TJTO - 0000866-83.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000866-83.2024.8.27.2703/TO AUTOR: 38.132.570 VINICIO MONTES DE FREITASADVOGADO(A): ROSANE DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ240420)RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por 38.132.570 VINICIO MONTES DE FREITAS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 05/07/2022 firmou junto a primeira requerida UNIMED-RIO, um contrato de Nº 202171, composto por rol de beneficiários que fazem parte integrante da apólice coletiva, referente a plano de saúde coletivo empresarial com abrangência nacional, sem coparticipação, acomodação coletiva, com segmentação assistencial ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com vigência desde 18/07/2022.
Assevera que desde 06/07/2023, os beneficiários do plano de saúde passaram a ter negativas de atendimento pela segunda requerida, UNIMED DE ARAGUAÍNA, com informações de atendimento bloqueado ou suspenso, sem qualquer justificativa plausível já que se encontrava adimplente com as requeridas. Menciona que a suspensão dos serviços pela UNIMED RIO perdurou até a data do ajuizamento da ação, e embora as tentativas de atendimento durante o período tenham sido realizadas dentro da rede credenciada de médicos, tiveram os pedidos negados.
Afirma que além dos reiterados constrangimentos pelas negativas de atendimento, por parte do plano contratado, os beneficiários sentiram-se imensamente abalados psicologicamente, ante o bloqueio injustificado do convênio com a UNIMED RIO.
Expõe o seu direito e, ao final, requer: 1.
A tutela de urgência antecipatória, a fim de determinar que requerida dê cobertura irrestrita, imediata e integral ao plano coletivo empresarial; 2.
Que seja liberado acesso dos números das carteirinhas da Unimed de origem no sistema da Unimed executora, de sorte que os beneficiários não precisem de autorizações sistemáticas da Unimed Executora para serem atendidos; 3.
No mérito, a obrigação de fazer para que as requeridas sejam condenadas a reestabelecer o atendimento do plano de saúde contratado pela requerente, a fim de garantir aos beneficiários do contrato a integral cobertura ao plano de saúde coletivo empresarial com abrangência nacional; 4.
Danos materiais de R$ 10.656,32 (dez mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de mensalidades pagas do plano de saúde, sem prejuízo das prestações que forem pagas no curso do processo até que haja o restabelecimento; 5.
Ressarcimento integral dos valores pagos a título de reembolso dos custeios com atendimentos de consultas e exames médicos/hospitalares, no valor total de R$ 3.778,90 (três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos); 6.
Danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 7.
Inversão do ônus da prova.
Com a inicial (evento 1, INIC1) foram anexados documentos, dos quais se destacam: PROPOSTA CONTRATUAL COLETIVO EMPRESARIAL (evento 1, CONTR3), DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO 2023 (evento 1, OUT13), DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO 2024 (evento 1, OUT14), SAC (evento 1, OUT15), NFS-e referente ao centro de especialidades médicas (evento 1, OUT16), NFS-e referente a clínica pediátrica (evento 1, OUT17), NFS-e referente a clínica Renata Rabelo (evento 1, OUT18), Solicitação de exames (evento 1, OUT19), NFS-e referente a Biocentro - laboratório clínico (evento 1, OUT20), Solicitação de exames (evento 1, OUT21), NFS-e referente a CMA (evento 1, OUT22), NFS-e referente a ESPAÇO HIGIA (evento 1, OUT24), NFSS-e referente a BRASIL DIAGNOSTICOS LTDA - ME (evento 1, OUT27), NFS-e referente a ANALISYS LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA (evento 1, OUT29), NFS-e referente a CMA (evento 1, OUT31), Solicitação de exames (evento 1, OUT32), NFS-e referente a HBL CONSULTORIA AMBIENTAL (evento 1, OUT33), Ficha de encaminhamento (evento 1, OUT34), Pedido de exame anatomopatológico (evento 1, OUT35) e NFS-e referente a WM PATOLOGIA DIAGNOSTICA LTDA (evento 1, OUT36).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas promovam o atendimento integral eletivo, urgência e emergência nos moldes do contrato, a todos os beneficiários do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais).
Quanto à efetividade do cumprimento da medida, que seja liberado acesso dos números das carteirinhas da Unimed de origem (Unimed Rio) no sistema da Unimed executora (Unimed Araguaína) (evento 4, DECDESPA1).
Audiência de conciliação designada (evento 7, CERT1).
A requerida COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA apresentou contestação e arguiu (evento 15, CONT1): 1.
Preliminarmente 1.1 Ilegitimidade passiva Unimed Araguaína; 2.
Mérito 2.1 Excludente de responsabilidade – culpa de terceiro; 2.2 Inexistência de ato ilícito e dever de indenizar; 2.3 Não inversão do ônus da prova.
Junto a contestação a requerida anexou documentos, dos quais se destacam: relação de mensalidades (evento 15, ANEXO2), Manual de intercâmbio nacional (evento 15, ANEXO3).
A requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA apresentou contestação e arguiu (evento 18, PET1): 1.
Preliminarmente 1.1 Retificação do polo passivo; 1.2 Ausência de negativa - ausência de interesse processual; 2.
Mérito 2.1 Do sistema cooperativista Unimed - operadoras autônomas e de atuação totalmente independente; 2.2 Inexistência de previsão legal na lei dos planos de saúde de reembolso integral de despesas particulares; 2.3 Não ocorrência de quebra do contrato - ausência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; 2.4 Fato negativo - prova diabólica; 2.5 Não inversão do ônus da prova; 2.6 Danos materiais; 2.7 Danos morais - inexistência de provas.
Audiência de conciliação inexitosa, momento no qual a parte autora requereu prazo para impugnação à contestação, e ambas as requeridas manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 26, TERMOAUD1).
A requerida UNIMED-RIO informa o cumprimento da tutela de urgência (evento 36, PET1).
Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 38, DECDESPA1).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 44, PET1, evento 46, PET1 e evento 47, PET1). É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1.
Providência saneadora 1.1 Retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia pela retificação do polo passivo a fim de que passe a constar como ré a empresa Unimed-FERJ situada na Avenida Rio Branco, 81 Andar 8 Andar 9 Andar 10 Andar 11, Centro, Cep 20040-004, 6001 - Rj, sob o número 31.***.***/0001-05.
Afirma que foi firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRI), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed-FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.
De modo que os processos cíveis ajuizados por eventuais consumidores devem ser efetivamente transferidos para a Unimed-FERJ, requerendo a substituição no polo passivo desta demanda ou sua inclusão.
Deste modo, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, que não causará qualquer prejuízo, tendo em vista que as empresas correspondem ao mesmo grupo/conglomerado econômico.
No âmbito das relações de consumo é aplicável a teoria da aparência, que atribui responsabilidade àquele que, diante das circunstâncias do caso concreto, faz com que o consumidor acredite que participe da relação jurídica. A referida teoria autoriza, portanto, que sejam responsabilizados solidariamente os intermediadores em respeito ao consumidor.
Assim, pela teoria da aparência na ótica dos consumidores, não há divisões internas de um conglomerado. Na maioria dos casos, os contratantes-consumidores não possuem condições de perceber, dentro do complexo empresarial, qual seria a entidade responsável pelo negócio jurídico celebrado. Deste modo, rejeito o pedido de retificação do polo passivo e passo a análise das preliminares. 2.
Preliminarmente 2.1 Ilegitimidade passiva É tema pacífico em nossa jurisprudência pátria que diante de relações de consumo as empresas participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade objetiva perante qualquer prejuízo que o cliente venha a sofrer decorrente de uma má prestação do serviço.
Denota-se da análise da documentação inserta aos autos que a requerida Unimed Araguaína é participante da cadeia de consumo, prestando, como dito pela segunda requerida em sede contestatória, serviços que a primeira requerida se comprometeu a disponibilizar quando esta não atenda na região onde aquela atue, mantendo uma relação de mutualismo. Portanto, a empresa referida demonstra legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO/UNIMED.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO DEVIDO A FALTA DE ACESSO AOS TRATAMENTOS E CONSULTAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O ATENDIMENTO INTEGRAL ELETIVO, DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.2.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários.3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4.
A inadimplência entre as cooperativas de saúde não deve afetar o consumidor/agravado que não tem responsabilidade pelo repasse entre as requeridas, residindo ai a probabilidade do seu direito.5.
Apresenta-se correta a decisão que determinou â requerida/agravante o atendimento integral eletivo, urgência e emergência nos moldes do contrato, sob pena de fixação de multa.6.
Recurso não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003568-11.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:18:19). (Grifo não original).
Por conseguinte, REJEITO a preliminar exposta. 2.2 Ausência de interesse de agir Requer a empresa requerida a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento que "em nenhum momento os pleitos de autorização para com a realização dos referidos exames foram direcionados à operadora efetivamente responsável pelo seu plano de saúde".
Afirma que o requerente se limitou a requerer autorização a UNIMED ARAGUAINA.
Declarando que a mesma não possui vínculo algum com o demandante.
Entretanto, conforme argumentado em preliminar supracitada, as empresas participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade objetiva perante qualquer prejuízo que o cliente venha a sofrer decorrente de uma má prestação do serviço.
Conforme documentação inserta aos autos, a requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA é participante da cadeia de consumo, mantendo uma relação de mutualismo. Insta salientar que apenas a existência do interesse processual, sendo demonstrado ante ao pedido idôneo de provocar a atuação jurisdicional é suficiente para o ensejo desta. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa ou extrajudicial quando contestado o pedido, pois resta configurada a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual da parte autora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito 3.
Mérito 3.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.
Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 3.1 Da falha na prestação de serviço Narra a parte autora que em 05/07/2022, firmou junto a primeira requerida, um contrato de Nº 202171 composto por rol de beneficiários que fazem parte integrante da apólice coletiva.
Afirma que um dos beneficiários, Sr.ª FABIANA MATOS DE QUEIROZ, ao buscar atendimento médico, no dia 06/07/2023, foi informada que a “UNIMED estava com o atendimento bloqueado”.
A Autora tentou contato com a Central de Atendimento da UNIMED RIO informando sobre o bloqueio, no entanto a operadora informou que não havia detectado nenhuma solicitação de atendimento e que em seu sistema o plano encontrava-se regular, não oferecendo nenhuma solução imediata para que a Autora conseguisse o atendimento naquela oportunidade.
Diante da longa espera, optou em fazer o pagamento da consulta (evento 1, OUT16).
Por conseguinte, no dia 16/08/2023, a beneficiaria OLÍVIA MATOS DE FREITAS, apresentou uma piora na saúde, e por não ter Pronto Atendimento Infantil (evento 1, OUT15), tiveram que arcar com os custos da consulta com a pediatra em caráter particular (evento 1, OUT17).
Outrossim, a parte Autora continuou a ter problemas, com o beneficiário VINICIO MONTES DE FREITAS no dia 16/08/2023, buscado atendimento, o qual foi negado, obrigando a parte a arcar com os custos da consulta. (evento 1, OUT18).
Além disso, a beneficiária FABIANA MATOS DE QUEIROZ, no dia 20/09/2023, buscou uma emergência.
Mas ao chegar ao local de atendimento, foi informada que seu serviço contratado, estaria bloqueado.
Logo, entrou em contato com a UNIMED ARAGUAÍNA, sendo informada que o atendimento estaria bloqueado, não sendo esclarecido o motivo especifico para tal, a beneficiária então buscou atendimento no SUS, onde foram solicitados exames, sendo necessário arcar com os custos. (evento 1, OUT19, evento 1, OUT20, evento 1, OUT21 e evento 1, OUT22).
Ocorre que no dia 10/10/2023, a beneficiária FABIANA MATOS DE QUEIROZ, após uma piora em suas cólicas e dores abdominais, buscou atendimento de urgência no Pronto Atendimento do Hospital e Maternidade DOM ORIONE, sendo necessário o teste BETA HCG para demonstrar e comprovar a suposta gravidez.
A mesma foi informada que esse exame não era coberto pelo plano no pronto atendimento, mas dada a emergência, logo arcou com o custeio do referido exame. (evento 1, OUT23).
Logo foi necessário iniciar o pré-natal, já que devido a suspensão e bloqueio do plano de saúde UNIMED RIO, não se pôde dar início ao acompanhamento médico.
A beneficiária agendou horário com a dra.
Fernanda Inácio, prestadora de serviço da 2ª Ré, porém foi impedida pelo bloqueio da operadora UNIMED RIO, tendo sido obrigada a arcar com o pagamento da consulta (evento 1, OUT24).
Foram solicitados exames ambulatoriais, que novamente tiveram que ser custeados pela beneficiária (evento 1, OUT25, evento 1, OUT26 e evento 1, OUT27).
Logo, restou constatado que gravidez Anembrionada, de modo a ser necessário encaminhar a beneficiária para o Hospital e Maternidade DOM ORIONE, para indução do aborto, sendo necessário efetuar biopsia, a qual novamente foi negada pelas Rés, obrigando a Autora a custear o exame. (evento 1, OUT28 e evento 1, OUT29).
Nesse diapasão, a beneficiária, continuou a sentir dores e devido ao bloqueio do plano de saúde, teve que buscar atendimento no SUS.
Dia 02/03/2024, sendo solicitado um ultrassom e exames ambulatoriais, custeados novamente pela Autora, e devido ao caráter de urgência, foi encaminhado para a realização da curetagem e posteriormente nova biopsia custeada pela Autora (evento 1, OUT30, evento 1, OUT31, evento 1, OUT32, evento 1, OUT33, evento 1, OUT34, evento 1, OUT35 e evento 1, OUT36).
Os beneficiários buscavam atendimento através da UNIMED ARAGUAÍNA, uma vez que o plano de saúde contratado possui cobertura nacional, no entanto a atendente da UNIMED ARAGUAINA informou que os atendimentos da UNIMED RIO, se encontram suspensos na localidade desde o dia 05/04/2023, sem previsões de desbloqueio. Lado outro, a requerida UNIMED ARAGUAÍNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO reiterou no mérito da contestação o argumento da preliminar já analisada.
Afirmou que não há que se falar em falha na prestação de serviços, e o reembolso da quantia solicitada, eis que a UNIMED ARAGUAÍNA não negou procedimento médico, pois não é a operadora da autora e não possuía a capacidade de autorizar ou negar procedimento.
Assim como, elucidou sobre o sistema de intercâmbio entre as requeridas.
Por conseguinte, afirmou que mesmo se provado o ilícito, é imprescindível que a Requerente demonstrasse que do ato decorresse algum dano.
Sendo inviável a presunção de responsabilidade por danos morais.
Afirmando ser um mero descumprimento contratual, que o mesmo, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade, por se tratar de meros aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.
Por fim, conclui que não há conduta lesiva por parte da Requerida, não havendo nexo causal ou evento danoso, sendo a indenização e reembolso descabida.
Nesse sentido, a requerida UNIMED RIO COOPERATIVA MÉDICAS apresenta contestação e expõe seus argumentos.
Inicialmente, conforme a anterior, reitera o argumento analisado em preliminar.
Afirmando que as cooperativas "unimed's" são pessoas jurídicas distintas entre si.
Em seguida discorre em relação a inexistência de previsão legal na lei dos planos de saúde de reembolso integral de despesas particulares.
Afirma que embora haja a possibilidade da livre escolha do beneficiário em relação a prestadores de serviços fora da rede referenciada, de forma que o mesmo possa efetuar o pagamento das despesas médicas para posterior reembolso, só será realizado caso de acordo com a tabela de honorários médicos do contrato. Por conseguinte, relata não poder trazer quaisquer outros os documentos além dos apresentados, sendo uma prova impossível, não havendo documentação demonstrando a negativa desta Ré no dia da propositura da ação.
Compulsando os autos e as provas apresentadas, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as dificuldades e negativas de atendimento pelas requeridas.
Demonstrando que mesmo tendo contratado um plano junto a requerida (evento 1, CONTR3), a mesma não cumpriu com suas obrigações inerentes a tal.
No que se refere a acusação de prova diabólica, na qual a requerida UNIMED RIO alegou não haver comprovação da negativa de atendimento alegada, conforme explicitado em contestação da requerida UNIMED ARAGUAÍNA (evento 15, CONT1), a mesma embora compartilhe sua rede credenciada com os clientes de outras UNIMED, a requerida UNIMED RIO teve a suspensão dos atendimentos eletivos determinada, por consequência de descumprimento de normas previstas no “MANUAL DE INTERCÂMBIO” vinculado as cooperativas "Unimed´s".
Declara que UNIMED RIO encontrava-se em débito com a UNIMED ARAGUAÍNA desde junho/2023, de modo a Requerida suspender os atendimentos aos beneficiários da inadimplente.
Por diversos momentos, conforme comprovantes anexos, os beneficiários tiveram o atendimento negado, de modo a verem-se em uma situação que era necessário arcar com os custos que deveriam ser cobertos pelo plano contratado, o qual por si só já possuía um valor elevado.
Comprovada a negativa de atendimento e o dever das requeridas em atender a autora, fica caracterizado o ato ilícito, cuja a dicção se encontra no artigo 186 do Código Civil, com a seguinte redação: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS UNIMED.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE NÃO REFLETE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA e pela Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína contra sentença que determinou o restabelecimento integral da cobertura do plano de saúde da beneficiária e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.2.
A autora, gestante e beneficiária de plano de saúde Unimed de abrangência nacional, teve negada a cobertura de procedimentos médicos em razão da suspensão dos serviços pela Unimed Araguaína, em decorrência da inadimplência da Unimed FAMA nos repasses do sistema de intercâmbio. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da autora diante da negativa administrativa de atendimento; (ii) a legitimidade passiva da Unimed Araguaína para responder pelos danos sofridos pela beneficiária; (iii) a configuração da conduta ilícita das requeridas a ensejar o dever de reparar danos; e (iv) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O interesse de agir da autora resta configurado, uma vez que a negativa de cobertura pelo plano de saúde caracteriza pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5.
As cooperativas do Sistema Unimed atuam sob regime de intercâmbio nacional e são solidariamente responsáveis pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.665.698/CE). 6.
A recusa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 7.
A recusa indevida de cobertura do plano de saúde constitui falha na prestação do serviço e gera dever de ressarcir danos materiais comprovados e de reparar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica, especialmente quando se trata de gestante, situação que agrava o sofrimento e a insegurança da consumidora. 8.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) não reflete enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável e adequado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de procedimentos médicos por operadora de plano de saúde configura pretensão resistida e autoriza o ajuizamento da ação independentemente de exaurimento da via administrativa. 2.
As cooperativas que integram o Sistema Unimed, embora juridicamente autônomas, respondem solidariamente pela recusa indevida de atendimento a beneficiário, aplicando-se a teoria da aparência e as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A negativa de cobertura do plano de saúde em razão de problemas entre unidades do Sistema Unimed referentes ao sistema de intercâmbio é abusiva, restringindo indevidamente direitos inerentes à natureza do contrato. 4.
A recusa indevida de cobertura médica a gestante caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento, especialmente diante da angústia e insegurança causadas pela negativa injustificada em momento de especial vulnerabilidade. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo função compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 51, IV e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.698/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2017; TJTO, APC 0016361-31.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 5.2.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0007624-69.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:45) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR UNIMED EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE COOPERATIVAS.
BENEFICIÁRIO DO PLANO UNIMED PALMAS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA UNIMED RIO, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA ENTRE COOPERATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, determinou o restabelecimento integral do atendimento médico-hospitalar da autora, reconhecendo a responsabilidade solidária da cooperativa recorrente e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade solidária da Unimed Palmas pelo atendimento negado à autora, beneficiária da Unimed Rio, em razão de inadimplência entre cooperativas; e (ii) se a negativa de atendimento caracteriza dano moral indenizável. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que atuam em regime de intercâmbio e se apresentam ao consumidor como um único conglomerado econômico, aplicando-se a teoria da aparência. 4.
A negativa de atendimento por suposta inadimplência entre cooperativas transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade econômica da operadora de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a condenação por danos morais. 5.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional aos precedentes desta Corte em casos similares, observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso improvido.
Tese de julgamento:1.
As cooperativas do sistema Unimed possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços médicos a seus beneficiários, aplicando-se a teoria da aparência. 2.
A negativa indevida de atendimento por plano de saúde, em razão de inadimplência interna entre cooperativas, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0000226-02.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 11:49:28) Ademais, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que as empresas requeridas não tenham colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderão pelo dano daí advindo, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, resta-comprovada a falha na prestação de serviço, tendo em vista o bloqueio indevido no plano de saúde da parte autora em função da inadimplência de uma requerida com a outra. 3.2 Do ressarcimento Requer o autor o ressarcimento integral dos valores pagos, a título de reembolso dos custeios com atendimentos de consultas e exames médicos/hospitalares, no valor total de R$ 3.778,90 (três mil setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos); Do compulsar dos autos restou comprovado que em fato foi necessário o custeio das consultas e tratamentos que não foram cobertos pelo plano de saúde contratado em virtude da falha da prestação de serviços.
Entretanto, após breve consulta aos autos, restou demonstrado que quem realizou o pagamento das referidas quantias foram os beneficiários Fabiana Matos de Queiroz e Vinicio montes de Freitas.
Entretanto, a Sra.
Fabiana não é parte no presente processo, o que induz a ilegitimidade do pedido de ressarcimento por parte de Vinicio.
Nesse sentido. apenas quem custeou as despesas tem legitimidade para pedir o reembolso dos valores.
Explico: Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente ao "CENTRO DE ESPECUIALIDADES MÈDICAS E TRATAMENTO " (evento 1, OUT16), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "CLÍNICA PEDIÁTRICA CHICCA" (evento 1, OUT17), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "CLÍNICA RENATA RABELO" (evento 1, OUT18). consta como tomador de serviços o beneficiário Vinicio Montes; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "BIOCENTEO LABORATÓRIO QUÍMICO" (evento 1, OUT20), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "CENTRO MÉDICO DE ANANAS - CMA" (evento 1, OUT22), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "PINHO & CARVALHO SERVICOS MEDICOS LTDA" (evento 1, OUT24), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "PINHO & CARVALHO SERVICOS MEDICOS LTDA" (evento 1, OUT27), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "LABORATÓRIO ANALISYS" (evento 1, OUT29), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "CENTRO MÉDICO DE ANANAS - CMA" (evento 1, OUT31), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "HBL CONSULTORIA AMBIENTAL" (evento 1, OUT33), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos; Nota fiscal de Serviços Eletrônica referente a "WM PATOLOGIA DIAGNOSTICA" (evento 1, OUT36), consta como tomador de serviços a beneficiária Fabiana Matos.
De forma que Vincio Montes não possui legitimidade para pleitear o ressarcimento de despesas feitas por Fabiana Matos em função dos exames que não foram cobertos pelo plano de saúde bloqueado indevidamente, nos termos do artigo 17 do CPC (Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). 3.3 Danos materiais A parte autora requer o ressarcimento integral dos valores pagos a título de mensalidade do plano de saúde valor total de R$ 10.656,32 (Dez mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a título de dano material.
De acordo com o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores. Nos termos do art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e consequentemente, aquele que por ato ilícito, comete dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do Código Civil). Após breve análise ao documentos acostados e a ausência de impugnação específica, verifica-se que o autor embora tenha se mantido adimplente e cumprido com sua parte do acordo, a requerida por diversas vezes entre os períodos de 06/07/2023 a 12/03/2024 não cumpriu com sua parte, bloqueando o plano de saúde, de modo a forçar os beneficiários a arcar com os custos das consultas e tratamentos que deveriam ser contemplados pelo plano contratado. Os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a vinculação do fornecedor à oferta que veicular por qualquer forma ou meio de comunicação, os produtos e serviços oferecidos ou apresentados, bem como a possibilidade de rescisão.
Veja-se: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. [...] Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifo não original).
Observa-se que o autor comprovou a ocorrência de diversos negativas em seu plano, de forma a arcar com diversas consultas e procedimentos em valores variados e descriminados, evidenciando que mesmo tendo realizado o pagamento de suas mensalidades, o requerido não cumpriu sua parte, de forma que se prova devido o ressarcimento das mensalidades pagas quando o serviço não pôde ser utilizado, a título de danos materiais, uma vez que a retenção do valor sem a prestação do serviço, se provaria enriquecimento ilícito, Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. É notável que a referida compensação é devida, uma vez que a parte autora pagou pela utilização de um serviço que não lhe foi prestado.
Portanto, uma vez que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia, deve a parte requerida ressarcir a parte autora.
Para ilustrar: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA QUE CARACTERIZA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO INDEVIDO DA OFERTA.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
ART. 35, III DO CDC.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010456-93.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.02.2021). (TJ-PR - RI: 00104569320198160075 Cornélio Procópio 0010456-93.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021). (Grifo não original). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS ELETIVOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESERTO.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS, DE FORMA SOLIDÁRIA, EM DANOS MATERIAIS E DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIMED MACEIÓ.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PELOS DANOS MATERIAIS COM A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por (...) e Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
A autora pleiteia restituição de valores pagos por mensalidades não utilizadas e majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, enquanto a ré busca a improcedência total da ação e a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes, especialmente em relação ao preparo recursal da ré; (ii) decidir sobre a responsabilidade da Unimed Vertente do Caparaó pela suspensão dos atendimentos eletivos e a respectiva condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de recolhimento do preparo recursal pela Unimed Vertente do Caparaó, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para regularização, torna o recurso deserto, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC.
A suspensão dos atendimentos eletivos pela Unimed Maceió aos beneficiários da Unimed Vertente do Caparaó, mantendo-se os serviços de urgência e emergência, é medida legal e prevista no Manual de Intercâmbio Nacional da Unimed, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da Unimed Maceió pelos danos objeto da ação.
Configura dano material a cobrança de mensalidades referentes ao período de março a junho de 2022, mesmo sem prestação de serviços pela operadora, impondo-se a restituição de R$ 1.055,44, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic.
O dano moral decorre in re ipsa da negativa de cobertura de atendimentos eletivos, evidenciando falha na prestação de serviço essencial.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00, alinhado à jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.
Considera-se o trabalho adicional em grau recursal e, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
O recurso é deserto se a parte não recolhe o preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para pagamento. 2.
A suspensão dos atendimentos eletivos pela Unimed Maceió aos beneficiários da Unimed Vertente do Caparaó, mantendo-se os serviços de urgência e emergência, é medida legal e prevista no Manual de Intercâmbio Nacional da Unimed, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade da Unimed Maceió pelos danos objeto da ação. 3.
Configura dano material a cobrança de mensalidades referentes ao período de março a junho de 2022, mesmo sem prestação de serviços pela operadora, impondo-se a restituição de R$ 1.055,44, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic. 4. É cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para alinhar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 85, §§ 2º e 11, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; STJ, Súmulas 43, 54 e 608.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível n.º 0714737-64.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22/10/2024.
TJAL, Apelação Cível n.º 0724404-79.2019.8.02.0001, Rel.
Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, j. 25/11/2020. (TJ-AL; Número do Processo: 0734208-32.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) Dessa forma, é evidente que o valor de R$ 10.508,59 (dez mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao período entre 05/04/2023 e 12/03/2024 o qual o serviço restou bloqueado e causou um prejuízo efetivo (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14), deve ser restituído monetariamente atualizado ao requerente, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 3.4 Danos morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 6º, inciso VI e 14 combinados, do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. A propósito, é inconteste que a pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva (bom nome e/ou reput -
23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/07/2025 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 17:29
Juntada - Informações
-
13/05/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 15:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 17:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/01/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 09:36
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 07:43
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 31
-
11/10/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
-
23/09/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/09/2024 12:30. Refer. Evento 7
-
23/09/2024 12:53
Recebidos os autos no CEJUSC
-
23/09/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada - Certidão - 23/09/2024 08:49:54)
-
23/09/2024 08:48
Recebidos os autos no CEJUSC
-
23/09/2024 08:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
-
20/09/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2024 13:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
-
19/08/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/09/2024 12:30
-
14/08/2024 17:31
Recebidos os autos no CEJUSC
-
13/08/2024 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
-
12/08/2024 17:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/07/2024 15:03
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006080-59.2023.8.27.2713
Albertina Soares Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 15:37
Processo nº 0000877-05.2021.8.27.2708
Raimundo Nonato da Silva
Poliana das Gracas de Sousa
Advogado: Grazielly Batista de Oliveira Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2021 17:37
Processo nº 0012868-96.2022.8.27.2722
Olegario de Souza Lima
Marcelo Murussi Leite
Advogado: Odete Miotti Fornari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2022 16:31
Processo nº 0029728-98.2015.8.27.2729
Estado do Tocantins
Neo Stock Brasil Produtos para Saude Ltd...
Advogado: Agripina Moreira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2021 08:15
Processo nº 0000897-09.2024.8.27.2702
Alexandre Ferreira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 13:45