TJTO - 0037839-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037839-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES CONTESTAÇÃO no evento 18, CONT1, na qual a parte requerida impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em sede de PRELIMINAR, a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou os argumentos da parte autora, postulando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 26, REPLICA1. DECIDO: INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Observando-se a demanda, verifica-se, a princípio, a presença de seus requisitos, ou seja, dos chamados elementos da demanda (para teoria clássica elementos "da ação"), sendo eles PARTES, PEDIDO (imediato e mediato) e, CAUSA DE PEDIR (remota e próxima).
Desta forma, há elementos mínimos para que a demanda possa receber um provimento jurisdicional adequado, não havendo, portanto, a inaptidão da exordial.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Conforme se vê dos autos, no evento 7, DECDESPA1 foi concedida Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Entretanto, a presente impugnação é bastante genérica não trazendo qualquer fato ou documento capaz de modificar aquela concessão.
No caso dos autos, inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira da parte autora, não há motivos para se proceder à revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.2.
Analisando detidamente os autos de origem, não há elementos suficientes a afastar a hipossuficiência financeira reconhecida na decisão que deferiu a justiça gratuita, tendo em vista que a Agravante não comprovou que o requerido aufere renda de alugueis dos imóveis que possui e o fato de ter patrimônio não significa que tem liquidez de rendimento suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família.3.
Inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira do Agravado, não há motivos para se proceder à revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001688-81.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:01) REJEITO a impugnação à Justiça gratuita. POSTO ISTO: 1- REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, as especificando e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se prova pericial), ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em havendo pedido de PROVA ORAL TESTEMUNHAL, deverá a parte apresentar (ou ratificar a já apresentada) o respectivo rol (§4º do art. 357).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato (§6º, art. 357), devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qual recairá cada testemunha .
NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".
Em havendo pedido de produção de PROVA PERICIAL esta será realizada primeiro , antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC. 2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.
Data do sistema Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
23/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/04/2025 16:20
Conclusão para decisão
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23/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/03/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 11
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13/03/2025 13:31
Protocolizada Petição
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13/03/2025 11:40
Protocolizada Petição
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12/03/2025 19:38
Juntada - Certidão
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07/03/2025 17:08
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/03/2025 14:00
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18/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/09/2024 13:52
Conclusão para despacho
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12/09/2024 13:51
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 13:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contratos Bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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11/09/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTO - Guia 5557773 - R$ 146,95
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11/09/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO DE SOUSA NASCIMENTO - Guia 5557772 - R$ 225,43
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11/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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