TJTO - 0025423-95.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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20/06/2025 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025423-95.2020.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE ASSUMPÇÃOADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SICREDI UNIÃO MS/TO em face da sentença proferida no Evento 101, que reconheceu a ilegitimidade passiva do requerido DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE ASSUMPÇÃO e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença contém omissão quanto à análise da responsabilidade do referido requerido, na qualidade de ex-sócio da pessoa jurídica devedora.
Sustenta que haveria elementos nos autos que autorizariam a sua responsabilização, inclusive por eventual anuência contratual ou confusão patrimonial.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que a sentença seja modificada para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva e permitir o prosseguimento da ação em seu desfavor.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte requerente não merecem acolhimento.
A sentença proferida nos autos apreciou e decidiu fundamentadamente acerca de todas as alegações apresentadas, não havendo de se falar em omissão, erro e/ou contradição.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIO REJEITADO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno.3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1637343 RJ 2019/0369463-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Assim, a suposta omissão é, na verdade, insurgência da parte embargante em relação ao mérito da sentença, e não ao seu aspecto integrativo.
Na hipótese dos autos, os embargos opostos por SICREDI UNIÃO MS/TO não merecem acolhimento.
No caso em exame, a parte embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva do requerido Diego Ricardo Oliveira Maciel Carneiro de Assumpção, especificamente no tocante à ausência de responsabilidade solidária.
Contudo, a alegada omissão não se configura.
A sentença enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, examinando os documentos contratuais acostados aos autos e destacando, de forma clara e suficiente, que o referido requerido não assinou o instrumento como devedor solidário, mas apenas na qualidade de representante legal da pessoa jurídica contratante.
Tal circunstância embasou o acolhimento da preliminar e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao embargante.
A argumentação ora reiterada nos embargos não revela omissão a ser suprida, mas tão somente inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada pelo juízo — hipótese que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, conforme o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante não é ilimitada e está condicionada a requisitos específicos.
No caso dos autos, a sentença foi clara ao reconhecer que o requerido DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE ASSUMPÇÃO não assumiu obrigação pessoal como devedor solidário, razão pela qual foi corretamente afastada sua legitimidade passiva.
Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão de forma adequada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE DÍVIDA FUTURA .
CANCELAMENTO DO GRAVAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA .
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" E DA AUTONOMIA CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O Magistrado não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte.
Precisa apenas motivar sua decisão observando o princípio constitucional consagrado no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, para não violar o "princípio do devido processo legal".2.
Em observância ao Princípio do "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, é de se preservar o pactuado pelas partes, considerando a livre escolha e autonomia dos contratantes, desde que não abusivo ou ilegal.(TJ-PR - AI: 5815469 PR 0581546-9, Relator.: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 30/09/2009, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 246) Em todas essas alegações, verifica-se que a embargante busca, reabrir discussão sobre questões de mérito já enfrentadas e decididas.
Tal intento é inadmissível, por desvirtuar a natureza dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). - Grifo nosso Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela parte embargante, sendo medida cabível a rejeição dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 101 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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08/05/2025 16:36
Protocolizada Petição
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08/05/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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21/03/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 20:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/03/2025 16:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 17:38
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/12/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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07/11/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 17:24
Conclusão para despacho
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22/10/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/07/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 16:27
Lavrada Certidão
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24/04/2024 10:45
Protocolizada Petição
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15/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:19
Juntada - Informações
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15/01/2024 13:18
Juntada - Informações
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12/01/2024 19:00
Expedido Edital
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11/01/2024 18:21
Despacho - Determinação de Citação
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11/10/2023 14:44
Conclusão para despacho
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10/10/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/09/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2023 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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15/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/05/2023 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2023 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 07:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2023 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2023 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/04/2023 21:41
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 15:44
Conclusão para decisão
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28/02/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:48
Protocolizada Petição
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03/10/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2022 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 5 cartas
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22/06/2022 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2022 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2022 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/03/2022 10:30
Conclusão para despacho
-
25/02/2022 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 12:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/11/2021 14:50
Juntada - Informações
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24/11/2021 14:59
Expedido Carta pelo Correio
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08/11/2021 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPALSECI
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20/10/2021 12:42
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALCEMAN
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23/09/2021 13:31
Expedido Mandado
-
03/09/2021 17:30
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2021 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2021 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
13/05/2021 18:10
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 18:39
Expedido Mandado
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07/04/2021 18:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
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07/04/2021 18:39
Expedido Mandado
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12/02/2021 09:14
Protocolizada Petição
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03/02/2021 14:50
Protocolizada Petição
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23/10/2020 08:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
23/10/2020 08:27
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
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26/06/2020 16:23
Despacho - Mero expediente
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26/06/2020 14:15
Conclusão para despacho
-
26/06/2020 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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