TJTO - 0055012-69.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0055012-69.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARILTON MOTA DE AGUIARADVOGADO(A): MARY ELLEN OLIVETI AGUIAR (OAB TO02387B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ARILTON MOTA DE AGUIAR em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Alega o credor, em síntese, que a Fazenda Pública foi condenada a satisfazer a obrigação de fazer de conceder a aposentadoria especial e de pagar, relativa ao abono permanência e valores retroativos do benefício (evento 124, PET1).
Na oportunidade, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intimado para cumprir a obrigação de fazer, os executados informaram que não apresentariam impugnação (evento 131, PET1).
O exequente alegou que a aposentadoria especial foi concedida de forma irregular, já não observou-se o critério da integralidade (evento 134, PET1).
Em contrapartida, os executados suscitaram ser necessário, quanto ao período de 09/2019 a 12/2024, a compensação de valores, sob o argumento de que exequente permaneceu em atividade durante tal lapso temporal.
Ainda, argumentou ser descabido o pleito de valores retroativos de progressão, bem como existir excesso de execução.
Na ocasião, apresentou os cálculos que entende corretos (evento 142, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (evento 148, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De saída, convém destacar o contido no título executivo judicial: Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1 - DETERMINO ao requerido que conceda a aposentadoria especial ao requerente, observados benefícios a que fizer jus em razão disso, devendo, ainda, efetuar o pagamento correspondente aos valores retroativos a data da aposentadoria, bem como providenciar o pagamento regular doravante. 2- REJEITO os pedidos relacionados à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria. 3 - CONDENO o requerido ao pagamento dos valores devidos a título de abono permanência referente ao interstício de 26/09/2019 (data que completou os requisitos) até a data da aposentadoria, respeitando o prazo prescricional de cinco anos. (evento 82, SENT1) Em sede de apelação, a sentença foi reformada tão somente para "reconhecer o direito à aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade remuneratória" (processo 0055012-69.2019.8.27.2729/TJTO, evento 24, ACOR1), sendo mantida nos demais termos.
No caso concreto, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme informado pela parte exequente (evento 134, PET1, págs. 2 e 3), a aposentadoria especial foi concedida pelo executado, em 26/12/2024, através de publicação da Portaria nº 2174, de 20 de dezembro de 2024, no Diário Oficial da União nº 6724.
Veja-se: PORTARIA Nº 2174, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição ao segurado Arilton Mota de Aguiar. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 20, IX, da Lei nº 1.940, de 1º de julho de 2008, e CONSIDERANDO os termos da Decisão proferida pelo Núcleo de Apoio as Comarcas, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação judicial nº 0055012-69.2019.8.27.2729/TO. [...] RESOLVE: Art. 1º CONCEDER, a partir de 26 de setembro de 2019, ao segurado ARILTON MOTA DE AGUIAR, matrícula nº 936460/1, no cargo de Cirurgião Dentista, Padrão XIII, Referência “H”, carga horária de 180 horas, pertencente ao Quadro do Quadro dos Profissionais da Saúde, com lotação na Secretaria da Saúde, o benefício de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição, calculado de forma integral, no valor de R$ 39.346,20, que, após aplicado o redutor constitucional de R$ 15.229,20, em observância ao disposto no art. 37, XI da CF/88, será pago no montante de R$ 24.117,00, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei, com base no que consta do processo nº 2024.04.222731P. (evento 142, PROCADM4, pág. 72 - Grifo não original) Porém, o exequente questiona a integralidade do cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de haver equívoco no cálculo dos proventos, pois não houve "regularização a evolução funcional horizontal do servidor, considerada a partir do Padrão/Referência “2-XIII-H”, com habilitação e efeito financeiro a partir de 01/03/2020 (evolução funcional vertical); para a devida concessão/ publicação para o Padrão/referência 2-XIII-I, a partir de 01/03/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/04/2022".
Em que pese o alegado pelo exequente, na forma do constatado na publicação da Portaria nº 2.174/2024, o executado cumpriu a obrigação de fazer contida no título executivo, ou seja, conceder a aposentadoria especial, "com proventos calculados com base na integralidade e paridade remuneratória".
A discussão atinente à concessão de progressões atrasadas não foi objeto do título executivo judicial que consubstancia o presente cumprimento de sentença, ao passo que não cabe ao presente juízo determinar a regularização das evoluções funcionais e, por consequência, acarretar a mudança nos proventos da aposentadoria.
A fase de cumprimento de sentença, inerente à execução de um título judicial, não se confunde com uma nova fase de conhecimento, mas sim representa a continuidade e efetivação daquilo que já foi decidido e se tornou definitivo.
Uma vez que o mérito da demanda foi apreciado e a sentença transitou em julgado, a autoridade da coisa julgada impede a reabertura de discussões sobre temas já enfrentados ou que deveriam ter sido oportunamente alegados.
Eventual determinação de regularização de progressão funcional, por não ter sido objeto do processo de conhecimento, representaria infringência ao instituto da coisa julgada.
Portanto, tendo em vista a concessão da aposentadoria especial, calculada de forma integral, resta cumprida a obrigação de fazer.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR No que atine à obrigação de pagar, o título executivo condenou os executados ao pagamento das verbas devidas a título de abono permanência e retroativos da aposentadoria.
DOS RETROATIVOS DA APOSENTADORIA O exequente busca o pagamento dos retroativos da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, isto é, 26/09/2019, ao passo que alega possuir um crédito de R$ 2.076.591,11 (dois milhões e setenta e seis mil e quinhentos e noventa e um reais e onze centavos).
Todavia, em atenção ao citado outrora, o IGEPREV foi condenado a "efetuar o pagamento correspondente aos valores retroativos a data da aposentadoria", e não da data de entrada do requerimento.
Nesse viés, há evidente limitação no título executivo, o que, como explanado no tópico anterior, impede qualquer ampliação para condenar a parte executada ao pagamento desde a data do requerimento, sob risco de ofensa à coisa julgada.
Outrossim, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, um servidor público que se aposenta de um determinado cargo, emprego ou função perde o vínculo ativo com aquela posição específica.
Por consequência, torna-se impossível receber simultaneamente a remuneração inerente à condição de servidor ativo desse mesmo cargo e os proventos de aposentadoria decorrentes dele (art. 37, §10º da CRFB/88). Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM DEFICIÊNCIA – ART. 40, § 4º, INCISO I, DA CF/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/19)– DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 3.322 RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 – ART. 3º, I, DA MENCIONADA LEI QUE CONDICIONA A APOSENTADORIA ESPECIAL À COMPROVAÇÃO DE 20 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURADA COM DEFICIÊNCIA GRAVE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA FÍSICA GRAVE (SEQUELA DE POLIOMIELITE) – APELADA QUE CONTAVA COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA – REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE VERIFICADOS NA HIPÓTESE EM TELA – FONTE DE CUSTEIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA – ART . 37, § 10, DA CF – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 0024329-71.2018.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (Grifos não originais).
Ainda, vale frisar que o executado foi condenado ao pagamento do abono permanência, tendo em vista a comprovação de atividade da exequente, mesmo após ter completado os requisitos para concessão da aposentadoria.
Nesse viés, ao ponderar que a aposentadoria começou a ser paga em 26/12/2024 (evento 142, PROCADM4, pág. 74), tendo a parte exequente permanecido na ativa durante todo o período (26/09/2019 - 26/12/2024), mostra-se inexigível qualquer retroativo de aposentadoria.
Sem prejuízo, por tratar-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto ao excesso de execução, referente à inexigibilidade dos retroativos da aposentadoria e, por conseguinte, inviável qualquer aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não restou configurada quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Destarte, não há se falar em retroativos de aposentadoria.
DO ABONO PERMANÊNCIA, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto ao abono permanência, não houve impugnação do Estado do Tocantins, bem como os cálculos das partes foram realizados em observância aos limites do título executivo e parâmetros de atualização aplicáveis à Fazenda Pública.
Nada obstante, nota-se que a apuração realizada pelo executado observou o período de setembro/2019 (data da implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria) a dezembro/2024 (data da concessão da aposentadoria (evento 142, CALC8).
Por outro lado, os cálculos da parte exequente estão limitados ao período de setembro/2019 a agosto2024 (evento 124, CALC3), não tendo incluído os últimos meses antes da concessão da aposentadoria, sendo de rigor a homologação da apuração realizada pelo Estado do Tocantins. Ainda, em relação ao reembolso das despesas processuais e dos honorários periciais, não há qualquer impugnação do executada ao cálculos realizados pelo exequente, ao ponto que devem ser homologados.
Entretanto, ao considerar que os cálculos do executado são mais recentes, e foram realizados nos mesmos padrões do realizado pelo exequente, não há óbice para homologação daqueles. Assim, os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins devem ser homologados (evento 142, CALC8 e evento 124, CALC4).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (evento 142, IMPUGNA CUMPR SENT1), pelo que: 1) Em relação à obrigação de FAZER, com fundamento no art. 513 c/c 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito; 2) Diante da inexigibilidade, quanto à obrigação de PAGAR os retroativos da aposentadoria, INDEFIRO a inicial face à ausência de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I e 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil; 3) No que atine ao abono permanência, reembolso das despesas processuais e honorários periciais, HOMOLOGO os cálculos do Estado do Tocantins (evento 142, CALC8); 4) INDEFIRO o pedido de condenação das partes executadas em litigância de má-fé.
Em relação aos honorários da fase de conhecimento, FIXO-OS nos seguintes patamares: 12% (doze por cento) incidente sobre 200 salários mínimos (85, 3º, I do CPC), já inclusos os honorários recursais e 8% (oito por cento) sobre o montante excedente (85, 3º, II do CPC), sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, conforme for o caso, com espeque no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença dos valores apontados na inicial do cumprimento de sentença e o valor apresentado na impugnação.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente decisão, se não houver modificação do decidido, DETERMINO: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos, com a inclusão dos honorários da fase de conhecimento; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2024 10:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
29/08/2024 10:20
Recebidos os autos - STF
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22/05/2024 14:42
Remessa Externa - Em Grau de Recurso - STF - Recurso Extraordinário. Protocolo: 0055012692019827272920240522144203
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21/05/2024 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/05/2024 17:38
Decisão - Admissão - Recurso extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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12/03/2024 13:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/03/2024 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2024 15:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/03/2024 15:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/03/2024 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/02/2024 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
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06/02/2024 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/01/2024 14:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/02/2024
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09/01/2024 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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18/12/2023 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/11/2023 08:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2023 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/11/2023 16:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
24/11/2023 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
23/11/2023 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/11/2023 07:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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23/11/2023 07:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/11/2023 18:52
Juntada - Documento - Voto
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17/11/2023 15:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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17/11/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/11/2023 20:47
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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13/11/2023 20:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/11/2023 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/11/2023 15:17
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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13/11/2023 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/11/2023 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/10/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/10/2023 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 240
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20/10/2023 10:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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20/10/2023 10:45
Juntada - Documento - Relatório
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30/08/2023 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/08/2023 16:24
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/08/2023 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/08/2023 16:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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