TJTO - 0000768-52.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000768-52.2025.8.27.2707/TO RÉU: THIAGO SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES (OAB PA022051) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os argumentos tão bem aduzidos pela defesa do acusado THIAGO SOUSA ARAUJO (evento 26).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, alegando a ausência de justa causa, fundamentando que já consta nos autos (evento 40) o Laudo de Exame Pericial de Avaliação Econômica Indireta de Bens, o que afasta a alegação de inexistência de elementos mínimos para comprovação do crime de dano.
Ressaltou ainda que, mesmo que o laudo pericial estivesse ausente, a materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova. (evento 29).
Ainda, não é caso de rejeição da denúncia que preencheu todos os requisitos do artigo 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica ao fato e apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias.
Frise-se ainda que os indícios da materialidade e autoria delitiva estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial e demais provas produzidas, portanto, aptos a ensejar a instauração de Ação Penal respectiva.
Vale ressaltar que, para o recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria, mas apenas meros indícios, razão pela qual, neste momento, não vigora o princípio do in dúbio pro reo, mas sim o princípio in dúbio pro societate.
Ante o exposto, em consonância com o MP, indefiro o pedido da defesa.
Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de Instrução e Julgamento.
Considerando a justificativa apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que o promotor de justiça está cumulando as atribuições das Promotorias Criminais e Cíveis desta comarca, entendo que a realização da audiência por videoconferência é medida que se revela adequada e proporcional às situações do caso.
Na oportunidade será(ão) ouvida(s): as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar e, ainda, interrogado o denunciado. Caso alguma testemunha resida fora do território desta Comarca, a mesma deve ser intimada via Whatsapp, por telefone e Oficial de Justiça para que acesse o programa Yealink no horário e data aprazado. No cumprimento do Mandado de Intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá solicitar números de telefones, inclusive, de parentes que residam no mesmo endereço.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora do sistema E-proc. -
23/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 23:20
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2025 17:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
12/06/2025 12:18
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
26/05/2025 14:18
Conclusão para decisão
-
24/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:50
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 17:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
05/05/2025 17:19
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 13:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
03/04/2025 13:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
31/03/2025 17:24
Juntada - Documento
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 11:46
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
-
17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 16:43
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
10/03/2025 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
-
10/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
-
10/03/2025 14:56
Expedido Ofício
-
09/03/2025 18:11
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/03/2025 14:17
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 14:02
Distribuído por dependência - Número: 00005294820258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017415-90.2024.8.27.2729
Etiene Ribeiro de Almeida
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:47
Processo nº 0017856-37.2025.8.27.2729
Hobby Automoveis LTDA
Carlos Antonio Candido de Carvalho
Advogado: Nathalia Canhedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2025 11:07
Processo nº 0017872-88.2025.8.27.2729
Hobby Automoveis LTDA
Railto Barbosa da Silva
Advogado: Nathalia Canhedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2025 19:44
Processo nº 0017904-93.2025.8.27.2729
Ileane Batista de Oliveira
Auto Escola Capital LTDA
Advogado: Daniella Nogueira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2025 14:04
Processo nº 0001341-90.2025.8.27.2707
Ministerio Publico
Alvaro Oliveira Ciqueira
Advogado: Paulo Sergio Ferreira de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 12:35