TJTO - 0000212-91.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000212-91.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000212-91.2024.8.27.2737/TO APELANTE: MANACES DE ALMEIDA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BORGES AMARAL (OAB TO011891) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela municipalidade, mantendo, por conseguinte, a sentença de procedência proferida na origem.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA. APELAções.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ-TO.
VANTAGEM NÃO REVOGADA TÁCITA OU EXPRESSAMENTE POR LEI POSTERIOR QUE CRIOU PROGRESSÕES FUNCIONAIS E GRATIFICAÇÕES.
VERBAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL N. 173/2020.
RESSALVA LEGAL A SER OBSERVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 106 da Lei Municipal nº 11, de 1995 (Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos Municipais de Brejinho de Nazaré) que prevê o adicional por tempo de serviço não foi revogado tácita ou expressamente pela Lei Municipal nº 918, de 2007, sobretudo porque não se confunde, tampouco conflita com as progressões funcionais e gratificações criadas pela referida norma, sendo perfeitamente cumuláveis. 2.
Consta dos autos que o autor ingressou no serviço público em 1999, motivo pelo qual possui direito ao adicional por tempo de serviço por cada cinco anos de serviços prestados, devendo os referidos percentuais serem acrescidos nos termos do artigo art. 106 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 011/1995. 3.
A natureza da obrigação é de trato sucessivo e a cada período trabalhado renova-se a pretensão do servidor, restando prescritas apenas as verbas anteriores a cinco anos da propositura da ação. 4.
O legislador brasileiro, preocupado com as consequências nefastas trazidas por essa circunstância de saúde pública, editou a Lei Complementar Nacional n. 173/2020 e, no incido I do art. 8º, proibiu os entes públicos de aumentar por qualquer meio suas despesas, ressalvando, porém, aquelas advindas de decisão judicial e de determinação legal. 5.
Assim, a ressalta contida no inciso I do art. 8º da Lei Complementar Nacional n. 173/2020 concede à parte requerente o direito integral ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº. 011/1995 e, sobretudo, já incorporado, antes mesmo da vigência daquela normativa de âmbito nacional, ao seu patrimônio jurídico, em prestígio maior ao direito adquirido. 6.
Recurso do requerido conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e provido para afastar a aplicabilidade do art. 8º da Lei Complementar Nacional nº. 173/2020 e, com isso, fazer valer a contagem do tempo de serviço na sua integralidade para aquisição do adicional pleiteado na inicial.
O feito originou-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ora recorrido, em que se pleiteava o reconhecimento de direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento na Lei Municipal nº 011/1995, não obstante a posterior revogação da referida norma pela Lei Municipal nº 918/2007.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, entendimento que foi integralmente mantido em sede recursal por este Tribunal.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência a dispositivos de legislação federal, por interpretar de forma equivocada o instituto do direito adquirido, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente, alega-se violação: Ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido);Aos princípios que regem o regime jurídico dos servidores públicos;À jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico estatutário, tampouco à manutenção de vantagens extintas por lei superveniente, ressalvadas aquelas já incorporadas ao patrimônio do servidor.
Em síntese, o recorrente alega que; 1. o acórdão conferiu interpretação indevida ao conceito de direito adquirido, porquanto manteve a concessão de quinquênios mesmo após a revogação da lei que os instituía, ampliando indevidamente os efeitos de vantagens remuneratórias extintas.
Tal entendimento contraria reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à incorporação de vantagens que não foram implementadas à época da revogação da norma concessiva, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.O recurso também aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos de outros Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais quanto à interpretação do direito adquirido em relações de trato sucessivo e à aplicação da prescrição quinquenal.A decisão recorrida teria ignorado a arguição de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, incidência esta reconhecida pela jurisprudência do STJ com base no Decreto nº 20.910/32.
Ao final, o recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, afastando-se o direito à percepção de quinquênios após a revogação da Lei Municipal nº 011/1995;Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação;Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC.
Contrarrazões inseridas no evento 47. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Inicialmente, insta ressaltar que o recorrente deixou de indicar, de maneira clara e precisa, qual dispositivo de tratado ou de lei federal teria sido supostamente contrariado pelo órgão julgador, tampouco discorreu sobre a forma pela qual essa violação teria ocorrido.
Como é cediço, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, cuja finalidade é a impugnação da resolução de questão de direito adotada pelos tribunais locais, razão pela qual se faz imprescindível que ao ajuizar o recurso, a parte insurgente particularize, de maneira inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo órgão colegiado de origem, e demonstre, mediante argumentação lógica e jurídica, a maneira pela qual essa violação teria ocorrido.
No caso, a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente violado se traduz em deficiência na fundamentação do recurso, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a incidência, por analogia, do enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual preceitua que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, ainda que superado esse óbice, por certo que o recurso especial não mereceria admissão, eis que a revisão do entendimento adotado pela turma julgadora demandaria a interpretação de normas de direito local, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula 280, aplicada por analogia, que dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:05
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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03/06/2025 08:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/06/2025 08:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 12:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/06/2025 12:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/04/2025 16:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/04/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:59
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente
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14/03/2025 11:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:40
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/01/2025 15:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/01/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/01/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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03/01/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/12/2024 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/12/2024 13:12
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 217
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12/11/2024 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/11/2024 18:11
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/11/2024 15:37
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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08/11/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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05/11/2024 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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