TJTO - 0032835-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032835-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que a relação processual está regularmente constituída, com a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação.
As partes estão devidamente representadas por advogados com poderes válidos e instrumentos de mandato juntados aos autos.
Não há vícios, irregularidades formais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, não há questões processuais pendentes. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito efetuada pela parte requerida; b) Celebração de contrato de prestação de serviços de telecomunicações entre as partes. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no despacho de evento 6.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1 Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 30, PET1): a) Prova pericial. - Parte requerida (evento 31, PET1): a) Prova pericial. 4.1.1 Da prova pericial A prova pericial se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, bem como deve ser concedida para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Observo que a perícia foi requerida pela parte autora e pela requerida.
Assim, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil).
No entanto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 6, DECDESPA1).
Assim sendo, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no artigo 156, caput c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito (a) particular cadastrado (a) no âmbito do sistema EPROC/TJTO, cuja parcela dos honorários devidos à parte autora será custeada com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Dessa forma, DEFIRO a referida prova. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Validade do contrato de prestação de serviços de telecomunicações entre as partes; b) Existência do dever jurídico de indenizar, por parte da requerida, em razão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito; c) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento As partes não requereram a produção de prova oral, seja por meio de depoimento pessoal, seja por inquirição de testemunhas.
Assim, constata-se a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, por ausência de provas a serem colhidas em audiência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3.
DEFIRO a prova pericial postulada pelas partes autora e requerida; 4.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 5.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 6.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 7.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito grafotécnico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
23/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/05/2025 15:04
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
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10/01/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:21
Lavrada Certidão
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21/11/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/10/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2024 17:30. Refer. Evento 8
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16/10/2024 19:49
Protocolizada Petição
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16/10/2024 18:08
Juntada - Certidão
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07/10/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2024 16:55
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:54
Protocolizada Petição
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27/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/10/2024 17:30
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23/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:55
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 15:17
Conclusão para despacho
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12/08/2024 15:16
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO JOSE LOPES SILVA OLIVEIRA - Guia 5533566 - R$ 101,65
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09/08/2024 13:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO JOSE LOPES SILVA OLIVEIRA - Guia 5533565 - R$ 157,47
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09/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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