TJTO - 0007597-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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25/07/2025 15:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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25/07/2025 15:48
Lavrada Certidão
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25/07/2025 06:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754252, Subguia 113459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/07/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754252, Subguia 5524587
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14/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754252 - R$ 230,00
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04/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0007597-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DE CÁSSIA MEDEIROS BORGES MENDONÇAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS em face da sentença prolatada no evento 45, SENT1, sob o argumento de que houve omissão.
Em síntese, alega o Embargante que o Decisum foi omisso no tocante à análise dos contratos juntados em anexo, bem como alegou que não é o responsável pela contratação e manutenção dos instrumentos contratuais. Intimada, a Embargada apresentou as Contrrazões (evento 56, CONTRAZ1) e pugnou pela rejeição dos Embargos. É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 51, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Argumenta o Embargante que a Sentença está eivada de omissão, todavia o Decisum foi claro ao denotar que os contratos juntados pelo réu não correspondem àqueles indicados pela parte autora, motivo pelo qual foi também condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Observa-se pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios.
Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de contradição busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 45, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 21:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 01:41
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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25/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:11
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 14:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/11/2024 17:40
Conclusão para despacho
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12/11/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:55
Protocolizada Petição
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26/08/2024 15:42
Lavrada Certidão
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10/06/2024 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 16:15
Conclusão para despacho
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24/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409871, Subguia 24846 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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24/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5409872, Subguia 24794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/05/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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03/05/2024 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409872, Subguia 5399630
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03/05/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5409871, Subguia 5399629
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 16:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
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05/04/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 16:56
Conclusão para despacho
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29/02/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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29/02/2024 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Provas em geral
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29/02/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE CÁSSIA MEDEIROS BORGES MENDONÇA - Guia 5409872 - R$ 50,00
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29/02/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE CÁSSIA MEDEIROS BORGES MENDONÇA - Guia 5409871 - R$ 39,00
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29/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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