TJTO - 0021812-04.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021812-04.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: DOUGLAS MACHADO MACEDOADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 22/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 65 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021812-04.2023.8.27.2706/TO AUTOR: DOUGLAS MACHADO MACEDOADVOGADO(A): MIKAELY SOUSA LIMA (OAB TO008988)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOUGLAS MACHADO MACEDO, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que, no dia 06/01/2022, apresentou projeto de Micro Geração de energia solar junto à requerida.
No entanto, o pedido foi cancelado pela requerida no dia 17/01/2023, sob o fundamento de que o projeto estava fora da planilha padrão exigido pela distribuidora, que os documentos não haviam sido encaminhados nos arquivos especificados, conforme e-mail encaminhado, e que deveria ser realizado novo protocolo dos documentos em um novo projeto.
Alega que apresentou toda documentação necessária para a obtenção da Micro Geração e que não recebeu e-mail contendo informações sobre um novo padrão de planilha, razão pela qual não lhe foi oportunizado corrigir o formato dos arquivos sem a necessidade de apresentação de novo projeto.
Ao final, requereu, liminarmente, que a requerida seja compelida a dar andamento no projeto protocolado inicialmente e, no mérito, a condenação da parte requerida na obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (evento 27).
A parte requerida apresentou contestação (evento 29), na qual alegou que o projeto elétrico de microgeração (documentos) foi cancelado por estar fora dos padrões, bem como que o cliente a ser beneficiado se encontra na cidade de Ananindeua/PA, fora da concessão da requerida. Conta que o autor protocolou, administrativamente, documentação diversa da acostada no presente feito, no intuito de burlar a aplicação da nova lei de aplicação tarifária.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais. A parte autora apresentou réplica à contestação e refutou as alegações apresentadas pela requerida (evento 34).
Intimados a indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 39) e a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 37, 38 e 40).
A parte requerida manifestou no evento 51 e juntou documentos.
A parte autora manifestou no evneot 55 e requereu o indeferimento da juntada dos documentos apresentado pela parte requerida.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à legalidade do cancelamento do processo administrativo de microgeração distribuída protocolado pelo autor junto à requerida, bem como à caracterização de eventual dano moral decorrente de tal conduta.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o autor demonstrou que protocolou solicitação de projeto de microgeração distribuída em 06 de janeiro de 2023, sendo o projeto posteriormente cancelado em 17 de janeiro de 2024 pela requerida, conforme documentos acostados no evento 1, DEC5 e PADM6.
O cancelamento foi fundamentado na alegação de que "os documentos apresentados estão fora do padrão dos que são exigidos pela Energisa", conforme comunicação oficial da empresa, que indicou ainda que "não serão aceitos projetos que estejam fora da planilha padrão da Energisa, sendo obrigatório o envio dos arquivos PDF e EXL gerados pela mesma".
Pois bem.
A questão deve ser analisada sob a égide da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e da Lei 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída), que estabelecem as diretrizes para acesso ao sistema de compensação de energia elétrica.
No caso, embora a requerida tenha justificado o cancelamento com base em supostas irregularidades documentais, a análise minuciosa dos autos revelam aspectos que merecem consideração.
Primeiramente, não restou demonstrado que a requerida oportunizou prazo adequado ao autor para regularizar eventuais pendências antes do cancelamento definitivo do processo.
Isso porque o e-mail mencionado pela requerida como meio de comunicação sobre mudança de padrão não foi encaminhado para o endereço eletrônico indicado pelo autor no projeto ([email protected]), conforme se depreende do e-mail acostado no evento 51, ANEXO5, páginas 4 a 7, o qual fora encaminhado para diversos clientes, mas nenhum deles se trata do endereço eletrônico indicado pelo autor no projeto.
Ademais, a alegação de que o projeto seria destinado a cliente localizado em Ananindeua-PA não encontrou respaldo probatório suficiente nos autos, eis que os documentos apresentados pela contestante se referem a outras solicitações distintas, sem correlação direta com o presente caso.
Por outro lado, embora o autor tenha apresentado comprovante de submissão do projeto, parte considerável da documentação acostada se refere a terceiros estranhos à lide (LUIZ MARANHÃO DE CERQUEIRA FILHO e ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – evento 1, PROCADM8 e PROCADM9), não sendo possível verificar com precisão se todos os documentos apresentados em nome do próprio autor preenchiam integralmente os requisitos técnicos exigidos pela regulamentação setorial.
Contudo, tal circunstância não autoriza o cancelamento sumário do processo administrativo sem a devida oportunização de prazo para regularização, razão pela qual o processo administrativo deve ser reativado e oportunizado prazo para a devida regularização pelo autor.
Quanto ao pleito indenizatório, embora se reconheça que o cancelamento do processo administrativo possa ter causado transtornos ao autor, não se vislumbra nos autos elementos suficientes que demonstrem dano moral indenizável.
O cancelamento, ainda que questionável do ponto de vista procedimental, encontra justificativa técnica na necessidade de adequação documental aos padrões regulamentares.
Ademais, o autor não comprovou prejuízos concretos que extrapolem o mero dissabor cotidiano, não se configurando, portanto, lesão aos direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: DETERMINAR à requerida que reative o processo administrativo de microgeração distribuída nº 01788/23, protocolo n. 9117385303, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença.
DETERMINAR à requerida que oportunize prazo ao autor para regularização de eventuais pendências ou irregularidades documentais, observando os padrões regulamentares vigentes, vedado o cancelamento sumário sem prévia notificação e oportunidade de saneamento.
O prazo deverá ser o previsto na regulamentação setorial ou, em caso de omissão, o mínimo de 15 (quinze) dias.
Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e da taxa judiciária e CONDENO a requerida ao pagamento de 75% das custas processuais e da taxa judiciária.
ARBITRO os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% do montante arbitrado, a título de honorários sucumbenciais ao causídico constituído pela requerida.
CONDENO a requerida ao pagamento de 75% do montante fixado a título de honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte autora.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/03/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 16:31
Protocolizada Petição
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28/11/2024 13:53
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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08/11/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 06:01
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 17:34
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 18:08
Protocolizada Petição
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27/02/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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27/02/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/02/2024 14:20. Refer. Evento 5
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27/02/2024 14:14
Protocolizada Petição
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26/02/2024 13:25
Juntada - Certidão
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26/02/2024 13:23
Juntada - Certidão
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26/02/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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22/02/2024 18:20
Protocolizada Petição
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23/01/2024 16:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 15:37
Protocolizada Petição
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01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2023 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2024 14:20
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27/10/2023 16:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:15
Conclusão para despacho
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19/10/2023 13:15
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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