TJTO - 0000275-67.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000275-67.2025.8.27.2742/TO AUTOR: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)RÉU: JOSÉ MARIA REINALDO DE BARROSADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Dano Moral (Pedido de Liminar) ajuizada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de JOSÉ MARIA REINALDO DE BARROS fins réu permita o imediato e livre acesso dos trabalhadores da autora na área em questão, para que procedam o reparo da fibra óptica danificada, e ainda se abstenha de: realizar novos danos a rede de fibra óptica da autora e de exigir contraprestação pela passagem de cabos em área de domínio, tudo sob pena de multa diária.
Inicialmente, recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de determinar que o requerido José Maria Reinaldo de Barros permita o imediato e livre acesso dos trabalhadores da autora na área em questão, para que procedam o reparo da fibra óptica danificada, e ainda se abstenha de realizar novos danos a rede de fibra óptica da autora e de exigir contraprestação pela passagem de cabos em área de domínio Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.
A probabilidade do direito da parte autora restou suficientemente demonstrada pelos documentos que escoltam a petição inicial, pelo direito da empresa requerente, que presta serviço público de relevância, na qualidade de prestadora de serviços de telecomunicações (INTERNET), possui o direito de passagem garantido pela legislação vigente, em especial a Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas) a qual estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
Ademais a Lei nº 13.116/2015, ampara às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de ocupação e passagem em vias públicas, faixas de domínio e demais bens de uso comum.
Vejamos o que preconiza o art. 73 da Lei n. 9.472/1997, in verbis: Art. 73.
As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único.
Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
O perigo de dano,
por outro lado, é certo e decorre do risco de suspensão ou atraso no fornecimento à população dos serviços de telecomunicação prestados pela parte autora, que se revelam essenciais para a inclusão digital dos municípios do Estado do Tocantins.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar que o requerido JOSÉ MARIA REINALDO DE BARROS: a) Se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja o acesso dos funcionários e colaboradores da empresa autora para que procedam o reparo necessário da fibra ótica danificada; b) Se abstenha de realizar novos danos à rede de fibra ótica da autora e de exigir qualquer contraprestação pela passagem de cabos em área de domínio.
Fixo a aplicação de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada pela parte requerida em caso de descumprimento dos comandos desta decisão liminar, seja pessoalmente ou por interpostas pessoas (empregados,...).
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta e ainda intime-se a parte autora, por meio de seus advogados(as), para comparecer ao ato, Cite-se e intime-se a parte requerida tanto do teor da presente liminar quanto do teor da inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação, para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
Com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido.
Realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Privilegie-se os meios eletrônicos para as comunicações processuais.
A presente decisão poderá servir como mandado judicial diante da urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:04
Protocolizada Petição
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16/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 12:05
Protocolizada Petição
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24/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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23/04/2025 18:23
Intimado em Secretaria
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23/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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23/04/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/04/2025 16:00. Refer. Evento 17
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23/04/2025 16:05
Protocolizada Petição
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22/04/2025 09:20
Juntada - Certidão
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25/03/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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24/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 17:15
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/03/2025 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676107, Subguia 85330 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 910,00
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14/03/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5676108, Subguia 85280 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 900,00
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14/03/2025 16:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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14/03/2025 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 16:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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14/03/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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14/03/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/04/2025 16:00
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14/03/2025 15:59
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/03/2025 15:14
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:04
Decisão - Concessão - Liminar
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13/03/2025 16:48
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:51
Protocolizada Petição
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13/03/2025 12:48
Conclusão para despacho
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13/03/2025 12:48
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676108, Subguia 5485674
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13/03/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676107, Subguia 5485673
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12/03/2025 20:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5676108 - R$ 900,00
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12/03/2025 20:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5676107 - R$ 910,00
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12/03/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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