TJTO - 0005885-89.2019.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005885-89.2019.8.27.2721/TO REQUERENTE: NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos estão autuados com a classe “Cumprimento de sentença” e o(s) assunto(s) “Sucumbenciais”.
Figura como parte exequente NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA, e como parte executada JOAO JUNIOR CAIXETA (evento 277, EXECUMPR1).
O pedido de cumprimento de sentença veio instruído com o cálculo do valor que o exequente entende devido (evento 225, SENT1 e majorado para 12% no acórdão evento 267, ACOR1).
RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A SECRETARIA deverá cumprir todas as providências da sentença ev (evento 243, SENT1 que teve seu trânsito em julgado certificado no evento (evento 268, CERT1) INTIMAR a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de dar andamento ao feito, após juntada da planilha atualizada, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados, cumprindo o disposto no art. 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 dias acima fixados (CPC, art. 523, § 3º), o OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (CPC, rt. 831), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição, em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9.
Caso não sejam encontrados bens ou os bens encontrados não sejam suficientes, PROSSEGUIR ao cumprimento dos demais atos determinados a seguir. 1. SISBAJUD e SNIPER PROCEDER a busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito, inclusive a “teimosinha”.
Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, INTIMAR a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação.
Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER à busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; Transcorrido o prazo total da teimosinha, VERIFICAR junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; Caso o valor seja ínfimo, DESBLOQUEAR imediatamente.
Caso haja EXCESSO de bloqueio PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida e DESBLOQUEAR os valores excedentes.
Exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros SISBAJUD: a) se houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; b) se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; c) caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III) para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (CPC, art. 854, § 3º, I e II), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; Se houver manifestação do executado quanto à penhora, PROMOVER a conclusão dos autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação.
Quando rejeitada a manifestação do executado por decisão fundamentada, ou decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Para o cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (CPC, art. 854, § 5º).
O servidor deve lançar o extrato do SISBAJUD com o ID da determinação de transferência do montante, bem como vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos.
Da penhora, INTIMAR o exequente com prazo de 05 dias para dela se manifestar e requerer, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 1.1.
PROCEDER a busca de bens e ativos da parte executada no Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER): Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, à SECRETARIA para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto. De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo. Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER ao necessário para realizar o bloqueio.
Caso haja EXCESSO de bloqueio, PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, com desbloqueio dos valores excedentes.
Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo. 2. RENAJUD Se infrutífera ou ínfima a penhora de ativos financeiros, PROCEDER à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDER à imediata restrição de circulação no sistema, com a juntada do espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos. Após a juntada das informações do item acima, INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Indicado endereço pelo exequente, LAVRAR o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa que o depósito será realizado em poder do depositário público (CPC, art. 840, II).
No caso específico do parágrafo anterior, se não houver disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (CPC, art. 840, § 1º).
Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (CPC, art. 840, § 2º). Formalizada a penhora de veículos automotores (CPC, art. 839), CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo. 3. INFOJUD Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, PROMOVER a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, com inclusão somente da pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica. Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar.
Indicado à penhora bem imóvel, verificado à luz da certidão que se trata de bem livre e desembaraçado ou, caso possua ônus anterior, mas com possibilidade da constrição em voga, deferida a penhora, LAVRAR o respectivo termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º) e, em seguida, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo. 4. CNIB Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, ACESSAR a Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e INCLUIR ordem de indisponibilidade de bens imóveis sob o CPF/CNPJ da parte executada. Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, JUNTAR aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar. O pedido de penhora deve vir acompanhado da certidão de inteiro teor do respectivo imóvel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do art. 845 do CPC.
Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo Registro de Imóveis ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso.
As custas da diligência e os emolumentos para registro serão pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Averbada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovada nos autos, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas no capítulo específico abaixo. 5.
SERASAJUD Restadas infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa, bem como transcorrido o prazo de 15 dias sem resposta no CNIB, INCLUIR o nome da parte executada no SERASAJUD, conforme a previsão do art. 782, § 3º, CPC.
Cumpridas todas as determinações supramencionadas, INTIMAR o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência e se manifestar a respeito do resultado. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A PENHORA Caso seja frutífera a penhora de veículos automotores via RENAJUD, realizada a penhora de bem imóvel decorrente de pesquisa no INFOJUD/CNIB ou comprovado nos autos o registro da penhora à margem da matrícula do imóvel, INTIMAR o executado nos seguintes termos: a) por seu advogado, se constituído nos autos (CPC, art. 841, § 1º) para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847); b) se não houver advogado constituído nos autos, INTIMAR o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, no último endereço informado nos autos, a fim de possibilitar eventual aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847); c) caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e seja revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, INTIMAR o executado por edital com prazo de 20 dias (CPC, art. 257, III), para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847).
Se a penhora for realizada na presença do executado, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo no ato de cumprimento do mandado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847). Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, FAZER conclusão dos autos para decisão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (CPC, arts. 876 e ss.).
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
21/03/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA2ECIV
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21/03/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2025 14:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:19
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 248
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17/12/2024 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/12/2024 13:49
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOÃO JÚNIOR CAIXETA. - Guia 5383650 - R$ 12,00
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27/11/2024 11:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/11/2024 09:49
Despacho - Mero Expediente
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21/10/2024 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/10/2024 16:34
Despacho - Mero Expediente
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09/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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