do laudo e a formulação de novos quesitos conduz indefinidamente à dilação do resultado do incidente.
Assim, não se justifica o atendimento do pediudo da defesa, sobretudo porque o magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de zelar pela celeridade e economia processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, por considerá-lo impertinente e desnecessário ao deslinde do processo, dada a conclusão do laudo.
Com efeito, a imputabilidade é elemento da culpabilidade, e sua ausência impõe o reconhecimento da inimputabilidade do agente, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, que dispõe: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Ante o exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial psiquiátrico, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para DECLARAR a inimputabilidade de JOÃO PAULO PANTOJA DE OLIVEIRA à época dos fatos apurados na Ação Penal n° 0002334-68.2024.8.27.2740, com fundamento no art. 26 do Código Penal.
Junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002334-68.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 59
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25/08/2025 11:36
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/08/2025 17:38
Conclusão para decisão
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18/08/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 12:19
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 0000280-95.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JOÃO PAULO PANTOJA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Defesa para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:52
Conclusão para decisão
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22/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:57
Juntada - Documento
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17/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 01:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOTOP1ECRI
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27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Perícia agendada
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21/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOJUNMEDI
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30/04/2025 15:26
Lavrada Certidão
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30/04/2025 01:07
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:09
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:09
Lavrada Certidão
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25/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:48
Protocolizada Petição
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26/02/2025 11:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 12:02
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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25/02/2025 11:51
Juntada - Outros documentos
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24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/02/2025 16:53
Expedido Ofício
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05/02/2025 16:37
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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31/01/2025 13:15
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2025 17:15
Conclusão para decisão
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29/01/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 00023346820248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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