TJTO - 0003629-19.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003629-19.2022.8.27.2706/TO AUTOR: CLÁUDIO VASCONCELOS DOS SANTOSADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)ADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)RÉU: NILMAR BOMPANIADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO Apesar dos argumentos no evento 113, o executado não apresentou documentos ou imagens aptas à comprovação de que o imóvel matrícula nº 8.570 trata-se realmente de bem de família, condição indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Logo, ante a inexistência de prova inequívoca de que o bem é utilizado como moradia exclusiva da entidade familiar, condição indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade1, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.570.
No que diz respeito ao imóvel matrícula nº 61.774, a propriedade registral permanece como sendo do executado NILMAR BOMPANI, conforme certidão do evento 105, anexo 3.
No mais, quanto à sustentação de impenhorabilidade porque o bem foi atribuído exclusivamente à ex-esposa por ocasião de divórcio, não a acolho porque o Código de Processi Civil, em seu artigo 18 dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, acerca desse bem imóvel (matrícula nº 61.774), cabe à cônjuge meeira após ciência da penhora por ocasião da intimação determinada no evento 107, propor a medida impugnativa cabível, caso queira.
Prossiga-se ademais, conforme comando do evento 107: Após, intime-se o exequente para juntar nos autos certidões de matrícula averbadas, no prazo de 30 dias.
Intimem-se o exequente e os executados acerca da penhora.
Expeça-se carta precatória de avaliação e intimação da cônjuge meeira acerca da penhora.
Após juntado o auto de avaliação, intime-se o exequente para dizer se pretende a adjudicação ou a alienação por iniciativa pública ou particular, no prazo de 15 dias. Araguaína, 21 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora sobre imóvel sob a alegação de ser bem de família. 2.
O agravante sustenta que o imóvel penhorado é sua única residência e abriga sua mãe idosa, invocando a proteção da Lei nº 8.009/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte agravante comprovou os requisitos necessários à decretação de impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990; (ii) verificar se houve violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência exige prova inequívoca de que o imóvel é o único bem da entidade familiar e que é utilizado como residência, cabendo o ônus da prova ao executado (CPC, art. 373, I). 5.
O agravante não demonstrou de forma suficiente a destinação do imóvel como bem de família, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para afastar a penhora. 6.
A decisão de primeiro grau está alinhada à jurisprudência, que condiciona a impenhorabilidade à comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado é a única residência da entidade familiar, cabendo o ônus da prova ao executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 835; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 364; TJTO, AI nº 0026603-25.2019.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJTO , Agravo de Instrumento, 0015527-76.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024; TJ-DF 0712520-89.2022.8.07.0007 1833232, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013871-84.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 12:36:21) -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2025 14:06
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/05/2025 18:24
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:11
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
28/02/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
-
20/02/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:23
Juntada - Informações
-
24/09/2024 14:27
Lavrada Certidão
-
09/09/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
09/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/07/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 15:15
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/04/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/12/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/12/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/12/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:06
Juntada - Outros documentos
-
14/12/2023 16:04
Decisão - Outras Decisões
-
13/12/2023 14:18
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
12/12/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/12/2023 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
11/12/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
11/12/2023 12:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:30
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
07/12/2023 15:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 09:06
Conclusão para decisão
-
07/12/2023 09:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 13:58
Lavrada Certidão
-
28/11/2023 13:56
Juntada - Outros documentos
-
28/11/2023 13:16
Conclusão para julgamento
-
27/11/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
07/11/2023 16:24
Lavrada Certidão
-
25/10/2023 12:50
Lavrada Certidão
-
25/10/2023 12:48
Juntada - Outros documentos
-
24/10/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:22
Alterada a parte - Situação da parte NILMAR BOMPANI - REVEL
-
15/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
22/08/2023 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2023 12:49
Juntada - Outros documentos
-
08/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2023 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
12/07/2023 13:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2023 13:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/07/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2023 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
19/01/2023 17:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
01/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2022 13:51
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
04/10/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2022 14:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:50
Lavrada Certidão
-
29/08/2022 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2022 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 11:42
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2022 15:58
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2022 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 17:38
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2022 15:48
Conclusão para despacho
-
04/04/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2022 11:33
Protocolizada Petição
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
24/02/2022 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2022 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
23/02/2022 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011261-28.2024.8.27.2706
Maria do Amparo Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:04
Processo nº 0001074-94.2025.8.27.2715
Eunice Pereira de Carvalho e Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:57
Processo nº 0022241-04.2020.8.27.2729
Adriana Camargo Janzen
Banco do Brasil SA
Advogado: Elizabeth Lacerda Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2020 09:30
Processo nº 0001201-97.2024.8.27.2737
Raimunda da Silva Prado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 14:55
Processo nº 0001216-03.2022.8.27.2716
Vilaney Jacomo de Sousa
Arnesimario Rodrigues de Araujo
Advogado: Marcelo Henrique de Andrade Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2022 18:16