TJTO - 0001518-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001518-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034212-49.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: GILMAR LUCAS DE SOUZAADVOGADO(A): OTACILIO AUGUSTO GONCALVES RIOS JUNIOR (OAB GO038243)AGRAVANTE: PAULO BAPTISTA DE ALVARENGA MAFRAADVOGADO(A): OTACILIO AUGUSTO GONCALVES RIOS JUNIOR (OAB GO038243)AGRAVADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.ADVOGADO(A): Catarina Bezerra Alves (OAB PE029373) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação originária.
Os Agravantes pleiteiam a concessão do benefício, argumentando ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Subsidiariamente, pugnam pelo parcelamento das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em determinar se: (i) a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) subsidiariamente, se o parcelamento das despesas processuais é adequado no caso em tela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciária gratuita é garantido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O entendimento consolidado desta Corte é de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise de elementos informativos constantes nos autos. 4.
Conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao Agravante o ônus de comprovar a alegada incapacidade econômica para sustentar o pedido de gratuidade judicial, especialmente diante de impugnação específica da parte contrária ou dúvida fundada por parte do juízo. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os Agravantes não apresentaram elementos probatórios suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada. 6.
Em homenagem ao princípio constitucional do livre acesso à justiça, entendo que pode ser deferido o pagamento das custas judiciais de forma parcelada, nos termos do previsto no artigo 98, § 6º, do CPC e art. 161 do Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, bem como IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita e conceder o parcelamento das despesas processuais.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, não sendo aplicável de forma automática. 2. É possível o parcelamento das despesas processuais em situações de dificuldades ou impactos econômicos momentâneos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I.
Jurisprudências relevantes citadas no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 25/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 02/10/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, conforme o art. 163, § 1º, inciso IV do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 18:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 16:58
Conclusão para decisão
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06/03/2025 14:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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06/03/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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06/03/2025 12:58
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 14:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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