TJTO - 0017102-53.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017102-53.2024.8.27.2722/TO AUTOR: AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDA propôs ação contra ANDRE GOMES DOS SANTOS Narrou a parte autora que: 1. É credora da parte ré no valor total de R$ 2.098,35 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), em razão de compras realizadas em sua loja ; 2.
Buscou receber administrativamente, sem êxito. 5.
Por fim, requer a condenação na quantia atualizada de R$ 4.055,99 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Juntou aos autos: Planilha débito e duplicatas.
Citação (ev.11).
Conciliação inexitosa por ausência da parte ré (ev.17).
Decretação da revelia (ev.20).
Instada a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ev.23). É a síntese.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação.
Passa-se a análise do mérito da demanda. Da Controvérsia Cinge-se a controvérsia se a parte autora é credora da parte ré.
DO MÉRITO O ônus da prova recai à parte autora os fatos constitutivos do direito que se alega, e a parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direto autoral, na forma do art. 373, I e II do CPC. É certo que em caso de inadimplemento contratual a parte lesada pode solicitar a resolução contratual ou o cumprimento da obrigação com perdas e danos, vide art. 475 do CC.
O que verifico a espécie.
Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Contudo, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, eis que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, as duplicatas assinadas pela parte reclamada, ressoam as alegações autorais de obrigação contratual e o inadimplemento pela parte ré.
Outrossim, citada a parte requerida não opôs prova do pagamento ou impugnou o débito, tampouco compareceu ao autos.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus de apresentar prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral é da parte ré.
Todavia, não o fez, sequer se apresentou ao feito.
No caso em tela, como decorrência da revelia, surte o efeito material do art. 344 e art. 341 do NCPC, presumindo-se verdadeira as alegações e direito autoral.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
DUPLICATA.
REVELIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente.
Não acolhimento.
Alegações deduzidas nas contrarrazões recursais desprovidas de respaldo probatório .
Impugnante que não demonstrou de forma inequívoca que a impugnada possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia, a ilidir a presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. 2 .
Cobrança de dívida alicerçada em duplicata. 3.
Sentença que, diante da revelia da parte ré, aliada à comprovação do débito representado pelo título apresentado pela parte autora, reconheceu o dever de pagamento do valor constante na duplicata, com incidência de correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento da obrigação. 4 .
Pretensão recursal que objetiva a alteração do termo inicial da correção monetária e juros de mora.
Não acolhimento. 5.
Correção monetária .
No caso, como há data de exigibilidade específica da obrigação estampada no título objeto de cobrança, a mora resta configurada no dia do vencimento, sendo esta a data a ser considerada para a contagem da correção monetária, por se tratar de fator de recomposição da moeda.Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que sua incidência ocorra a partir da exigibilidade da referida prestação, máxime quando inexiste disposição contratual em sentido diverso.” (STJ, REsp 1.340 .199/RJ, QUARTA TURMA, REl.
Min.
Luiz Felipe, j. 10 .10.2017). 6.
Juros de mora .
Em se tratando de obrigação com termo certo, os juros de mora tem início com o vencimento da obrigação (mora ex re). 7.
Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8 .
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000335-27.2021.8 .16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26 .08.2022)(TJ-PR - RI: 00003352720218160110 Mangueirinha 0000335-27.2021.8 .16.0110 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2022) Portanto, inexistente prova negativa do direito autoral, impõe-se por acolher o pedido condenatório.
Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) DISPOSITIVO.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 487, I do CPC, para fim de: 1. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.098,35 (dois mil e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do inadimplemento.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
23/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:21
Decisão - Decretação de revelia
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18/03/2025 13:56
Conclusão para decisão
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14/03/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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14/03/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 14/03/2025 17:30. Refer. Evento 5
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14/03/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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14/03/2025 11:16
Juntada - Documento
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24/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 14:18
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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23/01/2025 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:21
Lavrada Certidão
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21/01/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 14/03/2025 17:30
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08/01/2025 17:17
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 16:08
Conclusão para decisão
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07/01/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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