TJTO - 0000562-96.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0000562-96.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ERCI MARCOS AGUIAR RUFINOADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) SENTENÇA Na presente ação, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial por duas vezes, todavia não atendeu à determinação. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOS FUNDAMENTOS Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a juntada dos documentos na forma determinada. Assim, sem a retificação necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO NÃO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da não formação da relação processual. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ficam a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSAS (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) INTIME-SE a parte requerida através de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso (CPC, art. 331, § 3º); III) PROMOVA-SE a baixa definitiva; IV) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cumprido os atos acima, PROMOVA-SE a baixa definitiva.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
25/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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22/08/2025 18:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 17:35
Conclusão para decisão
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0000562-96.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: ERCI MARCOS AGUIAR RUFINOADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 8, PET1), ficando a parte autora ciente de que, em caso de novo descumprimento, o processo será extinto, por indeferimento da inicial. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 14:31
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2025 13:05
Conclusão para despacho
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03/04/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERCI MARCOS AGUIAR RUFINO - Guia 5691256 - R$ 50,00
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03/04/2025 18:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERCI MARCOS AGUIAR RUFINO - Guia 5691255 - R$ 230,00
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03/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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