TJTO - 0011623-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011623-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DARLENE CUSTODIO BESERRA SAADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)AGRAVADO: LUIS CARLOS BATISTA SÁADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 19:05
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/07/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011623-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROMIL IAKOV KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVADO: DARLENE CUSTODIO BESERRA SAADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)AGRAVADO: LUIS CARLOS BATISTA SÁADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMIL IAKOV KALUGIN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goiatins, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por LUÍS CARLOS BATISTA SÁ e DARLENE CUSTÓDIO BEZERRA SÁ.
Referida decisão deferiu a tutela de urgência postulada na ação de origem para determinar a imissão dos Autores na posse do imóvel denominado “Fazenda Boa Sorte”, Lote 34, Loteamento Santo Antônio, Município de Campos Lindos-TO, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena utilização de força policial para efetivar a medida judicial (processo 0001854-53.2024.8.27.2720/TO, evento 81, DECDESPA1).
Razões recursais: Inconformado, o Agravante interpôs o agravo de instrumento em cujas razões alega, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de audiência de justificação prévia; (ii) nulidade da decisão por ausência de correlação com o pedido inicial; (iii) existir controvérsia sobre o direito de propriedade dos Agravados em relação à Fazenda Boa Sorte, uma vez, nos autos da Ação Penal nº 1.002/DF, teria havido a condenação de LUIZ CARLOS BATISTA SÁ por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, com a decretação de perdimento de bens; (iv) ter a posse do imóvel há muitos anos, datando de 1976 por sucessão e 1993 por aquisição, a qual, inclusive, teria sido garantida em ação possessórias anteriores envolvendo a mesma área litigiosa (Ação de Manutenção de Posse nº 5000034-17.2001.8.27.2720 e Embargos de Terceiros nº 5000368-70.2009.8.27.2720) ; (v) ter direito à área do litígio por usucapião, tendo em vista o transcurso de lapso temporal suficiente à prescrição aquisitiva; (v) que a área que os Agravados visam nos autos de origem não pertence ao Lote 34 do Loteamento Santo Antônio.
Acrescenta ter a decisão agravada se baseado na concessão de medida liminar em processo “semelhante” (Agravo de Instrumento nº 0000480-62.2024.8.27.2700), envolvendo o mesmo bem imóvel, mas com parte requerida e área diversa (Belarmino Prado de Sousa e Maria Amélia Teles Fonseca Sousa).
Afirma, nesse contexto, que inexistem fundamentos fáticos e jurídicos para a manutenção do deferimento da tutela antecipada em favor dos Agravados, sendo imperativa, portanto, a reforma da decisão.
Defende estarem demonstrados os requisitos legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, motivo pelo qual requer seja determinada liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão agravada ante a não realização de audiência de justificação designada, ou em razão da inexistência de correlação entre o pedido (reintegração de posse) e o que foi concedido (imissão na posse), tendo decidido fora do limite do pedido, concedendo prestação não pleiteada pela parte agravada.
Subsidiariamente, requer seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e “indeferir o pedido de reintegração ou imissão na posse, para aguardar a instrução processual, quando haverá elementos para julgar o pleito” (processo 0011623-14.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo postulado nas razões do agravo epigrafado.
A propósito, aparentemente, não há falar em nulidade processual pelo deferimento da tutela antecipada na ação reivindicatória sem a realização de audiência de justificação.
Isso porque, dada a sua natureza petitória, a ação reivindicatória não se submete ao procedimento típico das ações possessórias.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. - A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual é irrelevante a comprovação de posse anterior do proprietário, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa - Ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência e tendo em vista que os agravantes não pretendem discutir o exercício da posse, desnecessária a realização de audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10000210980397001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021); (g. n.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de ação de natureza eminentemente dominial, sequer seria necessária a designação da audiência de justificação realizada pelo juízo de primeira instância.
Isso porque, o art. 562 do Código de Processo Civil se refere à audiência de justificação prévia relativa à posse e não à propriedade, de modo que a legislação não contempla a possibilidade de realização de audiência de justificação para o caso concreto .
II - Para a procedência do pedido reivindicatório é necessário que o autor demonstre o domínio, a posse injusta e individualize o bem, e não que comprove o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, os quais reclamam, em tese, a designação da audiência prévia. (TJ-MT 10092699720228110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022). (g. n.) Igualmente não se vislumbra, nesse juízo preambular, a alegada nulidade em razão de suposta incongruência entre o pedido inicial e a decisão agravada.
Da leitura da petição inicial, observa-se que os Autores, ora Agravados, pleitearam a retomada do imóvel com fundamento no domínio, juntando título de propriedade.
Os fundamentos da decisão foram no sentido de deferir o pleito liminar postulado para restituir o bem ao titular do direito, o que, por evidente, implica em sua imissão na posse da área em litígio.
Inexistindo, em tese, qualquer desrespeito aos limites traçados à lide.
Quanto à alegação de que a propriedade dos Agravados decorre de ilícitos e que teria sido decretado perdimento de bens no âmbito de ação penal em trâmite em outro Juízo/Tribunal, tem-se que não há, ao menos neste momento processual, informação de que houve alteração e/ou desconstituição do título de propriedade do imóvel objeto da demanda originária.
Assim, esse argumento afigura-se frágil e insuficiente para infirmar a conclusão da decisão agravada.
Demais disso, o fato de o Agravante ter obtido proteção possessória anterior, com partes diversas aos Agravados, inclusive, não representa, por si, óbice ao deferimento da tutela de urgência antecipada na ação reivindicatória quando atendidos os requisitos legais.
Como já assentado por este Tribunal no Agravo nº 0000480-62.2024.8.27.2700, mencionado pelo Juízo singular, as ações possessórias e reivindicatórias possuem causas de pedir distintas (jus possessionis vs. jus possidendi) e não se comunicam para fins de coisa julgada material.
Ainda, a usucapião apontada pelo Agravante, embora relevante como matéria de defesa na ação reivinicatória, carece de dilação probatória a ser realizada na Instância originária, razão pela qual não se mostra suficiente para, por si, evidenciar o desacerto da decisão combatida.
Por fim, o risco de dano inverso alegado pelo Agravante não supera o perigo apontado na decisão agravada, consistente na impossibilidade de uso, gozo e disposição do bem pelos proprietários e no potencial dano ambiental decorrente de exploração irregular.
Ressalte-se que eventuais prejuízos do Agravante podem ser indenizados, se for o caso, ao passo que a restrição do direito de propriedade dos Agravados gera prejuízos de difícil reparação.
Em suma, estando ausentes os elementos de pronto convencimento quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida, sem prejuízo de sua reanálise após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/07/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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