TJTO - 0004109-23.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004109-23.2024.8.27.2707/TO AUTOR: REBECA LIMA GUAJAJARA GUIMARAESADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por REBECA LIMA GUAJAJARA GUIMARÃES em face de AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA.
Alega, em síntese, que adquiriu bilhete de passagem rodoviária junto à ré, para o trajeto Açailândia/MA – São Luís/MA, com embarque previsto para 22/12/2023, às 21h25, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), na modalidade leito com ar-condicionado.
Relata que, ao chegar para o embarque, foi surpreendida com a disponibilização de ônibus de categoria inferior (executivo), com menor conforto e qualidade, divergente do contratado.
Afirma que permaneceu por cerca de 4 (quatro) horas aguardando a disponibilização do veículo correto, o que não ocorreu, sendo obrigada a viajar em transporte inferior.
Aduz que o episódio lhe causou desgaste físico e emocional, frustração e violação a direitos básicos do consumidor.
Narra ter buscado solução extrajudicial por meio de protocolos de atendimento em 28/12/2023 e 06/02/2024, sem êxito.
Postula: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) restituição em dobro do valor pago (art. 42, parágrafo único, CDC) ou, subsidiariamente, devolução simples do valor da passagem; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; (v) custas e honorários advocatícios.
Audiência de ocnciliação realizada, mas sem obetenção de acordo, em razão do não comparecimento da ré ao ato (evento 41, TERMOAUD1).
Citada, a ré permaneceu inerte (evento 53, CERT1), tendo a requerente pugnado pelo decreto de revelia e julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme disposição contida no artigo 355, I do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
DA REVELIA A parte requerida foi regularmente citada para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação, mas deixou transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito.
Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu, com os efeitos materiais inerentes.
Pela natureza do direito discutido, a revelia pode ocorrer, mas a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, sendo mitigado o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, pois a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame de todas as evidências e provas dos autos.
APLICO multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa em desfavor do requerido, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, cujo documento de arrecadação judiciária - DAJ para o respectivo pagamento poderá ser emitido no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, após a confecção do cálculo pela COJUN ao final do processo.
Presentes os requisitos formais e decretada a revelia da parte requerida, passo a análise do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação dos danos morais alegados deverão ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Até porque o viajante é considerado um consumidor, então, também possui a proteção do CDC que trata o fornecimento de transporte como uma modalidade de prestação de serviços.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo à ré a prova da legalidade dos atos praticados.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pelo autor possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Em apertada síntese, a autora informa que comprou bilhete de passagem do tipo leito com ar-condicionado, que estava programada para o dia 22 de dezembro de 2023, às 21h25, saindo de Açailândia/MA com destino a São Luís/MA, no valor total de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
Aduz que chegando para o embarque, a autora foi surpreendida, junto com os demais passageiros, pois se depararam com um ônibus de menor qualidade, do tipo executivo, com menos conforto e segurança do contratado, o qual deveria ser do tipo leito.
Informa que passou por volta de 4 (quatro) horas na espera do transporte correto, porém a empresa de transporte não resolveu o problema.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
A Controvérsia dos autos consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços da requerida e se desta falha advieram danos morais e materiais para a autora.
Vertendo-se para o exame das provas amealhadas aos autos, verifico que colige a autora documentos que demonstram a aquisição, por ela, junto à empresa requerida de passagem com origem em Açailândia/MA e destino São Luis/MA, tipo leito com ar-condicionado, vejamos: O fornecimento de produto ou serviço em qualidade inferior à contratada, por si só, já caracteriza falha por parte da empresa.
No caso em exame, em simples busca junto aos mecanismos de pesquisa como Google infere-se que o trajeto percorrido pelo autor leva mais de 05 (cinco) horas de viagem, e mais, tendo o consumidor adquirido serviço visando seu maior conforto com base em valores indicados pela demandada é seu pleno direito dele usufruir.
A similitude: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
DESLOCAMENTO INTERESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA DE TECNOLOGIA.
INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO.
Responsabilidade objetiva e solidária da ré por integrar a cadeia de fornecedores.
Arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC.
Responsabilidade objetiva pelo risco do negócio.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Viagens de mais de quarenta horas.
Atraso e mudança do local de embarque sem o devido aviso prévio. Ônibus em condições insalubres.
Acomodação em assentos de categoria inferior à contratada.
Ausência de mitigação dos danos.
Percalços a que foram submetidos os autores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Reparação moral fixada em R$ 10.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1086977-66.2023.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024).
Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Transporte rodoviário.
Consumidores adquiriram bilhete para serem transportados em ônibus com ar condicionado, porém foram forçados a viajar em ônibus sem refrigeração .
Atraso da viagem (3 horas).
Dano moral.
Critérios de arbitramento.
Reforma parcial da sentença . 1.
A matéria devolvida ao Tribunal nos termos do art. 1013 do CPC/2015 cinge-se à questão relativa ao valor do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, o que impede a análise de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação. 2 .
A ré, com o contrato de transporte, assume uma obrigação de resultado, pois tem o compromisso de transportar são e salvo o passageiro no horário estabelecido, compromisso que não adimpliu por completo. 3.
Restou configurado, portanto, o defeito no serviço (art. 14, § 1º, do CDC, surgindo o dever de indenizar . 4. É inquestionável a sensação de revolta ante o problema ocorrido, frustração ante o que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante das sociedades empresárias e o desrespeito aos passageiros frustrados no seu desejo de viajar em data e hora marcados, fato cada vez mais noticiado nos dias de hoje, configurando, assim, o dano de natureza moral que deve ser indenizado. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de que os passageiros foram transportados em condições insalubres em razão da falha da ré, mostra-se razoável e proporcional majorar a verba indenizatória arbitrada para o importe de R$8 .000,00, para cada autor, valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária a melhoria de seus serviços.
Ademais, é preciso não descurar da imperiosa necessidade de que o instituto da indenização de dano moral sirva de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo e à reiteração de condutas lesivas ao direito do consumidor - desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 6 .
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01573400920178190001 201900182301, Relator.: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 19/02/2020, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27-02-2020) Não é demais lembrar que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, do CDC). Ademais, houve atraso pelo réu, e nos termos do artigo 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A obrigação assumida é uma obrigação de resultado, não respondendo o transportador apenas em casos de força maior ou caso fortuito.
Assim, evidenciada a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, deve o prestador de serviço responder objetivamente pela falha.
DO DANO MATERIAL Embora o serviço não tenha sido prestado na forma contratada, a autora chegou ao destino final e não demonstrou despesas adicionais decorrentes da falha.
Assim, não há falar em restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto não se trata de cobrança indevida, mas de execução defeituosa do contrato.
Por coerência, afasta-se também a devolução simples do valor da passagem, pois houve fruição do serviço, ainda que de forma diferente da contratada.
DANO MORAL A substituição de categoria, aliada ao atraso prolongado e à ausência de solução, extrapola o mero dissabor e configura ofensa à dignidade do consumidor, justificando reparação moral.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO EM ÔNIBUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DO OCORRIDO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 28917141).
Contrarrazões apresentadas (ID 28917145). 3.
Quanto ao mérito, resta saber se o abalo sofrido pela parte autora/recorrida é apto a gerar dano moral a ser indenizado. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 5.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6. In casu, observa-se que, no dia 13/12/2020, o recorrido embarcou em ônibus da empresa ré, com destino a Barreiras/BA, sendo que a passagem foi adquirida na classe “leito”, e o veículo disponibilizava Wi-Fi, banheiro e TV digital, contudo, não tinha nenhum dos itens mencionados, apresentou defeito no ar-condicionado, banheiro interditado, precárias condições de higiene, além de falhas mecânicas ocorridas durante o trajeto, o que ocasionou a interrupção da viagem, e o consequente atraso, em mais de três horas, para a chegada ao destino final. A recorrente limitou-se a afirmar que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a sustentar tal afirmação.
Pelo contrário, as provas coligidas aos autos, notadamente as fotos e vídeos acostados pela parte autora (ID 28916948, 28916949 e 28916950), confirmam as condições precárias do veículo disponibilizado pela empresa, para realizar a viagem contratada pelo recorrido. Nesta senda, afasta-se a tese defendida pela recorrente de que não existe prova do ocorrido, ou nexo de causalidade. Para mais, é atribuído à fornecedora o risco advindo da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação (art. 14, CDC). 7. Com efeito, os fatos reportados superam o mero dissabor da vida cotidiana, e causam inegável abalo emocional, visto que o passageiro teve suas expectativas frustradas, tanto em relação às condições do ônibus ofertado, quanto ao horário de chegada ao destino, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, malferindo-lhe direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados. 8. Quanto ao valor da indenização, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 140008, 0706095-74.2021.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/02/2022, publicado no PJe: 23/02/2022) Não há como dizer que o desgaste provocado na relação com o cliente, a aflição e ansiedade com a realização da viagem que foi unilateralmente alterada caracterizam meros aborrecimentos na esfera consumerista, pelo contrário.
Em relação ao quantum, embora inexista orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, exaltando sempre a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a indenização represente um desestímulo a novas agressões, e com isso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se coaduna com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora REBECA LIMA GUAJAJARA GUIMARAES, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida AUTO VIAÇÃO PROGRESSO lTDA a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), dado o baixo valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Em relação à ré os prazos correrão na forma do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 14:26
Conclusão para despacho
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30/07/2025 14:25
Lavrada Certidão
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29/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004109-23.2024.8.27.2707/TO AUTOR: REBECA LIMA GUAJAJARA GUIMARAESADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REBECA LIMA GUAJAJARA GUIMARAESs em face de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu.
Na ocasião, a parte autora requereu o aproveitamento das provas produzidas nos autos do processo nº 0002061-91.2024.8.27.2707, sob o argumento de que se trata de causa de pedir semelhante, sendo aquele processo já acobertado pela coisa julgada.
Contudo, verifica-se que o referido feito tramitou perante o Juizado Especial Cível e não houve produção de prova oral em audiência que possa ser aproveitada nestes autos.
Eventuais documentos constantes naquele processo poderão ser juntados pela parte autora, caso entenda pertinente, mediante requerimento e observância do contraditório.
Ademais, constata-se que a Secretaria da Vara deixou de certificar o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, tendo realizado a conclusão de forma prematura.
Ressalte-se que, na hipótese de ausência da parte requerida à audiência de conciliação, o prazo para apresentação de contestação tem início nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, a contar da data da audiência.
Diante disso, determino à Secretaria, que proceda à devida certificação nos autos quanto ao decurso ou não do prazo para apresentação da contestação, observando-se como termo inicial a data da audiência de conciliação; Após, voltem conclusos para análise da revelia e regular prosseguimento do feito.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
18/06/2025 15:22
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 11:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:34
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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04/06/2025 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - 04/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 25
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04/06/2025 13:08
Protocolizada Petição
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04/06/2025 10:10
Juntada - Informações
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03/06/2025 14:57
Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:56
Juntada - Informações
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03/06/2025 14:25
Protocolizada Petição
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05/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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02/04/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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02/04/2025 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 14:00
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28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:05
Juntada - Certidão
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28/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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24/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 15:15
Conclusão para decisão
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07/02/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 10:26
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 14:50
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:04
Protocolizada Petição
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15/11/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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