TJTO - 0000411-91.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000411-91.2025.8.27.2733/TO AUTOR: VIDA VET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELIADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB GO055389) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO. II – DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ser a Lei 9.099/1995 regida pela oralidade, simplicidade e informalidade e por o feito comportar o julgamento conforme o estado do processo, não vejo necessidade postergar o julgamento para a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo, ante a rebeldia do requerido.
Assim, decreto a revelia do requerido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VIDA VET.
DIST.
PROD.
VETERINARIOS EIRELI, em desfavor de GRANMIX AGRONEGÓCIOS LTDA, ambos qualificados, pretendendo a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 1.496,89 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), referente ao boleto em aberto se deu por vencido na data 19/09/2024.
Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) quedou-se inerte, além de que não compareceu na audiência de evento 15.
Configurada a revelia do(a) requerido(a), é cediço a aplicação da presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial, já que o caso sob exame não se amolda às ressalvas previstas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, a nota fiscal (evento 1, COMP4) está devidamente preenchida e assinada pelo(a) requerido(a), com valor total de R$ 5481,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Com efeito, a revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Art. 20, in fine, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora decorrente da revelia é relativa, portanto, poderá ser afastada caso não haja pelo menos início de provas dos referidos fatos.
No caso do processo, a parte autora juntou documentos, notas fiscais de venda de mercadorias, que demonstram a existência do débito.
Sendo que todas as notas fiscais têm como destinatário o requerido.
Ademais, a nota fiscal (evento 1, COMP4) está devidamente preenchida e assinada pelo(a) requerido(a), com valor total de R$ 5481,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) Destarte, provado o crédito decorrente da nota fiscal e a ausência de irregularidades na mesma, faz-se necessário condenar o(a) requerido(a) ao pagamento da quantia descrita no título.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.496,89 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento do título (19/09/2024).
Sem custas e honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 19:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/06/2025 19:30
Audiência - de Conciliação - realizada - 30/05/2025 14:10 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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30/05/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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20/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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24/04/2025 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2025 14:00
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24/03/2025 17:21
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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05/03/2025 21:20
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2025 13:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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05/03/2025 13:29
Conclusão para decisão
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05/03/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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