TJTO - 0023857-78.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023857-78.2023.8.27.2706/TO AUTOR: WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDAADVOGADO(A): LETÍCIA TOMÉ DA SILVA (OAB RJ211954)RÉU: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISACADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, também qualificado, alegando, em síntese, que forneceu equipamentos de gasometria e realizou exames médicos para as unidades hospitalares gerenciadas pelo requerido, conforme contratos celebrados entre as partes.
Sustenta que, não obstante a regular prestação dos serviços, o requerido deixou de adimplir 11 notas fiscais, no valor total de R$ 137.700,00, vencidas entre outubro de 2021 e junho de 2022.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia em débito, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Estado do Tocantins.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que os recursos para pagamento dos fornecedores dependiam exclusivamente de repasses do Estado do Tocantins, que deixou de cumprir suas obrigações contratuais.
Aduz configuração de caso fortuito ou força maior.
Contesta 3 notas fiscais, no valor de R$ 30.900,00, alegando não reconhecê-las.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e sustenta a impenhorabilidade de seus bens por serem de natureza pública.
O autor apresentou tríplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, foi indeferido o pedido de chamamento ao processo do Estado do Tocantins, determinando-se o retorno dos autos a esta Vara. É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de chamamento ao processo do Estado do Tocantins, verifica-se que tal pedido foi adequadamente indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína.
Com efeito, o chamamento ao processo está disciplinado no artigo 130 do Código de Processo Civil, que estabelece hipóteses taxativas, quais sejam: chamamento do afiançado na ação em que o fiador for réu, dos demais fiadores na ação proposta contra um ou alguns deles, e dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No caso dos autos, inexiste qualquer das situações previstas na norma processual.
O Estado do Tocantins não figurou como devedor solidário no contrato celebrado entre as partes, tampouco prestou fiança ou aval às obrigações assumidas pelo ISAC.
Como ensina a doutrina, a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil.
A circunstância de o ISAC manter contrato de gestão com o Estado do Tocantins não gera responsabilidade solidária deste último pelas obrigações contraídas pela organização social com terceiros.
Trata-se de relações jurídicas distintas e autônomas.
Assim, rejeito a preliminar.
Passando à análise meritória, observo que restou incontroverso nos autos que o autor forneceu equipamentos de gasometria e prestou serviços de exames médicos ao requerido, destinados às unidades hospitalares sob sua gestão.
O próprio réu, em sua contestação, não nega a prestação dos serviços, limitando-se a contestar 3 das 11 notas fiscais apresentadas.
Os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente a celebração dos contratos e a regular prestação dos serviços pelo autor.
As notas fiscais apresentadas especificam os equipamentos fornecidos e os serviços prestados, não havendo impugnação específica quanto à sua regularidade formal.
O cerne da defesa reside na alegação de que o inadimplemento decorreu da falta de repasse de recursos pelo Estado do Tocantins, configurando caso fortuito ou força maior.
Tal argumento, contudo, não merece acolhimento.
Primeiramente, porque o contrato celebrado entre as partes não condicionou o pagamento dos serviços prestados pelo autor ao recebimento de recursos estatais pelo réu.
As obrigações contratuais são autônomas e independentes de relações jurídicas mantidas com terceiros.
Em segundo lugar, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a falta de repasse de verbas públicas não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas organizações sociais.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a ausência de repasses de verbas públicas pelo ente federado à organização social não constitui fortuito externo apto a afastar a mora em relação às obrigações por ela pactuadas com terceiros, tratando-se de fato previsível e que integra o risco da atividade. 1.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1017487-85.2022.8.26.0004 São Paulo Jurisprudência Acórdão publicado em 26/08/2024 Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DE MATERIAIS HOSPITALARES. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência contra sentença que reconheceu a procedência da ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 348.281,67. 2.
Justiça gratuita.
Deferimento em relação ao preparo recursal.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de comprovante de entrega das mercadorias.
Rejeição.
Dívida fundada em contrato firmado em 2015 bem como aditivos correspondentes.
A ação monitória não exige título executivo, mas prova escrita sem eficácia executiva, sendo suficientes as notas fiscais apresentadas, que não foram contestadas quanto ao recebimento dos produtos.
Teses suscitadas, ainda, sobre culpa de terceiro pelo inadimplemento e prescrição da dívida, que não controvertem as transações ou o débito. 4.
Excesso de cobrança.
Inocorrência.
A sentença já excluiu o valor da nota fiscal nº 419256/1 do cálculo, resultando no montante de R$ 348.281,67, não havendo excesso a ser corrigido. 5.
Fortuito externo.
Inaplicabilidade.
A inadimplência dos repasses governamentais não exime a apelante de suas obrigações contratuais com a apelada, pois não caracteriza evento imprevisível ou inevitável.
Relação contratual é autônoma e independente dos repasses estatais.
Precedente deste E.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso não provido. 2.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0102049-71.2018.5.01.0411 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 11/03/2020 Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE GESTÃO.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
O contrato de gestão transfere a própria atividade inerente ao poder público para as Organizações Sociais, que se tornam sua longa manus, inclusive com a afetação do patrimônio público.
Todavia, a existência de um contrato de gestão entre o ente público e a Organização Social não exime aquele da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, sendo certo que a irregularidade não denunciada aos órgãos competentes pelo fiscal do contrato pode conduzir à responsabilidade solidária, nos termos do art. 9º da citada lei.
CONTRATO DE GESTÃO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
FALTA DE REPASSES DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
A falta de repasses do ente público não tem o condão de eximir a organização social, que com ele firmou contrato de gestão, da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado, ante os termos do artigo 2º da CLT .
Entendimento contrário, implicaria na transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, o que não se pode admitir. O Tribunal de Justiça de Goiás também já decidiu que a falta de repasse de verbas pelo ente público à organização social constitui risco da atividade, não configurando fortuito externo, restando configurada a mora. 3.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC 5206143-72.2020.8.09.0174 SENADOR CANEDO JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/07/2023 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA JÁ PAGA.
CONSUMIDORA CONSTRANGIDA A PAGAR EM DUPLICIDADE SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os problemas internos entre a concessionária de serviço público e a instituição financeira não podem ser transferidos ao consumidor, sob pena de ofensa à teoria do risco do negócio ou atividade.
Tratando-se de fortuito interno, não há falar em exclusão da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de água e esgotamento sanitário. 2.
Não bastasse, a conduta de cortar o fornecimento de água como forma de constranger o consumidor ao pagamento de fatura vencida e paga, há mais de ano, configura prática abusiva.
Precedentes do STJ. 3.
Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?, situação não configurada, no caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Com efeito, as organizações sociais, ao celebrarem contratos de gestão com o Poder Público, assumem os riscos inerentes à atividade, inclusive o de eventual inadimplemento estatal. É notório o histórico de dificuldades financeiras dos entes públicos, circunstância que deve ser considerada pelas entidades do terceiro setor ao assumirem a gestão de serviços públicos.
O fato de o ISAC manter ação judicial contra o Estado do Tocantins cobrando os valores em atraso não exime sua responsabilidade perante os terceiros com quem contratou.
Eventual direito de regresso deve ser exercitado em ação autônoma, não podendo onerar o credor que prestou regularmente os serviços contratados.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o requerido não se desincumbiu adequadamente de tal ônus.
Embora tenha contestado 3 notas fiscais, não apresentou prova robusta da não prestação dos serviços correspondentes.
A mera alegação de desconhecimento, sem produção de prova específica, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade dos documentos apresentados pelo autor.
Como ensina a jurisprudência, a mera negativa geral de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Caracterizada está a mora do requerido, uma vez que as notas fiscais venceram entre outubro de 2021 e junho de 2022, sem o correspondente pagamento.
A mora ex re é automática, prescindindo de constituição em mora.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido não merece deferimento.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O simples fato de ser organização social sem fins lucrativos não autoriza, por si só, a concessão do benefício. É necessária a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos.
O requerido não apresentou documentos que demonstrem sua situação de hipossuficiência financeira, limitando-se a invocar sua natureza jurídica e os débitos com o Estado do Tocantins.
A alegação de impenhorabilidade dos bens também não procede.
Embora o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, tal proteção não se estende à totalidade do patrimônio da organização social.
A impenhorabilidade alcança apenas os recursos efetivamente recebidos do Poder Público e comprovadamente destinados à aplicação nas finalidades específicas.
No caso dos autos, considerando que o próprio réu alega não ter recebido os repasses estatais, não há que se falar em proteção de verbas públicas inexistentes.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e, pelo todo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LIMITADA em face de INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 137.700,00, correspondente às notas fiscais relacionadas na petição inicial, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada vencimento das notas fiscais até o efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento das notas fiscais até o efetivo pagamento.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
REJEITO a alegação de impenhorabilidade de bens.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
23/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 11:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 11:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/03/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
03/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/01/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
-
21/11/2024 13:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/11/2024 15:08
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
22/10/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
-
22/10/2024 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 14:54
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2024 08:46
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 15:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/09/2024 12:38
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
-
18/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
14/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:21
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/05/2024 12:13
Conclusão para decisão
-
21/05/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2024 17:46
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2024 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405229, Subguia 6789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
-
27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5405232, Subguia 6757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 14,50
-
26/02/2024 08:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405232, Subguia 5379653
-
26/02/2024 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA - Guia 5405232 - R$ 14,50
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26/02/2024 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5405229, Subguia 5379652
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26/02/2024 08:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA - Guia 5405229 - R$ 10,00
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2023 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:49
Despacho - Mero expediente
-
21/11/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
-
20/11/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/11/2023 14:33
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 14:33
Processo Corretamente Autuado
-
20/11/2023 10:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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