TJTO - 0000035-91.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000035-91.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000035-91.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)APELADO: ELZA ALVES BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895)ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais, movida por proprietária de imóvel rural, em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade supostamente provocado por falha na rede elétrica da requerida.
A Sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e a condenou ao pagamento de R$ 153.724,92 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A multa de 1% foi aplicada pela rejeição de embargos de declaração tidos como protelatórios.
A recorrente impugna a multa, sustenta ausência de responsabilidade objetiva, nega o nexo causal e a existência de prova dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se é aplicável a responsabilidade objetiva à concessionária de energia elétrica por incêndio supostamente causado por falha na rede; (iii) verificar a existência de nexo causal entre o incêndio e a atuação da empresa ré; e (iv) determinar se restaram comprovados os danos materiais alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa imposta nos embargos de declaração deve ser afastada, porquanto as razões recursais demonstram que a parte buscava esclarecimentos sobre pontos relevantes da fundamentação da Sentença, não se configurando protelação manifesta, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, prestadora de serviço público, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 5.
Comprovada a ocorrência do incêndio por registros fotográficos, laudos técnicos e relatos da parte autora, e não havendo prova em contrário suficientemente robusta por parte da concessionária, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a falha e os danos verificados, autorizando a responsabilização da empresa. 6.
Os danos materiais, diversamente dos danos morais, exigem comprovação efetiva do prejuízo sofrido.
No presente caso, o laudo apresentado pela autora tem caráter unilateral e não foi submetido a contraditório técnico, inexistindo provas documentais como notas fiscais ou recibos que validem o montante pleiteado.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais. 7.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor e configura abalo anímico relevante, diante da destruição da propriedade rural e da aflição gerada.
O valor arbitrado de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e excluir a condenação por danos materiais, mantendo-se, no mais, a Sentença.
Tese de julgamento: 1.
A imposição da multa por embargos de declaração considerados protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito meramente dilatório, o que não se presume a partir da simples rejeição do recurso aclaratório. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A comprovação de danos materiais exige documentação idônea que demonstre inequivocamente a extensão dos prejuízos alegados, não sendo suficientes estimativas unilaterais desacompanhadas de provas robustas ou perícia judicial. 4.
A ocorrência de incêndio em propriedade rural com destruição de pastagens e prejuízos à produção agropecuária, atribuída à falha da rede elétrica, configura dano moral indenizável quando presente abalo psíquico que exceda os limites do mero aborrecimento. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXII, e 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 1.011, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2343687/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.04.2024; TJMG, Ap.
Cív. nº 1.0000.00.310820-6/000(1), Rel.
Des.
Brandão Teixeira, j. 09.09.2003; TJGO, Ap.
Cív. nº 0440246-02.2015.8.09.0137, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 13.07.2020; TJMG, AC 10024123430944002, Rel.
Amauri Pinto Ferreira, j. 17.06.2021; TJDF, AC 0714052-92.2017.8.07.0001, Rel.
Leila Arlanch, j. 07.08.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para excluir da condenação a título de danos materiais, por ausência de comprovação, mantendo-se, no mais, a Sentença recorrida, especialmente no que diz respeito à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como às custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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22/08/2025 06:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000035-91.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) APELADO: ELZA ALVES BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO COELHO RODRIGUES (OAB TO009895) ADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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16/07/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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11/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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