TJTO - 0014334-76.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014334-76.2022.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: IOLANDA RODRIGUES VALADARES (Espólio)ADVOGADO(A): ELIS ANTONIA SANTOS NERES (OAB MS009106)ADVOGADO(A): CLEA RODRIGUES VALADARES (OAB MS012217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 147 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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03/09/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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15/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5775789, Subguia 121023 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/08/2025 10:59
Protocolizada Petição
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14/08/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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13/08/2025 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5775789, Subguia 5534841
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13/08/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HÉLIDA DANTAS - Guia 5775789 - R$ 230,00
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25/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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24/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014334-76.2022.8.27.2706/TO RÉU: HÉLIDA DANTASADVOGADO(A): ELIANIA ALVES FARIA TEODORO (OAB TO001464)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por IOLANDA RODRIGUES VALADARES (Espólio) em face de HÉLIDA DANTAS.
Em síntese, alega a parte autora ter celebrado com a requerida um contrato de locação de imóvel pelo prazo de cinco anos, com início em 20 de outubro de 2014 e final 20 de setembro de 2019.
Diz que o valor do aluguel, conforme contrato, seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais o valor da reforma para adequação do imóvel às necessidades da locatária, cujo montante gasto seria dividido em 60 parcelas, e complementaria o valor mensal da locação.
Sustenta que o período em que a requerida ficou em posse das chaves do imóvel, houve o pagamento regular de apenas 10 (dez) meses de aluguel.
Houve notificação para que a requerida cumprisse sua obrigação referente ao pagamento ou promovesse a entrega das chaves.
A requerida apresentou justificativa de que estaria enfrentando dificuldades financeira e pediu isenção de 3 (três) meses de aluguel e alteração no prazo de locação, com o compromisso de dar continuidade na reforma e pagamento dos alugueis em dia.
Foi formalizado termo aditivo contratual com a isenção de aluguel pelo período de 3 (três) meses e a prorrogação do prazo até 16 de maio de 2021. As demais cláusulas do contrato original permaneceram inalteradas.
Apesar da repactuação, não houve cumprimento das obrigações estipuladas. Postula a parte autora a cobrança do período de 23 meses de aluguel, IPTU, multa de 5%, juros de 1% (um por cento) sobre o valor do aluguel, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito apurado, conforme previsto na cláusula 17ª (décima sétima), parágrafo único, do contrato de locação, bem com a multa correspondente a três aluguéis.
A inicial foi recebida no evento 13.
A requerida foi citada no evento 47.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 58.
Contestação apresentada no evento 60.
Réplica no evento 65.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 72).
A requerida pediu a utilização de prova emprestada dos autos de execução nº 0006859-11.2018.827.2706.
Proferi decisão saneadora no evento 76 e afastei a alegação da requerida referente à para cobrança da dívida apontada na inicial, a coisa julgada, a litigância de má-fé da parte autora.
Quanto às provas, autorizei a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerida, prova testemunhal e a utiização da prova emprestada.
As provas emprestadas foram juntadas pela requerida no evento 82.
Auiência de instrução no evento 107.
Memoriais pelas partes nos eventos 110 e 114. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO Cinge-se a questão em definir se o autor é credor da requerida no importe de R$ 749.072,22 (setecentos e quarenta e nove mil setenta e dois reais e vinte e dois centavos) decorrente de 23 meses de aluguel, multa, juros sobre o valor do aluguel, multa equivalente a três meses de aluguel e IPTU atrasado, conforme pactuado no contrato.
De acordo com a parte autora, essa cobrança é relativa tão somente ao primeiro período de locação.
A parte requerida não contesta a ausência de pagamento nem comprova a quitação dos valores cobrados.
Além das questões preliminares já analisadas e decididas no evento 76, em contestação, a demandada pede que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial em razão de pronunciamento judicial no sentido de que a requerida, embora tenha formulado contrato de locação, ela jamais utilizou-se do referido imóvel (0006859-11.2018.827.2706).
Por ocasião de memoriais sustenta a requerida a culpa da autora pelos transtornos durante o período locatício, inviabilidade do uso do imóvel por inércia da locadora e exceção do contrato não cumprido.
A partir de todos os elementos que foram produzidos, entendo que os pedidos inauguarais merecem acolhimento, em parte.
Num primeiro ponto destaco que o fato de a requerida não ter utilizado o imóvel na forma pretendida, não afasta o dever de cumprir com a obrigação de pagar os aluguéis pactuadas no contrato de locação, porquanto ela estava em posse das chaves e do direito de gozo e uso do bem.
Assim, a assinatura do contrato de locação e o recebimento das chaves do imóvel gera presunção de utilização, de modo que as obrigações da locatária/requerida cessou apenas após a entrega das chaves à locadora/parte autora.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO .
REVELIA.
DEFESA INTEMPESTIVA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE FATO OU AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR .
REVELIA CONFIGURADA.
ENTREGA DAS CHAVES OU DATA DA INEQUÍVOCA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NEGADO. 1 .
Ainda quando caracterizada a revelia não está a parte impedida de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno nos autos (Súmula 231/STF e arts. 346, parágrafo único, e 349/CPC).
A ausência de impugnação às alegações de fato ou aos documentos apresentados pelo autor, e de requerimento fundamentado e oportuno, não afastam os efeitos da revelia, assim como o julgamento do feito no estado em que se encontra, por não ter o requerido revel comparecido oportunamente nos autos apresentado fundamento de fato à justificar a produção de provas para se contrapor aos fatos alegados na inicial, não configurando cerceamento de defesa (art. 349 /CPC) . 2.
O termo final das obrigações relativas a aluguel e outros encargos locatícios deve corresponder à data da efetiva entrega do imóvel pelos locatórios ao locador com a entrega das chaves, permitindo que este retome a posse direta.
Não sendo entregue o imóvel ao final do prazo originariamente ajustado no contrato, ensejando sua prorrogação por prazo indeterminado até a efetiva devolução do bem ao locador, e ante a ausência de comprovação de entrega das chaves ou de recusa injustificada do locador em recebê-las em momento anterior, o termo final do contrato de locação deve ser considerado como o da data em que se deu a entrega das chaves, conforme constante em termo de entrega. 3 .
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011215-51.2020 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 13.03.2023)(TJ-PR - APL: 00112155120208160001 Curitiba 0011215-51.2020 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Negritei. Ademais, as reformas realizadas no imóvel não isentam a locatária do pagamento dos aluguéis pactuados, especialmente porque foram realizadas no interesse da própria locatária para adequação às suas necessidades comerciais, e porque a realização dessas melhorias estavam expressamente previstas no contrato, cujo o valor correspondente seria utilizado para complementação do valor do aluguel.
Legenda: print do item 3 do contrato de locação no evento 1, anexo 7.
Legenda: print da cláusula 8ª do contrato de locação no evento 1, anexo 7. É dizer: a locatária, ao firmar o contrato com a autora, tinha pleno conhecimento de que se tratava de imóvel que necessitaria de reformas para adequação ao uso comercial pretendido. A autorização para reforma constante do contrato evidencia a ciência prévia da requerida das condições do bem imóvel.
Logo, ao aceitar locar um imóvel antigo com autorização para reforma, a locatária assumiu os riscos inerentes à essa ação, incluindo eventuais dificuldades burocráticas e de execução da obra que pudessem surgir.
Legenda: print da cláusula 9ª do contrato de locação no evento 1, anexo 7.
Legenda: print da cláusula 16ª do contrato de locação no evento 1, anexo 7. Ademais, não verifico na espécie a existência de elementos aptos à apontar a culpa da autora pelos transtornos durante o período locatício ou inviabilidade do uso do bem imóvel por inércia dela.
As pessoas ouvidas em juízo por meio da audiência de instrução realizada nestes autos e da prova emprestada autorizada (eventos 82 e 107) trazem uma mesma narrativa de que as alterações na obra e no projeto executado pela demandada ocorreu em razão de exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Araguaína, tais como recuo da calçada que passou a ser exigida pela gestão municipal da época, adequação do projeto inicial de reforma para construção e retificação das medidas.
Donizete Coelho Sales (evento 82), confirma que a documentação foi providenciada pelo procurador da parte autora.
Apesar de atribuir demora ao fornecimento da documentação adequada, não houve comprovação de que essa ação foi decorrente de inércia, má-fé ou omissão dolosa da demandante.
Aliomar Gomes de Brito, por outra lado (evento 82), relata que, apesar de desconhecer o conteúdo dos diálogos entre o procurador da autora e requerida, presenciava a constante frequencia do procurador da autora no imóvel locado e contato com a requerida.
Outrossim, destaco que a exceção prevista no artigo 476 do Código Civil é inaplicável à espécie, porquanto não houve descumprimento da obrigação principal do locador que consistia na entrega do bem imóvel à locatária.
A locatária recebeu a posse do bem e nela permaneceu realizando inclusive obras de reforma/reconstrução e firmando termo contratual aditivo com prorrogação do período de aluguel, conforme evento 1, anexo 11.
Em caso semelhante, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESCOLAMENTO E QUEDA DO TETO DE GESSO .
PROVAS FRACAS A ASSEVERAR A CULPA DA LOCATÁRIA PELO OCORRIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA.
RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES PAGOS POSTERIORES AO FATOS .
CONDENAÇÃO AFASTADA.
IMÓVEL UTILIZADO AINDA QUE DE FORMA PRECÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 476 DO CC .
QUEDA DO TETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DÍVIDAS LOCATÍCIAS.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
DANOS DO TETO DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
NECESSIDADE DE PINTURA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA .
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E DE SAÍDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024427-59 .2018.8.16.0018 - Maringá - Rel .: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020)(TJ-PR - RI: 00244275920188160018 PR 0024427-59 .2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) Negritei. Por fim, observo que no contrato de locação foi livremente pactuado entre as partes o pagamento de IPTU pela requerida durante o período de locação e da incidência de multa de 5% sobre o valor devido, além de juros e correção monetária, no caso de inadimplência.
Foi estipulado também a fixação de honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido (cláusulas 4º e 17ª).
A cláusula 18ª firmada pelas partes prevê ainda o pagamento de 3 (três) meses de aluguel no caso de entrega do bem imóvel pela locatária antes do termo final do contrato, todavia, como foi a própria locadora que postulou a devolução do bem, entendo que a cobrança dessa obrigação não incide na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, corn fulcro no art. 487, ineiso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora os valores devidos a título de 23 (vinte e três) meses de aluguéis vencidos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada um deles, débitos de IPTUs que venceram durante o período de locação, multa de 5% e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido, a serem apurados em fase de liquidação de sentença na forma do artigo 509, inciso I, do CPC, com juros moratérios a 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, conforme contrato, desde a data dos respectivos vencimentos, conforme artigos 389, caput, e artigo 406, § 10 do Código Civil. b) INDEFERIR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de 3 (três) meses de aluguel pela entrega do bem imóvel antes do termo final do contrato.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas, taxa judiciária e despesas processuais.
Honorários advocatícios conforme contrato e dispositivo acima.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para transcrição da sentença, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, para fins do artigo 167, I, nº 28, da Lei de Registros Públicos.
CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:35
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714503, Subguia 102542 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 18,81
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02/06/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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02/06/2025 11:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714503, Subguia 5509199
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28/05/2025 01:10
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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25/05/2025 23:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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21/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 129
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20/05/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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20/05/2025 13:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IOLANDA RODRIGUES VALADARES - Guia 5714503 - R$ 18,81
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20/05/2025 13:10
Lavrada Certidão
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20/05/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 18:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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16/05/2025 14:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 18:25
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/04/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/02/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 14:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 114 - de 'ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS' para 'ALEGAÇÕES FINAIS'
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19/02/2025 14:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 114 - de 'PETIÇÃO' para 'ALEGACOES FINAIS - MEMORIAIS'
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14/02/2025 10:08
Protocolizada Petição
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14/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/02/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 17:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 05/12/2024 14:30. Refer. Evento 98
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03/12/2024 17:00
Protocolizada Petição
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03/12/2024 16:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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03/12/2024 15:30
Conclusão para despacho
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03/12/2024 15:23
Lavrada Certidão
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03/12/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 03/12/2024 15:29:02)
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03/12/2024 15:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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03/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 05/12/2024 14:30
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02/12/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/11/2024 17:32
Juntada - Informações
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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13/11/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:09
Decisão - Outras Decisões
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01/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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26/09/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/09/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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26/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:31
Protocolizada Petição
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12/08/2024 15:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/08/2024 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2024 13:03
Conclusão para despacho
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14/05/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/04/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 17:21
Conclusão para decisão
-
10/04/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/04/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:20
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 23:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
19/02/2024 23:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 19/02/2024 17:00. Refer. Evento 43
-
14/02/2024 18:18
Juntada - Certidão
-
14/02/2024 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
05/02/2024 19:35
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 19:35
Protocolizada Petição
-
30/01/2024 09:52
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/12/2023 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2023 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2023 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2023 15:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
23/11/2023 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 19/02/2024 17:00
-
21/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA1ECIV
-
20/11/2023 18:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 20/11/2023 15:30. Refer. Evento 26
-
20/11/2023 15:20
Juntada - Certidão
-
16/11/2023 19:27
Protocolizada Petição
-
16/11/2023 19:27
Protocolizada Petição
-
16/11/2023 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOARACEJUSC
-
30/10/2023 17:59
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
30/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2023 14:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2023 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2023 18:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
17/08/2023 18:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/08/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
17/08/2023 17:43
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 20/11/2023 15:30. Refer. Evento 17
-
07/08/2023 14:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2023 14:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
19/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/07/2023 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/07/2023 14:12
Juntada - Informações
-
07/07/2023 14:06
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 17 - Audiência - de Conciliação - designada - 06/07/2023 17:54:50
-
06/07/2023 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/08/2023 17:00
-
14/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/06/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
31/08/2022 09:48
Conclusão para despacho
-
18/07/2022 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2022 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2022 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 18:45
Decisão - Outras Decisões
-
27/06/2022 13:46
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 16:28
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
20/06/2022 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2022 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
20/06/2022 16:22
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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