TJTO - 0007697-46.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007697-46.2021.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: ANTONIO CICERO DE SOUSAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES URZEDA (OAB GO044657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
17/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/07/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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17/07/2025 17:26
Juntada - Certidão - ANTONIO CICERO DE SOUSA
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17/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 16/08/2025. Parte ANTONIO CICERO DE SOUSA, Guia 5757201, Subguia 5525936. Fase de Conhecimento
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17/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ANTONIO CICERO DE SOUSA - Guia 5757201 - R$ 233,14 - Fase de Conhecimento
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17/07/2025 17:25
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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17/07/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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17/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162022592025
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17/06/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162022582025
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11/06/2025 16:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162022582025
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11/06/2025 16:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162022592025
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09/06/2025 17:02
Juntada - Informações
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/06/2025 13:23
Juntada - Informações
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0007697-46.2021.8.27.2706/TO RÉU: ANTONIO CICERO DE SOUSAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES URZEDA (OAB GO044657) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 27).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 35).
Logo após, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva (evento 38), sendo rejeitada (evento 56).
No evento 66 foi certificado que o Executado opôs Embargos à Execução sob o nº 0020660-18.2023.8.27.2706, sendo julgado improcedente.
Por derradeiro, o exequente manifestou-se nos autos informando o cancelamento da CDA nº *02.***.*40-44, bem como os créditos tributários do imóvel nº 45111 e pleiteou a extinção do feito, com base no artigo 924, inciso III, do código de processo civil, e artigo 26 da LEF, isentando as partes de ônus (evento 88).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento da irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento da CDA nº *02.***.*40-44.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução sob a alegação de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, embora exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;s; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína/TO, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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27/05/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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28/01/2025 17:23
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:21
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 12:19
Conclusão para despacho
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29/08/2024 14:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Fiscal Número: 00206601820238272706/TO
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29/08/2024 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0020660-18.2023.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 57
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28/05/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 15:53
Lavrada Certidão
-
18/10/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 17:07
Conclusão para despacho
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02/10/2023 12:17
Protocolizada Petição
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02/10/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
07/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:02
Decisão - Outras Decisões
-
07/08/2023 14:21
Conclusão para decisão
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05/08/2023 08:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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03/08/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/07/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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28/04/2023 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
25/04/2023 16:49
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 16:01
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:51
Juntada - Informações
-
27/03/2023 10:32
Juntada - Informações
-
10/03/2023 17:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 15:27
Conclusão para despacho
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27/09/2022 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/09/2022 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:42
Lavrada Certidão
-
25/04/2022 13:36
Lavrada Certidão
-
20/04/2022 15:10
Expedido Edital - citação
-
23/03/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 18:06
Lavrada Certidão
-
29/11/2021 16:15
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2021 16:10
Conclusão para despacho
-
25/11/2021 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/09/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 17:44
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2021 17:34
Conclusão para despacho
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09/09/2021 16:25
Juntada - Certidão
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13/08/2021 14:10
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2021 13:48
Conclusão para despacho
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05/05/2021 15:33
Expedido Carta pelo Correio
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26/03/2021 13:57
Lavrada Certidão
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25/03/2021 15:54
Despacho - Mero expediente
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25/03/2021 15:21
Conclusão para despacho
-
25/03/2021 15:20
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2021 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2021 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2021 16:18
Lavrada Certidão
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19/03/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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