TJTO - 0035219-13.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035219-13.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIZONETE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 01:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 01:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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13/05/2025 13:29
Conclusão para decisão
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13/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 16:04:29)
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07/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:53
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 15:55
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 13:54
Conclusão para despacho
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26/08/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:41
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:41
Processo Reativado
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10/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
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15/05/2023 17:22
Baixa Definitiva
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12/05/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 16:58
Conclusão para despacho
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27/04/2023 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:30
Lavrada Certidão
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01/03/2023 15:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066432920228272700/TJTO
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19/01/2023 15:54
Lavrada Certidão
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20/10/2022 16:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00066432920228272700/TJTO
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06/09/2022 15:14
Lavrada Certidão
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05/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 00066432920228272700/TJTO
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16/05/2022 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 16:02
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2022 17:15
Conclusão para despacho
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04/04/2022 10:45
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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04/04/2022 10:45
Conta Atualizada
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16/03/2022 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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16/03/2022 11:20
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 11:07
Protocolizada Petição
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09/12/2021 13:19
Conclusão para despacho
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01/10/2021 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2021 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2021 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2021 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2021 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2021 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/02/2021 09:13
Despacho - Mero expediente
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27/11/2020 14:04
Conclusão para despacho
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18/11/2020 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 16:15
Despacho - Mero expediente
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16/09/2020 15:42
Conclusão para despacho
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15/09/2020 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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