TJTO - 0011291-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011291-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029358-70.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FELIPE RODRIGUES PIMENTELADVOGADO(A): RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FELIPE RODRIGUES PIMENTEL, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe, impetrado contra o ESTADO DO TOCANTINS e OUTROS e com reflexos sobre o Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP (AELBRA).
A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, que visava à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, documentos indispensáveis à efetivação de sua matrícula no curso de Odontologia do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA, cuja convocação se deu para o semestre letivo de 2025/2, com prazo final de matrícula fixado em 18 de agosto de 2025.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta foi aplicado equivocadamente a tese do Tema Repetitivo 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos em regime especial de ensino (CEJAs), haja vista sua condição de maior de idade e sua regular matrícula em instituição de ensino médio convencional.
Aduz que já cumpriu 3.000 horas (equivalente a 83% do total das 3 séries do ensino médio) e demonstrou proficiência inequívoca pela aprovação no vestibular.
Alega que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada (menoridade) e promoveu uma aplicação extensiva indevida do precedente, ferindo seu direito à educação e ao livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, além de contrariar os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o artigo 24, inciso II, alínea “c”, da LDB (Lei nº 9.394/96), e jurisprudência anterior firmada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Aduz que a negativa da instituição de ensino representa uma omissão administrativa, reveladora de conduta rigidamente formalista e desproporcional, ao negar a certificação mesmo diante de todos os pressupostos legais preenchidos.
Requer, liminarmente, a concessão do pedido urgente a fim de determinar que o Centro de Ensino Médio Tiradentes emita, no prazo de 48 horas, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Agravante, sob pena de multa, ou, que seja determinada a realização de avaliação pedagógica extraordinária, com base no artigo 24, II, “c”, da LDB, a ser concluída até 15 de agosto de 2025, viabilizando-se, com base nos resultados, a certificação e posterior matrícula no curso superior.
Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e a consequente concessão definitiva da segurança impetrada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, cabe proceder à verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sabe-se, porém, que essa análise não pode importar em apreciação exauriente do mérito recursal, sob pena de indevida antecipação da deliberação de competência exclusiva do Colegiado.
No caso em exame, pretende o Agravante obter concessão liminar recursal para viabilizar sua matrícula no curso de Odontologia do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA, mediante determinação judicial de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, consagra-se como um direito fundamental de fruição universal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Nota-se claramente que o constituinte privilegiou a capacidade do estudante como fundamento de acesso à educação, em todos os níveis, independentemente de idade, forma ou sistema de ensino, o que encontra congruência textual no inciso V do artigo 208 da Constituição, ao assegurar: “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.” Tal diretriz, de feição principiológica, alcança também a conclusão regular do Ensino Médio, de forma que não se pode analisar o tema sob uma ótica meramente formalista, desconsiderando elementos objetivos de capacidade, mérito acadêmico e aproveitamento escolar. À luz da legislação infraconstitucional, o artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que o ensino médio deverá observar, entre outros critérios, a carga horária mínima de 3.000 horas, distribuídas nos três anos letivos.
No presente caso, conforme comprovado nos autos (Evento 1 – Anexo 12 e HIST_ESC8), o Agravante já cumpriu a integralidade da carga horária exigida, conforme distribuição: 1.200 horas na 1ª série; 1.200 horas na 2ª série; e, 600 horas na 3ª série, totalizando 3.000 horas, em consonância com as diretrizes fixadas pela LDB.
Logo, do ponto de vista normativo, o Agravante já atingiu a base legal mínima para conclusão do nível médio, não sendo razoável obstar-lhe o acesso à universidade com base em formalismos administrativos dissociados da realidade fática.
Importa frisar que a decisão agravada fundamentou-se no Tema Repetitivo nº 1.127/STJ, cuja tese é expressa ao vedar a conclusão antecipada do ensino médio por menores de 18 anos submetidos a avaliação diferenciada dos CEJAs.
Ocorre que o agravante é maior de idade e cursa instituição de ensino regular, o que exclui, de forma evidente, a aplicabilidade da tese referida.
Portanto, a decisão impugnada incorreu em evidente erro de subsunção normativa, ao aplicar um precedente não extensível à hipótese concreta, posto que a ratio decidendi do Tema 1.127/STJ está fundada na proteção do desenvolvimento de adolescentes e na limitação do uso de vias excepcionais de certificação, o que não é o caso dos autos.
Sob a perspectiva do Direito Constitucional, deve-se aplicar o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como realizar a ponderação entre legalidade formal e efetividade material do direito à educação, conferindo-se prevalência a este último. É igualmente relevante lembrar que o artigo 24, inciso II, alínea “c”, da LDB prevê, de forma expressa, a possibilidade de avanço escolar por extraordinário aproveitamento, mediante avaliação da instituição: “A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (...) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.” Consigno que, a aprovação do Agravante no vestibular de Odontologia da CEULP/ULBRA, em processo seletivo regular e concorrente, é prova inequívoca de capacidade intelectual compatível com o nível superior de ensino.
Não se trata, pois, de mera pretensão de dispensa de requisitos legais, mas de concretização do princípio da razoabilidade, a fim de assegurar efetividade ao direito fundamental à educação, frente à negativa da instituição de ensino médio em certificar o que já está fática e juridicamente comprovado.
Assim, negar a emissão dos documentos pleiteados equivale a subverter a função do Direito Educacional, convertendo normas garantidoras em instrumentos de exclusão e bloqueio de acesso ao ensino superior, quando o ordenamento jurídico impõe interpretação sistemática, finalística e conforme à Constituição.
Além disso, o perigo da demora (periculum in mora) é evidente: a matrícula do Agravante deve ser efetivada até o dia 18 de agosto de 2025, conforme calendário da CEULP/ULBRA, sob pena de perda da vaga regularmente conquistada, o que configura dano irreparável ao seu projeto de vida educacional e profissional.
Logo, agir de forma diversa seria permitir o perecimento de direito fundamental, ainda que este esteja amparado por normas constitucionais e infraconstitucionais, por conta de uma interpretação equivocada e burocrática da legislação educacional.
Posto isso, concedo o pedido urgente para determinar que o CENTRO DE ENSINO MÉDIO TIRADENTES – PALMAS/TO, no prazo de 5 dias úteis, forneça o andamento necessário à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ou de documento equivalente ao Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se com urgência o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal.
Sirva essa Decisão como Mandado Judicial.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 16:12
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:10
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 21:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FELIPE RODRIGUES PIMENTEL - Guia 5392723 - R$ 160,00
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15/07/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 8, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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