TJTO - 0002228-21.2019.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002228-21.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002228-21.2019.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AURELIANA RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação antes da citação, sem apreciar o pedido de justiça gratuita formulado com declaração de hipossuficiência. 2.
A apelante alega rendimentos equivalentes a um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de justiça gratuita deve ser apreciado quando apresentado antes da citação e da extinção do processo por desistência, com base em declaração de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pedido de justiça gratuita é autônomo e anterior à constituição válida do processo, devendo ser analisado mesmo após o pedido de desistência. 5.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. 6.
A ausência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos impõe o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, com concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
O pedido de justiça gratuita formulado antes da citação merece ser apreciado, mesmo diante da desistência da ação. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003645-78.2024.8.27.2713, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 02.04.2025, juntado aos autos em 15.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 567
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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