TJTO - 0029997-88.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALMULH
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24/07/2025 10:34
Juntada - Certidão
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0029997-88.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO ALVES CAMPOS SOBRINHOADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO D E C I S Ã O – concessão de liberdade Conforme consta dos autos de Inquérito Policial nº 00294955220258272729, evento 16, a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva.
Posteriormente, nestes autos, o demandado por seu representante, solicitou a revogação da prisão preventiva.
Com vista, e após o fato superveniente de declaração da vítima que não possui interesse na manutenção da prisão, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de liberdade nos termos que segue: [...] A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se essencialmente na garantia da ordem pública, fulcrada na necessidade de salvaguarda da ofendida. [...] Em relação ao citado procedimento recente apontado na decisão que decretou a prisão, trata-se de Medida Protetiva de Urgência, que já encontra-se revogada e, de outro lado, o fundamento da prisão escora-se essencialmente na garantia da ordem pública, consubstanciada na reiteração criminal do Requerente porém, especialmente em razão da conclusão das investigações e da própria postura da vítima, que demonstrou não haver interesse na prisão, é possível identificar que, após a audiência de custódia, novos elementos de convicção vieram aos autos, especialmente relacionados ao fundamento da prisão, na medida em que, se a própria vítima a ser protegida pelo ergastulamento declara que não necessita de tal proteção, resta esvaziada a motivação da ordem.Assim posto, é de se reconhecer a modificação das informações inaugurais que deram azo decretação da prisão, reforçando a possibilidade de salvaguardar a ordem pública e, ao mesmo tempo, o status libertatis do acusado.
Frise-se que, para o presente caso, não se apresenta razoável a adoção de medidas alternativas à prisão, como seria a proibição de aproximação contato com a vítima, na medida em que esta dispensa tal proteção.Diante do exposto, considerando a possibilidade de resguardar a segurança da vítima e a liberdade do Requerente, o Ministério Público do Estado do Tocantins, representado por este subscritor, manifesta-se pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, sem a adoção de outras cautelares, senão a manutenção de endereço atualizado, considerando a informação apresentada pela Defesa, acerca da ausência de temor por parte da ofendida, bem ainda a notícia incrustada no Inquérito, dando conta de que, apesar da medida protetiva inicialmente em vigor, os envolvidos vinham mantendo contato em relação ao exercício do poder familiar dos filhos. De maneira que de forma superveniente, reputo cessada a necessidade da prisão, desnaturados os requisitos para fins da mantença da decretação da prisão preventiva a esta altura.
O objetivo primordial é o de proteção da mulher em situação de violência e sua família, sobrevindo declaração relativamente à ausência de receio quanto à libertação, que, inclusive, é de interesse da própria.
Aliás, a regra é a liberdade como princípio constitucional, reservando-se a prisão cautelar para casos excepcionais, no aguardo do deslinde processual.
Por fim, importante anotar a prevalência do princípio rebus sic stantibus com a possibilidade de nova decretação da prisão, em surgindo motivos bastantes e justificadores da medida extrema.
Inteligência do CPP, art. 316. Diante do exposto, fica deferido o requerimento de libertação — quanto ao motivo da prisão vinculativa aos autos 00294955220258272729 — e também, determinada a expedição de alvará de soltura em favor do investigado/requerente, com a ressalva de se por outro motivo não houver necessidade de ser mantido preso. Notifique(m)-se a(s) vítima(s) para conhecimento da libertação, consignando que poderá buscar a concessão de medidas protetivas, ou a mantença se já deferidas, além de comunicar o desinteresse no que se aplicar.
Do mesmo modo, em havendo interesse, a equipe de atendimento via GGEM estará à disposição dos envolvidos para atendimento.
Deverá ser colocada a pessoa enclausurada em liberdade (salvo se por outro motivo estiver presa).
Expeça-se Alvará de Soltura.
Translade-se cópia após comprovação da libertação aos autos originários respectivos, para registro a respeito e no que for aplicável.
Cientifiquem-se o requerente pessoalmente no ato de sua libertação e virtualmente a defesa, por meio do(a)(s) representante(s) judicial(ais) associado(s) aos autos.
Intimem-se acusação e assistência da vítima, no que couber.
Providencie-se o necessário e na ausência de recurso, arquivem-se estes autos.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
23/07/2025 15:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 15:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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23/07/2025 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOCENALV
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23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:28
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 10:39
Protocolizada Petição
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09/07/2025 12:04
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 09:01
Protocolizada Petição
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09/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 08:59
Distribuído por dependência - Número: 00294955220258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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