TJTO - 0001927-80.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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24/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0001927-80.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAERTI SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB MG057031)ADVOGADO(A): THIAGO DE LIMA DINI (OAB MG147615)RÉU: JOAO BATISTA CONSENTINI FILHOADVOGADO(A): LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA (OAB MT010827O)ADVOGADO(A): GUILHERME DE MORAES JARDIM (OAB GO019372)ADVOGADO(A): NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO014242)ADVOGADO(A): NEILSON MONTEIRO CRUVINEL (OAB GO012835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO decorrente de rescisão de contrato de parceria agrícola, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA em face de JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento 78, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 77, alegando contradição e omissão.
Sustenta que a decisão ratificada no evento 77 teria tratado de processo diverso, com partes distintas, o que configuraria erro material.
Alega também contradição quanto à afirmação de que os embargos anteriores não teriam sido conhecidos, quando, na realidade, teriam sido conhecidos e rejeitados.
Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de fundamentação específica para aplicação de decisão proferida em conflito de competência no qual a embargante não figura como parte, bem como quanto à existência de decisões anteriores preclusas e à revelia do réu, argumentos que, segundo afirma, autorizariam o regular prosseguimento do feito.
Houve apresentação de contrarrazões no evento 81.
No evento 34, a parte autora noticiou a ocorrência de fatos processuais supervenientes e requereu a juntada de documentos.
Informou que o Anexo 01 consiste em parecer técnico elaborado por economistas e engenheiro agrônomo da ESALQ/USP, com a finalidade de esclarecer os conceitos de “ativo biológico” e “acervo biológico”, os quais teriam sido invocados pelo requerido para sustentar a aplicação da vis attractiva do juízo da recuperação judicial.
Já o Anexo 02 refere-se à petição protocolada junto à Polícia Federal, noticiando suposto desvio de recursos do FNO obtidos pelo réu junto ao BASA, recursos estes que deveriam ter sido destinados à preparação do solo e plantio de lavoura de soja nas áreas objeto da presente demanda.
Sustenta que tais documentos demonstram, de forma objetiva e científica, a inexistência de atividade produtiva no imóvel, bem como o seu abandono, o que afastaria a tese de formação de ativo biológico e, por conseguinte, a competência do juízo universal da recuperação.
Argumenta ainda pela preclusão de decisões anteriores e pela necessidade de evitar decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais diversos.
Ao final, requer o recebimento e a consideração dos documentos no julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, eles constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. À luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
No caso, assiste razão à embargante apenas quanto ao erro material identificado no dispositivo da decisão proferida no evento 77, no qual se afirmou equivocadamente o não conhecimento dos embargos anteriormente opostos, quando, de fato, foram conhecidos e rejeitados.
No mais, os embargos devem ser rejeitados.
Explico.
Nota-se que a decisão do evento 77, baseou-se na ordem proferida no evento 11 do Conflito de Competência n. 0000469-96.2025.8.27.2700, cuja abrangência é geral e dirigida a todos os juízes estaduais, inclusive aos titulares das varas cíveis, determinando a suspensão de atos de constrição, cumprimento de liminares e medidas possessórias relacionadas à Ação de Recuperação Judicial n. 0016246-89.2024.8.27.2722.
Ainda que a parte autora não integre formalmente aquele incidente, o conteúdo da decisão é expresso quanto à sua aplicabilidade a processos conexos, mesmo que relativos a contratos distintos.
Por outro lado, verifica-se que, sob o pretexto de omissão, a embargante busca reexame do mérito da decisão proferida, o que não é cabível por meio da via estreita dos embargos de declaração.
Ressata-se que eventual inconformismo deve ser manejado por meio do recurso adequado.
Diante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir o dispositivo da decisão proferida no evento 77, que passa a ter a seguinte redação: Portanto, inexistindo erro material, CONHEÇO dos embargos de declaração protocolados pela parte autora, mas, no mérito, os REJEITO e, consequentemente, RATIFICO a decisão proferida no evento 74.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão proferida no evento 77, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com a preclusão, cumpra-se o disposto no evento 74, promovendo-se a redistribuição do feito ao Juízo da Recuperação Judicial.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 17 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:51
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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06/07/2025 06:51
Protocolizada Petição
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07/05/2025 14:11
Conclusão para decisão
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07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/04/2025 21:42
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:43
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:11
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 16:26
Conclusão para despacho
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26/03/2025 23:06
Protocolizada Petição
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26/03/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 00:03
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:51
Conclusão para decisão
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18/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57, 68 e 69
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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28/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 07:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 07:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/02/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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10/02/2025 16:02
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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10/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:26
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 18:28
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 13:38
Conclusão para decisão
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06/01/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/01/2025 17:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPEI1ECIV
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01/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 16:18
Decisão - Outras Decisões
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31/12/2024 14:34
Lavrada Certidão
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31/12/2024 08:54
Conclusão para decisão
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31/12/2024 08:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPEI1ECIV -> PLANTAO
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31/12/2024 01:41
Protocolizada Petição
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24/12/2024 16:16
Juntada - Informações
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20/12/2024 17:50
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:22
Juntada - Informações
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06/12/2024 13:45
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:28
Juntada - Certidão
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05/12/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 10:31
Protocolizada Petição
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03/12/2024 14:53
Conclusão para decisão
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03/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:50
Juntada - Informações
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03/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 17:54
Expedido Mandado - Plantão - TOPEICEMAN
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02/12/2024 16:53
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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02/12/2024 11:35
Protocolizada Petição
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612046, Subguia 63630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612045, Subguia 63436 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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26/11/2024 17:29
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:34
Conclusão para decisão
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25/11/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 16:34
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612046, Subguia 5457846
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25/11/2024 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612045, Subguia 5457845
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25/11/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA - Guia 5612046 - R$ 1.500,00
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25/11/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA - Guia 5612045 - R$ 1.101,00
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25/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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