STJ - 0006666-11.2019.8.27.2722
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006666-11.2019.8.27.2722/TO REQUERENTE: VALDENORA GIZELDA DA SILVAADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)REQUERIDO: MARCOS CESARIO DO SACRAMENTOADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB GO017247) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que as partes efetuaram transação acerca do débito (ev. 145). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma das formas de extinção das obrigações e de litígios, mediante concessões mútuas (CC, 840).
Quanto ao pedido de suspensão do processo até o termo final do parcelamento, indefiro por desnecessária.
O parcelamento do débito implica na dilação no vencimento da obrigação e, portanto, na perda de um dos requisitos do título executivo: a exigibilidade.
Não há sentido em manter o processo ativo, embora suspenso, durante o longo período deferido ao credor para o adimplemento da obrigação.
Enquanto não vencida qualquer das parcelas o débito não pode ser exigido, de modo que a manutenção do processo não serve a qualquer das partes, até mesmo porque não se poderia falar em mora. É inútil! E mais, não há que se falar em perecimento do direito em caso de inadimplência da obrigação, pois o prazo prescricional neste caso somente teria início com o descumprimento de cada uma das parcelas, individualmente, quando então nasceria a pretensão do credor.
A execução, nesta situação, pode ser retomada por simples petição nestes mesmos autos e consequente reativação do processo, sem necessidade de pagamento de novas custas iniciais.
DISPOSITIVO Por isto HOMOLOGO o ajuste das partes e DECLARO EXTINTO o processo executivo, com resolução do mérito (CPC, arts. 924, III; c/c art. 925).
Sem custas remanescentes (CPC, 90, § 3º); entretanto, é devido pelo Requerido o pagamento da Taxa Judiciária, se houver, nos termos da Decisão n. 1000/2024 - CGJUS/ASJCGJUS.
Os honorários advocatícios integram o ajuste.
Levante-se eventual penhora e/ou restrição sobre bens.
Pagas as custas, arquive-se.
P.
R.
I.
Gurupi/TO, 19/08/2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006666-11.2019.8.27.2722/TORELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDOREQUERENTE: VALDENORA GIZELDA DA SILVAADVOGADO(A): GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246)ADVOGADO(A): WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B)REQUERIDO: MARCOS CESARIO DO SACRAMENTOADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB GO017247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 136 - 26/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 135 - 23/04/2025 - Juntada InformaçõesEvento 134 - 25/02/2025 - Juntada InformaçõesEvento 133 - 25/02/2025 - Juntada InformaçõesEvento 132 - 25/02/2025 - Juntada de Certidão Consulta Sisbajud NegativoEvento 131 - 17/01/2025 - Juntada InformaçõesEvento 130 - 21/11/2024 - Decisão Outras Decisões -
02/05/2022 15:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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02/05/2022 15:12
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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04/04/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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31/03/2022 19:53
Conhecido o recurso de VALDENORA GIZELDA DA SILVA e não-provido
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11/02/2022 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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11/02/2022 16:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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11/02/2022 12:47
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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14/12/2021 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/12/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/11/2021 17:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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