TJTO - 0011555-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011555-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002251-75.2025.8.27.2721/TO PACIENTE: FRANCISCO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAÍ-TO.
O paciente teve decretada em seu desfavor prisão preventiva (Autos nº 0002034-32.2025.8.27.2721), juntamente com JOÃO BRICIS MOTA RODRIGUES, devido à suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, perpetrado em desfavor de Pedro Henrique Nunes de Sousa, menor de 16 anos de idade.
Neste writ, o impetrante argumenta que a prisão preventiva foi decretada baseada unicamente em alegada semelhança física e vestimentar entre o paciente e o executor do crime, extraída de análises subjetivas de imagens de redes sociais, sem qualquer respaldo pericial ou reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado com observância ao procedimento legal, tampouco produção de prova técnica pericial.
Alega que a imputação se fundamenta exclusivamente na vinculação do paciente ao perfil "rhamon.xavier" do Instagram e em supostas semelhanças visuais não submetidas à perícia técnica.
Aduz violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, argumentando que existe vídeo do crime que demonstra diferenças físicas evidentes entre o executor e o paciente, especialmente quanto ao fenótipo e compleição física.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Cinge-se esta análise aos requisitos da prisão preventiva.
Em nosso ordenamento jurídico, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei nº 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta da Representação Policial (Autos nº 0002034-32.2025.8.27.2721) que, em 24/05/2025, às 15h44min, a vítima Pedro Henrique Nunes de Sousa estava sentada em frente à barbearia "Vikings" quando duas pessoas em uma motocicleta dirigiram-se ao local.
O garupa desceu rapidamente do veículo, aproximou-se da vítima portando um revólver e efetuou aproximadamente três disparos à queima-roupa, causando o óbito no local. É relatado que as investigações indicam inserção do homicídio no contexto da guerra entre as facções criminosas PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho), sendo a vítima integrante desta última facção, conforme imagem que circulou após o crime mostrando-a com caderno contendo a sigla "CV".
Embora o impetrante argumente sobre a ausência de reconhecimento formal nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que a investigação não se limitou a mero reconhecimento fotográfico, mas baseou-se em conjunto probatório mais amplo.
A vinculação técnica do perfil "rhamon.xavier" através de dados fornecidos pela plataforma Instagram/Meta demonstrou que a conta foi criada com email vinculado ao nome do paciente.
Ademais, foram documentadas publicações no referido perfil fazendo ameaças explícitas contra integrantes da facção CV, incluindo nominalmente a vítima PEDRO HENRIQUE NUNES DE SOUSA.
A princípio, os fatos se inserem no contexto da guerra entre PCC e CV, com vários boletins de ocorrência instaurados para apurar tentativas de homicídio relacionadas à referida rivalidade.
Registre-se, ainda, que o paciente foi preso em flagrante em 26/05/2025, apenas dois dias após o homicídio, portando ilegalmente uma pistola calibre .40 em Pedro Afonso-TO.
O delito imputado ao paciente - homicídio qualificado por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima - reveste-se de extrema gravidade, não apenas em abstrato, mas principalmente pelas circunstâncias concretas apuradas.
A execução foi perpetrada contra menor de idade (16 anos), de forma covarde e sem possibilidade de defesa, inserindo-se no contexto de guerra entre organizações criminosas que tem aterrorizado a população local.
Tal contexto revela elevado grau de periculosidade e organização criminosa estruturada.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Vejam-se: "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ - AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
O homicídio em análise não se trata de crime isolado, mas insere-se no contexto mais amplo de guerra entre facções criminosas que tem causado terror e insegurança na população de Guaraí e região.
A manutenção do paciente em liberdade, considerando sua vinculação à liderança local do PCC (conforme perfil "rhamon.xavier" que se denominou chefe da "tropa do estevão") e as ameaças diretas proferidas contra membros da facção rival, representaria risco concreto à ordem pública e à segurança da comunidade.
Quanto à alegação defensiva sobre diferenças físicas evidenciadas em vídeo do crime, cumpre observar que tal questão demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da apreciação liminar.
Ademais, a imputação não se baseia exclusivamente em reconhecimento visual, mas em conjunto probatório mais robusto envolvendo elementos digitais objetivos e contexto investigativo amplo.
Embora o impetrante possa ostentar condições pessoais aparentemente favoráveis, tais circunstâncias não são suficientes, por si só, para obstar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Em casos envolvendo guerra de facções criminosas, homicídio qualificado de menor e ameaças diretas contra membros de organização rival, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revelaria suficientemente eficaz para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
A natureza do delito, o contexto de rivalidade entre facções e a posição de liderança atribuída ao paciente indicam que medidas menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a decretação da prisão preventiva do paciente, em princípio, encontram amparo nas disposições legais vigentes, além de estarem suficientemente fundamentadas em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
O decreto preventivo, nesta análise preliminar, encontra-se devidamente fundamentado nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, o contexto de guerra de facções e a necessidade de preservação da ordem pública.
A prisão preventiva não vulnera o princípio constitucional da presunção de inocência, vez que possui natureza absolutamente cautelar e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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23/07/2025 14:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/07/2025 11:10
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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22/07/2025 11:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> PLANT
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22/07/2025 11:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 10:28
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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22/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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