TJTO - 0016088-82.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0016088-82.2024.8.27.2706/TO RÉU: GENILSON DA COSTA FEITOSAADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório Genilson da Costa Feitosa, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso na pena do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
Documento de registro de arma de fogo – Sistema Nacional de Armas (SINARM) (evento 01, página 05, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706).
Auto de exibição e apreensão (evento 01, página 16, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo (evento 42, do IP nº 0014811-31.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no o dia 21 de julho de 2024, por volta das 00h40min, no estabelecimento denominado Bar do Assis, localizado na Rua Ademar Vicente Ferreira, Setor Noroeste, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado Genilson da Costa Feitosa portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida (evento 04).
Resposta à acusação apresentada, sem adução de preliminares (evento 22).
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (evento 24).
Na audiência de instrução, debates e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação André Luis, em seguida, o MPE desistiu da oitiva da testemunha Dilber e, ao final, o réu Genilson foi interrogado (evento 48).
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na denúncia, de modo a condenar Genilson da Costa Feitosa nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
A defesa do acusado Genilson, por intermédio de advogado constituido, em memoriais, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima legal, conforme art. 59 CP.
Vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado Genilson, alhures identificado, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
II.
I - Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003) - réu Genilson O Estatuto do Desarmamento, no seu artigo 16, caput, traz à baila o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
Observa-se que para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo a lei especial requer apenas a probabilidade de dano e não a sua ocorrência efetiva, tratando-se, por conseguinte, de delito de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva, bastando o simples porte de arma de fogo, munição ou acessório, sem autorização legal, para incidir o tipo penal do artigo 16, caput, da lei 10.826/03, pois tal conduta coloca em risco a incolumidade pública.
No mais, como se trata de delito em que se pune o porte ilegal, embora no caso dos autos tenha sido realizada a perícia nos artefatos apreendidos e comprovada a potencialidade lesiva, meu entendimento, pautado em julgados dos Tribunais Superiores é de que o respectivo exame é prescindível (agravo em recurso especial nº 359/207 STJ).
II.
I. a - Materialidade.
A materialidade delitiva é certa, restando cabalmente demonstrada, conforme se depreende dos autos de inquérito policial, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e laudo pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo e munições, bem como pelas demais provas carreadas no processo, mormente, a testemunhal, em juízo.
II.
I. b - Autoria.
A autoria do réu Genilson é, igualmente, induvidosa, estando devidamente comprovada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento, as quais ratificaram o conteúdo da investigação, aliada à confissão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em procedimento investigatório, e em audiência instrutória - registrada em meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: André Luiz, policial militar, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, relatou que estava em patrulhamento nas proximidades, quando receberam informações do COPOM de que havia uma pessoa suspeita de estar armado no local.
Dado isso, deslocaram-se em apoio com o CPU e outras guarnições, chegando ao lugar encontraram o denunciado Genilson, e durante sua revista pessoal foi apreendida uma pistola desmuniciada, sem munição no carregador, e sem munição na câmara, sendo que o objeto estava registrado no nome réu e lhe pertencia, consequentemente, o questionaram o motivo de estar com a pistola.
Noticiou que, o réu Genilson falou que em momentos anteriores havia ocorrido um conflito entre dois grupos de pessoas, e uma delas deu-lhe um soco no rosto, mas ele negou ter ameaçado alguém, todavia, diante da posse da arma de fogo o conduziram até a delegacia de plantão.
Disse que, sobre a arma verificaram o registro, mas não se recorda se no momento o réu apresentou documentação, mas que no sistema estava o objeto no nome dele.
Dispôs também que, na delegacia descobriram que ele era policial civil, e possivelmente pela função anterior teria a posse da arma, pois até o momento da abordagem não puderam identificar que o denunciado era ex-agente de polícia, somente na delegacia tomaram conhecimento.
Asseverou que, a arma se encontrava de forma velada, não estava exposta, e durante a abordagem o réu cooperou com o procedimento.
Acrescentou que, a arma era 840, de calibre .40, e também, não tem conhecimento se o acusado possui outros antecedentes.
Na sequência, expressou que foi uma determinação do COPOM para que se deslocassem até um bar com suspeita de uma pessoa estar armada, anteriormente alguém já havia ligado falando que tinha uma confusão com dois grupos de pessoas.
Proferiu que, ninguém quis ser testemunha do local, todavia, ao conversarem com o réu informou que não fazia parte de nenhum grupo.
Citou que, ao finalizar a ocorrência teve acesso a um vídeo em que mostra o réu Genilson tranquilo, sem fazer nenhuma ação contra alguém, bem como que um indivíduo se aproximou dele e lhe deu um soco.
Ratificou que, não resistiu nem fugiu do local, e não conhece o acusado do sistema de segurança pública, como também, não efetuou a prisão do denunciado Genilson.
Genilson, réu, sob interrogatório, em sede policial, contou que a arma era sua, estava em seu nome, que tinha ido no interior, próximo do Quebra Vara, sem munição, e estava acompanhado de seu colega, dispondo que estava na hora errada no lugar errado.
Explicou que levou um tapa de um mexicano/colombiano, sem mexer com ele, e na hora que caiu no chão alguém viu que estava com a arma na cintura e posteriormente ligaram para a policia militar.
Relatou que, quando os policiais chegaram falou que não estava cometendo crime nenhum e que a arma estava em seu nome, contudo, elucida que a arma de fogo estava atrasada e não poderia arrumar, pois já estava exonerado, e explicou que em momento nenhum teve desavença com alguém ou com os PM.
Pontuou que, não portou o objeto outras vezes (...).
Genilson, réu, sob interrogatório, em juízo, alegou que comprou a arma em 2014 quando estava na polícia, e quando foi preso em 02 de junho de 2016 já havia abandonado o objeto, mas quando pegou a arma novamente foi o dia do problema.
Explicitou que, desde que começou a responder por este processo, que nunca respondeu em liberdade, e quando os policiais chegaram a sua casa por volta das 07h15min da manhã com um mandado de prisão, perguntaram se ele não iria se defender, depois falou que sabe do que se tratava, porém continuou afirmando não ter conhecimento do que se tratava.
Em seguida, foi saber do mandado de prisão quando estava dormindo na delegacia plantonista, onde é a CPPA atualmente, e a arma ficou guardada.
Expôs que na época fazia o uso de medicamentos, como rivotril, e nesse dia a sua esposa havia saído para ir ao estreito, tendo então tomado dois ou três medicamentos, assim, diz que estava sozinho em casa com os cachorros, e era por volta das 18h30min da tarde, quando acordou, lembrando-se apenas que estava na delegacia de plantão e que os presos lhe falaram que chegou engraçado.
Afirmou que, estava portando a sua arma, mas nunca havia transportado ela antes, e quando usava era a do Estado, e nem munição tinha, pois ficava em casa guardada na maleta.
Informou que, não se recorda de ter a briga no bar, e não tinha nada com ninguém, como também sempre andava sozinho, se recordando apenas que tomou o remédio na sua casa (...).
Disse também que, toda a sua vida sempre andou sozinho, do trabalho para casa e para a igreja. Esclareceu que, só tinha o registro da arma, pois tinha perdido o porte quando foi condenado, e a arma estava sem munição.
Falou que, foi preso na rua por esse processo, e quando chegou ao IML estava sangrando bastante, a médica perguntou o que ocorreu, mas não sabia explicar.
Narrou que, não participou na briga e não tinha porque puxar arma, ela era velada e estava de short não tinha como esconder.
Explicitou que de livre espontânea vontade se entregou, e não sofreu nenhuma violência no caminho (...).
Diante do contexto probatório carreado aos autos, restou evidenciado que o denunciado Genilson detinha em seu poder arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, configurando a conduta prevista no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Explico: Uníssono em suas declarações, durante a audiência de instrução e julgamento, o policial militar/testemunha André Luiz apresentou uma narrativa clara sobre como seu deu a diligência em face do acusado Genilson, elucidando que fora acionado via COPOM, após uma denúncia anônima dando conta que possivelmente havia uma pessoa armada em um Bar, local em que, momentos antes, já havia sido reportada uma confusão entre dois grupos.
Logo, diante do enredo, deslocou-se ao endereço com o apoio do CPU e de outras guarnições.
Em complemento, narrou a testemunha/policial que, no local da ocorrência, se deparou com o denunciado Genilson e ao proceder com a revista pessoal deste localizou e apreendeu em seu poder uma pistola 840, calibre .40, a qual estava desmuniciada no pente e na câmara.
Ato contínuo, ao checar o registro, a testemunha André Luiz destacou que a arma de fogo apreendida, de fato, era registrada em nome do acusado, todavia, não se encontrava devidamente regularizada.
Outrossim, o policial militar/testemunha André Luiz destacou, ainda, que, em entrevista ao réu Genilson, este, confirmou que em momento anterior havia acontecido um conflito entre dois grupos de pessoas, e que uma delas deu um soco no seu rosto, negando ter proferido qualquer ameaça ao agressor.
Contudo, diante da posse da arma de fogo, o denunciado foi conduzido à delegacia de plantão.
De mais a mais, a testemunha/policial militar André Luiz asseverou que, após a conclusão da ocorrência, teve acesso a uma gravação de vídeo que esclarecia o contexto anterior à chegada da polícia.
Segundo a testemunha, as imagens mostravam o acusado Genilson em atitude tranquila, “sem realizar nenhuma ação contra alguém”, momento em que um terceiro indivíduo se aproximou e desferiu lhe um soco no rosto, corroborando a versão inicial apresentada pelo próprio denunciado de que havia sido vítima de uma agressão, bem como ratificando o delineado na denúncia via COPOM, sobre uma confusão no mencionado bar da abordagem, pouco antes. Nesse seguimento, verifico que as declarações do policial testemunha ouvido em juízo, quanto à arma de fogo está em consonância com o auto de exibição e apreensão e o laudo de exame pericial de vistoria e eficiência do artefato, sendo certo que fora apreendida em poder do denunciado Genilson: 01 (uma) pistola, marca TAURUS, modelo PT 840, semiautomática, de calibre .40, com acabamento aço inox, número de série SGU45416.
Da mesma forma, o documento SINARM anexado nos autos do IP-evento 01, confirma a descrição da referida arma de fogo, registrada em nome do réu Genilson, bem como certifica que o registro em questão encontrava-se “vencido” desde 01/11/2016, ou seja, há quase oito anos, e era referente ao cargo de policial, do qual já havia sido exonerado, evidenciando não se tratar de mera irregularidade administrativa, ensejando, com isso, a prática delitiva. Fortalecendo o narrado, têm-se as exposições do acusado Genilson que, tanto em sede inquisitorial como em juízo, confessou o cometimento do crime, tal qual indicado na denúncia.
Isso porque, perante a autoridade policial, o denunciado admitiu que a arma de fogo era de sua propriedade e estava em sua posse no momento dos fatos, relatando que, anteriormente à chegada da guarnição no local, alguém visualizou o artefato na sua cintura, o delatando à polícia.
Adicionalmente, demonstrou ciência de sua situação irregular, ao justificar que o registro da pistola estava “atrasado”, bem como que não poderia regularizá-lo, haja vista já estar exonerado do quadro de Segurança Pública Estadual, comprovando, assim, que portava o instrumento em desacordo com a determinação legal. À vista disso, ao ser interrogado na seara judicial, o denunciado Genilson ratificou sua confissão, fornecendo mais pormenores que reforçam o dolo de sua conduta, ei que afirmou categoricamente que estava portando a arma de fogo em via pública, ainda que tenha alegado ser a primeira vez que o fazia.
Ademais, de forma crucial para a caracterização do crime, o acusado confirmou ter plena consciência da ilicitude de seu ato ao esclarecer que só detinha o registro da pistola, pois tinha perdido o porte quando foi condenado por outros autos, eliminando qualquer dúvida sobre sua ciência de que não possuía permissão legal para transportar o armamento.
Logo, não deve prosperar a tentativa do réu Genilson em “aliviar” sua conduta, ao alegar em juízo a versão de que usou medicamentos no dia do cometimento do delito, ocasionando na ausência de memória sobre como efetivamente se deram os fatos, principalmente porque, perante a autoridade policial, ele declinou o enredo com precisão e riqueza de detalhes, o qual, diga-se de passagem, é retilíneo com a palavra do policial militar André Luiz, responsável pela diligência que culminou na sua prisão em flagrante.
Nessa toada, para a configuração do tipo incriminador presente no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, basta a prática de qualquer das condutas nele descritas, e no caso dos autos resta evidente que o denunciado portou arma de fogo de uso restrito, fato típico, ilícito e culpável, devendo ser responsabilizado.
Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, bastando, neste caso, apenas a probabilidade de dano, isto é, o simples fato de portar o armamento de maneira irregular para caracterizar o crime. Sobre o tema leciona Dámasio1 “Basta, à sua existência, a demonstração do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa.
O infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública”.
Assim, como se trata de delito em que se pune o porte e não a propriedade de arma de fogo ou munições, por ser crime de mera conduta, não se faz necessária, salvo em casos excepcionais, a realização de perícia no objeto apreendido, com o fim de comprovar a sua potencialidade lesiva.
Logo, a apreensão do armamento com o réu Genilson configura, por si só, o delito em tela, somando-se ao fato de que há laudo pericial comprovando a lesividade do instrumento.
Nesse contexto, embora o denunciado não tenha apresentado qualquer justificativa para o porte da pistola .40 semiautomática, é certo, de acordo com as provas angariadas na instrução processual, que ele portava o objeto em local público sem a devida permissão.
Em vista disso, o porte da arma de fogo, mesmo que desmuniciada, sem a realização dos procedimentos legais de registro do porte e aquisição, por si só, já é o bastante para a caracterização do delito, ante o caráter intimidador do armamento, que, como mencionado, atinge negativamente o nível de segurança da sociedade.
Portanto, também não deve prosperar a tese defensiva de atipicidade da conduta pelo fato de arma de fogo ter sido apreendida sem munições.
Nesse tema, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA DESMUNICIADA.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente a posse ou porte de arma de fogo, ainda que desprovida de munição, para a configuração da conduta delitiva. 2.
Se a perícia concluiu que os mecanismos do revólver estavam apenas parcialmente emperrados, não se configurou crime impossível à luz da teoria objetiva temperada adotada pelo Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.) (Grifei). EMENTA.
APELAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
ARMA DESMUNICIADA E FORA DO ALCANCE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1. Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser crime de perigo abstrato e mera conduta, basta a prova da conduta conforme um dos núcleos do dispositivo, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A testemunha compromissada na forma da lei afirmou em juízo que o apelante portava a arma de fogo apreendida quando conduzia seu veículo para a cidade de Aurora-TO, corroborando a confissão extrajudicial do apelante.
Logo, restou comprovada a execução do núcleo do tipo "portar".3. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do porte, ou eventualmente não estar no sendo portada ostensivamente, é irrelevante, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, pois trata-se de crime de perigo abstrato.4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000833-43.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE,julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 16:20:50) (Grifei).
Igualmente vale mencionar, que para a configuração de inexigibilidade de conduta diversa, o indivíduo, ante uma situação fática anormal, seria impelido a agir em desconformidade com a Lei, o que não é o caso dos autos.
Ora, não vislumbro na espécie qualquer circunstância anormal que obrigasse o acusado Genilson a portar o artefato irregularmente. Sobre o assunto, trago julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TESE DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa pressupõe a comprovação de que o agente não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei, o que, a toda evidência, não restou configurado na espécie. 2. Isso porque, não há, nos autos, evidências de que a promessa de mal futuro noticiado pela defesa fosse real e praticada por pessoas de alta periculosidade, tampouco há provas de que acionado, o Estado tenha permanecido omisso diante da situação.
Aliás, consta que o próprio réu, em juízo, declarou expressamente que não tinha a arma para sua defesa, ressaltando o único intento de vendê-la. 3. Ainda assim, não bastasse a ausência de provas que corroborassem o alegado risco à integridade física do apelante, destaca-se que a nenhum indivíduo que se sinta ameaçado é dada a autorização para adquirir e portar arma de fogo para autodefesa ou autotutela - já que o Estado é quem dispõe de meios legais para salvaguardar a integridade de seus tutelados - sob pena de se incentivar a prática de toda sorte de crimes, além da flagrante afronta à incolumidade pública. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003097-31.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:35:03). “Negritei e sublinhei”.
Posto isso, entendo que o denunciado Genilson, assumiu o risco da imputação criminal que lhe é imposta, ao decidir portar a pistola .40 semiautomática, sem a devida autorização, ou seja, ele agiu com o dolo direcionado à vontade de estar armado, e quando ouvido em juízo confessou espontaneamente sua conduta, ensejando o decreto condenatório.
Sobre o valor probante da confissão, Nucci2 leciona que esta, “necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça da veracidade”.
Sabe-se, contudo, que a confissão é ato de natureza personalíssima, devendo ser feita expressamente pelo próprio acusado, sem deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade.
Ela deve também, cumprir com as formalidades legais de ser solene, pública, posto a termo e realizada perante autoridade competente, para que não seja apenas um testemunho, como ocorrera no caso em tela, já que o réu Genilson efetivamente confessou a prática do crime, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONFISSÃO. REQUISITOS. PESSOALIDADE E ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior confere ampla eficácia de atenuante à admissão do fato delitivo pelo réu, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou mesmo não espontânea, ainda que não haja sido utilizada como fundamento para a condenação. 2. É da essência da confissão a pessoalidade e o seu endereçamento à autoridade competente, razão por que não configura a atenuante o relato de testemunha que reporta suposta admissão do fato pelo agente, negada por ele em inquérito policial e em Juízo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.094.380/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifei).
Ademais, não basta a mera confissão do agente para que seja aceita, esta deve estar em harmonia com as demais provas constantes nos autos, de maneira que se possa visualizar a ausência de qualquer coação imposta a ela. É a situação dos autos, conforme outrora explicitado.
Em vista disso, a confissão judicial do acusado Genilson está apta em confirmar as provas produzidas na persecução penal, eis que a narrativa deste auxiliou na valoração dos elementos probatórios colhidos em juízo, especialmente o relato da testemunha/policial militar André Luiz responsável pela diligência que culminou na abordagem e, consequente, apreensão do armamento.
Do mesmo jeito, não vislumbro nos autos qualquer elemento indicativo de que o policial militar André Luiz quisesse incriminar gratuitamente o denunciado, motivo pelo qual não se pode desmerecer sua fala, eis que harmônica com as demais provas dos autos, especialmente, o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial realizado no objeto e o documento SINARM anexado ao IP.
Logo, a palavra do policial assume relevante valor probante, presumindo-se que é dotada de imparcialidade, retidão e lisura, assim, seus depoimentos são totalmente válidos. É o que diz a jurisprudência do TJTO: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PROVA ORAL ROBUSTA.
DEPOIMENTO DO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1.
Na espécie, o Recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 14, caput (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei Federal n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), pena esta que foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.2.
O arcabouço probatório erigido nos autos é robusto e idôneo a demonstrar, de forma harmônica e inequívoca, a responsabilidade criminal do Réu no delito arrogado na denúncia, especialmente pela conjugação dos elementos amealhados na fase da persecução penal, com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório que converge no mesmo sentido da robusta prova material produzida.3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o depoimento do agente policial que atuou na ocorrência é meio de prova apto a ensejar condenação, mormente quando inexistente razão para se afastar sua presumida idoneidade e credibilidade, tal como se passa no caso em apreço.4.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo um crime de mera conduta, no qual a consumação se dá sem a necessidade de ocorrência de lesão efetiva ou potencial, eis que o simples portar arma de fogo de uso permitido já coloca em risco a paz social, que é o bem jurídico tutelado pela norma. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003961-42.2021.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:30:20) “Grifei.
Sublinhei”.
Apura-se que o policial fora submetido ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Desta feita, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção da criminalidade e negar-lhe esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dá conta de suas atividades.
Assim, fica ele igualmente sujeito, como qualquer cidadão comum, às penas do crime de denunciação caluniosa, caso venham a imputar falsamente a uma pessoa a prática de crimes, nos termos do art. 339 do Código Penal.
Deste modo, entendo que o depoimento da testemunha/policial militar André Luiz está em harmonia com o contexto probatório dos autos, seja pela confissão do denunciado Genilson, seja em razão da apreensão da arma de fogo de uso restrito, fator suficiente para embasar uma condenação, ao teor do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03.
No mesmo sentido, o laudo de exame técnico-pericial de vistoria e eficiência de arma de fogo confirma a aptidão do armamento para produzir efeitos, concluindo o perito criminal que os mecanismos são EFICIENTES para realização de disparos (evento 42 - IP).
Vale ressaltar, ainda, a distinção entre o registro e o porte de arma de fogo, sendo que, o registro assegura o direito à posse da arma de fogo pelo interessado nos locais indicados pela lei (residência, domicílio ou dependência destas).
A ausência do registro ou a falta de regularidade/validade deste torna, como no caso dos autos, o porte irregular, caracterizando a figura criminosa do artigo 14 (arma de fogo de uso permitido) ou artigo 16 da Lei (arma de fogo ou munição de uso restrito).
A concessão do porte de arma de fogo, por sua vez, permite que o sujeito traga a arma de fogo consigo, transportando-a de um lugar para outro.
Encontra-se, atualmente, disciplinado no capítulo II da Lei n. 10.826/03.
Reitera-se que o porte ilegal de arma de fogo configura os crimes previstos nos artigos 14 e/ou 16 da referida lei.
Feita essa distinção, resta claro que a ausência do registro ou do porte de arma de fogo regularmente expedidos, conforme o caso, implica em sanção penal.
Apreendida arma de fogo, com cidadão desprovido do documento exigido pela lei, como é o caso dos autos, na pessoa do réu Genilson, a condenação é corolário lógico.
O tipo é de ação múltipla (ou de conteúdo variado), eis que, contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime.
Da leitura do tipo penal, denota-se que nada há acerca da necessidade de ser o agente ativo o detentor do domínio, bastando, para configuração do delito, em seu primeiro verbo, que porte a arma, acessório ou munição.
De mais a mais, é consenso na doutrina e jurisprudência que o delito em questão qualifica-se como de mera conduta, não exigindo, assim, a realização de qualquer resultado naturalístico para sua caracterização: basta-lhe a possibilidade do dano, ou seja, trata-se de delito de perigo abstrato.
Sobre o assunto, segue jurisprudência do TJTO, corroborando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO.
ARMA DESMUNICIADA E FORA DO ALCANCE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1. Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser crime de perigo abstrato e mera conduta, basta a prova da conduta conforme um dos núcleos do dispositivo, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A testemunha compromissada na forma da lei afirmou em juízo que o apelante portava a arma de fogo apreendida quando conduzia seu veículo para a cidade de Aurora-TO, corroborando a confissão extrajudicial do apelante.
Logo, restou comprovada a execução do núcleo do tipo "portar".3. O fato de a arma estar desmuniciada no momento do porte, ou eventualmente não estar no sendo portada ostensivamente, é irrelevante, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, pois trata-se de crime de perigo abstrato.4. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000833-43.2023.8.27.2731, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 16:20:50) (Grifei).
No Brasil, infelizmente, milhares de seres humanos perdem suas vidas por “balas perdidas”, ou seja, armas que chegam às mãos de bandidos e/ou pessoas sem nenhum preparo técnico, nem emocional.
O tráfico de armas no Brasil é uma lástima e o pior: é mantido, muitas vezes, por pessoas que deveriam zelar pela coletividade.
Sendo assim, com base no Superior Tribunal de Justiça, continuo a entender que o crime em questão é de mera conduta, e de perigo abstrato, bastando à prática de um dos núcleos do tipo penal, independentemente de a perícia ser realizada ou não no artefato.
Lado outro, em havendo perícia e demonstrada totalmente a ineficácia da arma de fogo e/ou munição, entendo que a absolvição é medida de rigor, isso porque, tratar-se-ia de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Na presente situação, como se viu, realizou-se o laudo pericial e a conclusão é de que a arma de fogo e munições são aptas, acarretando a materialidade delitiva. Como se vê, as ações se desencadearam de uma forma tão cristalina que, inexiste qualquer elemento indicativo que pudesse colocar em xeque a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Com efeito, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo estão tranquilamente comprovados nos autos.
Consoante à legislação pátria em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena de ferir o princípio do contraditório.
Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença, como é o caso dos autos.
Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Face às provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, tem-se um farto arcabouço probatório para a imputação do delito de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, em desfavor do denunciado.
Outrossim, não militam em prol do réu Genilson quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, razão pela qual, a condenação pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, é medida que se impõe.
IV - Considerações Finais.
A conduta do acusado Genilson é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticou (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
V - Dispositivo.
Diante do exposto, e de tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GENILSON DA COSTA FEITOSA como incurso na pena do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
VI – Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.
Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico: Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador.
Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.
Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena.
Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.
Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima.
Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso".
Em suma, pena justa não significa pena mínima.
Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.
Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.
Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo e mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 08 (oito), em vista de este ser o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal brasileiro, não deixando de visualizar a reprovabilidade concreta de cada uma das circunstâncias, até pelo fato do novo critério a ser utilizada é essencialmente teórico.
VI.
I – Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, Lei nº 10.826/03) – réu Genilson 1ª fase.
Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime.
A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS).
Assim, verifica-se que, no presente caso, a culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento, para não incorrer em bis in idem (neutralizada).
Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de maus antecedentes, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que detém contra si sentença penal condenatória anterior aos fatos imputados, com trânsito em julgado, conforme se verifica dos autos nº 0019317-31.2016.8.27.2706, porém, diante da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (neutralizada).
No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade, desonestidade, modo de agir do criminoso para a consumação do delito, dentre outros por parte do sentenciado. É o que dispõe o Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 59 E 68 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc. 4.
Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o estupro. [...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifei).
O que é personalidade, para os fins do art. 59 do CP? Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.
STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.
Para que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É necessária a realização de um estudo técnico? NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem contato com as provas, com os meandros do processo.
Justamente por isso, não é necessária a realização de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018. Vale ressaltar, no entanto, que o juiz, para considerar como negativa a personalidade do agente, não pode fazer considerações vagas e genéricas. É necessário que o julgador aponte elementos concretos extraídos dos autos. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. STJ. 6ª Turma.
HC 285.186/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016. A consideração desfavorável da personalidade do agente, portanto, deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.
Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (Min.
Laurita Vaz). “Negritei e Sublinhei”.
Considerando assim, em observação ao caso concreto, não constatei nenhum comportamento apto a comprovar desvios de personalidade por parte do sentenciado (neutralizada).
Considerando que a conduta social do sentenciado é a avaliação do comportamento com ênfase em três fatores que fazem parte da vida de qualquer cidadão: convívio social, família e trabalho.
Cumpre assinalar que, partilhava do entendimento de ser o exercício ou não de uma atividade laboral fundamental para a valoração da conduta social seja de forma negativa ou positiva, todavia, modifico meu posicionamento para filiar-me ao do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que essa circunstância judicial (conduta social) não está atrelada ao fato criminoso, mas a vida em sociedade por parte do sentenciante.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL E QUANTIDADE DE DROGAS (1,700KG DE OXI E 63,8G DE COCAÍNA).
MINORANTE.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
REGIME FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. “O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação referente à ausência de trabalho lícito, por si só, não justifica a valoração negativa da circunstância referente à conduta social do sentenciado” (HC n. 146.041/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2015).
No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do réu, que era conhecido no bairro da Pranchinha por se envolver em atos irregulares e ilícitos, além de ser considerado o maior traficante da cidade e supostamente oferecer propina aos policiais. [...] 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 463.100/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) “Grifei”.
In casu, não há elementos concretos desfavoráveis à sua conduta social (neutralizada).
Considerando que os motivos do crime são comuns à espécie (neutralizada).
Considerando as circunstâncias do crime, in casu, são inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não merecem maior desvalor (neutralizada).
Considerando que, as consequências do crime, estas, são praticamente as de rotina para crimes desta espécie, nada tenho a valorar (neutralizada).
Considerando que o comportamento da vítima, não se pode cogitar no tipo penal em comento, uma vez que é a incolumidade pública, e nem em qualquer outra conduta criminosa pode ser valorada negativamente, segundo a jurisprudência majoritária, a qual me filio, haja vista que tais fatores são oriundos e estão inseridos no âmago do ofendido (neutralizada).
Fixo à pena-base, considerando o critério já explicitado da oitava parte, em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual ainda não é a pena definitiva. 2ª fase.
Na segunda fase, constato a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, tal como da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), as quais segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça são igualmente preponderantes, motivo pelo qual é possível a compensação entre ambas, desta forma, a pena anteriormente aplicada permanece inalterada em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª fase.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição, assim, fixo a pena anteriormente aplicada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VII - Detração, Regime e Dias Multa.
Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, o artigo 387, do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, leciona a doutrina: Na sistemática da Lei de Execução Penal, a detração era reconhecida exclusivamente pelo juízo da execução.
Consequentemente, este instituto não produzia qualquer efeito na fixação do regime inicial de cumprimento da pena sempre foi estipulado pelo juiz da ação penal (processo de conhecimento), a detração penal era matéria de competência do juiz da execução e deveria ser apreciada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (processo de execução).
Contudo, este panorama foi profundamente alterado pela Lei nº12.736/2012, responsável pela inclusão do §2º do art.387 do Código de Processo Penal, agora a detração penal é matéria de competência do juiz de 1ª instância (ou do Tribunal), a ser reconhecida na fase de conhecimento, e não somente na esfera de execução. (Cleber Masson.
Código Penal comentado.
São Paulo: Método, 2013, p. 268).
Grifei.
E a jurisprudência orienta: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 3 -
23/07/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 15:40
Alterada a parte - Situação da parte GENILSON DA COSTA FEITOSA - CONDENADO - SOLTO
-
23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 15:38
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
22/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
08/05/2025 17:53
Juntada - Informações
-
16/01/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:27
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/01/2025 17:44
Protocolizada Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 11/12/2024 15:00. Refer. Evento 25
-
28/11/2024 17:21
Juntada - Informações
-
28/11/2024 14:57
Alterada a parte - Situação da parte GENILSON DA COSTA FEITOSA - DENUNCIADO
-
28/11/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 14:22
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 11:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2024 12:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
07/11/2024 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 15:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/11/2024 15:12
Expedido Ofício
-
05/11/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
05/11/2024 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
05/11/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
02/09/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 11/12/2024 15:00
-
02/09/2024 12:56
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/08/2024 17:06
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/08/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 10:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 19/08/2024 13:46:07)
-
19/08/2024 13:39
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
19/08/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
16/08/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 14:22
Expedido Mandado - Plantão - TOGUACEMAN
-
16/08/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2024 09:14
Protocolizada Petição
-
15/08/2024 18:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:36
Expedido Ofício
-
14/08/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 14/08/2024 15:39:53)
-
14/08/2024 15:27
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
14/08/2024 13:21
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
13/08/2024 17:52
Conclusão para decisão
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09/08/2024 18:00
Alterada a parte - Situação da parte GENILSON DA COSTA FEITOSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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09/08/2024 17:52
Distribuído por dependência - Número: 00148113120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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