TJTO - 0011495-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011495-91.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guardion de Sales contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos de execução, que deferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de promover a indisponibilidade de bens imóveis em nome do agravante.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que, mesmo diante da frustração de tentativas anteriores de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, seria legítima a utilização da CNIB como meio de efetivação da execução, sem necessidade de esgotamento de todas as diligências.
Inconformado, o agravante sustenta que a medida é gravosa e viola a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo a qual a utilização da CNIB pressupõe o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens, a indicação específica de imóvel ou indício de existência de patrimônio imobiliário, além de justificativa concreta para a excepcionalidade da medida.
Defende, ainda, que a exequente não indicou qualquer imóvel específico em nome do agravante e não demonstrou ter realizado pesquisas por meio do sistema registral eletrônico (SAEC/CN/CNIR), cartórios locais ou outras ferramentas disponíveis; Alega que a exequente limitou-se a requerer medida genérica e de alcance nacional, sem individualização de bens ou justificação técnica, em afronta aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir o envio do ofício à CNIB até o julgamento final do presente recurso, por se tratar de medida que pode causar sérios prejuízos à imagem e à liberdade negocial do agravante.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de expedição de ofício à CNIB, por ausência de esgotamento das diligências e por ser medida excessivamente gravosa. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
Sabe-se que o CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade é uma ferramenta integrativa disponível ao Poder Judiciário, com o fim de dar efetividade a execução de bens, capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor. Assim, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados e por autoridades administrativas em território nacional.
Esta ferramenta, portanto, realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor como pressuposto para utilização de sistemas conveniados (AgInt no REsp1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de medidas judiciais e administrativas no sentido de compelir o executado a cumprir com sua obrigação, sem qualquer sucesso, razão pela qual, é de rigor possibilitar a comunicação de indisponibilidade dos bens do devedor a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de indisponibilidade de bens da executada/agravante, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2.
A inclusão da comunicação de indisponibilidade de bens na CNIB visa a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens. 3.
A consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - em busca de bens para decretação de indisponibilidade prescinde de esgotamento da via extrajudicial. 4.
O pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora, mormente quando não localizados bens do devedor pelo credor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002271-03.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 18:29:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, para ser decretada, dependeria da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda Pública. 2.
A inclusão da comunicação de indisponibilidade de bens na CNIB visa a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens. 3.
A consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - em busca de bens para decretação de indisponibilidade prescinde de esgotamento da via extrajudicial. 4.
In casu, verifica-se que todos os meios possíveis para localização de bens foram esgotados, sendo viável o deferimento da consulta de localização de bens pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 5.
Recurso conhecido e provido para determinar que o juízo a quo promova a inclusão de indisponibilidade em bens imóveis encontrados em nome da empresa agravada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001564-69.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:51:50) A expedição de ofício à CNIB, ainda que medida excepcional, visa apenas restringir temporariamente a livre disposição de bens imóveis eventualmente existentes, não implicando em penhora imediata, mas apenas cautela para evitar dilapidação patrimonial.
Dessa forma, manter a decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392909, Subguia 7358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/07/2025 20:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392909, Subguia 5377595
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20/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/07/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUARDION DE SALES - Guia 5392909 - R$ 160,00
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20/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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