TJTO - 0011115-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011115-50.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 14:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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30/07/2025 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 08/10/2025 10:30
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011115-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, tendo em vista a tese fixada no tema 1.282 dos Precedentes Qualificados do STJ: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova de suas alegações, enquanto à parte requerida a demonstração dos fatos desconstitutivos do direito do autor, conforme artigo 373 do CPC.
A requerente é uma das maiores seguradoras do país e tem capacidade técnica e financeira de demonstrar o direito alegado. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 16:49
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715975, Subguia 106106 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715975, Subguia 5514581
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 12:53
Lavrada Certidão
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27/05/2025 09:20
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:33
Lavrada Certidão
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26/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714747, Subguia 100432 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 282,38
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714748, Subguia 100327 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 154,92
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22/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
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22/05/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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22/05/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5715975 - R$ 50,00
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21/05/2025 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 16:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/05/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714748, Subguia 5505180
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20/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714747, Subguia 5505178
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20/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5714748 - R$ 154,92
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20/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 5714747 - R$ 282,38
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20/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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